TJRN - 0834028-24.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
 
 ELIMINAÇÃO NOS EXAMES MÉDICOS.
 
 ACUIDADE VISUAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL.
 
 INAPTIDÃO DO CANDIDATO.
 
 AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
 
 ACUIDADE VISUAL COM CORREÇÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DO EDITAL.
 
 LAUDO OFTALMOLÓGICO QUE ATESTA A APTIDÃO DO CANDIDATO AO EXERCÍCIO DE QUAISQUER ATIVIDADES QUE REQUEIRAM BOA VISÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em suas razões recursais, aduz a recorrente que "o acórdão recorrido, ao ter assegurado a candidata o direito de prosseguir no concurso público, substituindo-se à Administração Pública, e, especificamente, à Junta Médica designada, na análise de aptidão visual exigida para o cargo, matéria que exige avaliação técnica especializada e escapa à esfera de competência do julgador.
 
 Trata-se, portanto, de indevida usurpação da discricionariedade administrativa e evidente violação ao princípio da separação dos Poderes".
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
 
 Após detida análise aos autos do presente recurso, constato que, embora suscitada a presença da repercussão geral, esta não se mostra presente no caso, pelas razões que passo a expor.
 
 Nesse sentido, ressalto as teses fixadas pela Suprema Corte no ARE 835833 (Tema 800), por meio do qual se reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, ao se definir que o “Recurso Extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”.
 
 Assim está ementado o supracitado julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
 
 CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INST NCIA ORDINÁRIA.
 
 EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
 
 Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
 
 Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
 
 E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
 
 Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 835833 RG, Relator: Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). - Grifos acrescidos - À vista disso, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
 
 A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa é exigência constitucional e legal, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o que não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.
 
 Min.
 
 CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
 
 No presente caso, o recorrente não demonstrou de maneira concreta e objetiva a existência de repercussão geral da matéria.
 
 Limitou-se a afirmar genericamente a relevância da tese jurídica supostamente violada, sem apresentar fundamentos específicos que evidenciem a transcendência do tema para além do interesse das partes envolvidas na demanda.
 
 Ademais, não se verifica o necessário prequestionamento direto da matéria constitucional.
 
 O acórdão recorrido não enfrentou, ainda que implicitamente, qualquer questão constitucional sob a ótica da Constituição Federal.
 
 A controvérsia foi decidida com base exclusivamente em normas infraconstitucionais e interpretação de legislação local, cuja análise não enseja, por si só, a abertura da via extraordinária.
 
 Assim, torna-se imperioso aplicar ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 835833 RG/RS (Tema 800).
 
 Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário em exame, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte no ARE 835833 RG/RS (Tema 800).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0834028-24.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: LUCIANO FRANCISCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN,18 de agosto de 2025.
 
 BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834028-24.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUCIANO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): WAGNER ALVES DA SILVA RECURSO INOMINADO N° 0834028-24.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LUCIANO FRANCISCO DA SILVA ADVOG ADO: WAGNER ALVES DA SILVA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
 
 ELIMINAÇÃO NOS EXAMES MÉDICOS.
 
 ACUIDADE VISUAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL.
 
 INAPTIDÃO DO CANDIDATO.
 
 AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
 
 ACUIDADE VISUAL COM CORREÇÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DO EDITAL.
 
 LAUDO OFTALMOLÓGICO QUE ATESTA A APTIDÃO DO CANDIDATO AO EXERCÍCIO DE QUAISQUER ATIVIDADES QUE REQUEIRAM BOA VISÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Ente público isento de custas, mas com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO É a Sentença que se adota (Id 31557497): PROJETO DE SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
 
 Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 133259241.
 
 Instado a se manifestar nos autos do processo em epígrafe, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo no id. 140120816, opinando pelo julgamento de improcedência do pedido autoral. É o que importa relatar.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme art. 355, I do CPC, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
 
 Inexistindo preambulares arguidas, passo a apreciar o mérito.
 
 DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer obrigação de fazer com pedido da tutela de urgência liminarmente e inaudita altera pars mediante o julgamento do feito com resolução do mérito, visando a suspensão dos efeitos do ato administrativo de sua eliminação do certame.
 
 Isso porque, observo que a controvérsia desta lide gira em torno da possibilidade ou não, de determinar a anulação do ato que excluiu o autor do concurso público, para ingresso no Curso da Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, ante a inaptidão na inspeção de saúde, mediante a sua reinserção na lista de classificados.
 
 Nesse sentido, o requisito previsto no edital para fins de acuidade visual dos candidatos ao certame, afigura-se de forma generalizada e desproporcional em relação ao cargo cujo exercício seria obstado ou prejudicado por utilização de instrumentos corretivos destinados a alcançar a visão plena (óculos, lentes de contato e cirurgia).
 
 Cumpre ressaltar que neste ponto, não se olvida que cabe à Polícia Militar e ao Estado enquanto “contratantes”, selecionar e estabelecer limites para o ingresso na corporação, desde que diretamente ligados ao exercício da função, tais como limitação de altura e idade por exemplo, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
 
 EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65M (UM METRO E SESSENTA E CINCO CENTÍMETROS) PARA HOMENS.
 
 CARREIRA DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
 
 PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL 12.705/2012 - 1,60M (UM METRO E SESSENTA CENTÍMETROS) PARA HOMENS E 1,55M (UM METRO E CINQUENTA E CINCO CENTÍMETROS) PARA MULHERES.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 ADOÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.044, REL.
 
 MIN.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, DO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.465.829, REL.
 
 MIN.
 
 DIAS TOFFOLI, E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.480.201, REL.
 
 MIN.
 
 LUIZ FUX.
 
 CASO CONCRETO.
 
 CANDIDATO COM ALTURA DE 1,62M (UM METRO E SESSENTA E DOIS CENTÍMETROS).
 
 ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) (...) (ARE 1459395 AgR, Luiz Fux, Primeira Turma, julg. 12/08/2024) Destacamos.
 
 Por conseguinte percebo que em 28/06/2017, a Suprema Corte Federal certificou o trânsito em julgado de Leading Case, em sede de repercussão geral e incidente de resolução das demandas e recursos repetitivos suscitado no RE 898.450, ocasião na qual julgou questão constitucional e fixou o Enunciado do Tema nº. 838, nos seguintes termos: Tema 838 - Constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que tenham certos tipos de tatuagem em seu corpo.
 
 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública imposta aos candidatos que possuam tatuagem em seu corpo fora dos parâmetros definidos no edital do certame.
 
 Tese: Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. (Leading Case: RE 898450.
 
 Relator(a): MIN.
 
 LUIZ FUX) Destaques acrescidos.
 
 Sob esta perspectiva, denota-se que o posicionamento encontra abrigo não só na jurisprudência do Supremo Tribunal, mas também do Superior Tribunal de Justiça, espelhada no seguinte precedente que passaremos a ementar, o qual revela situação assemelhada ao caso sub examine, esclarecendo as possíveis violações ora suscitadas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 INGRESSO NA CARREIRA MILITAR.
 
 APTIDÃO FÍSICA. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL.
 
 PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
 
 INEXISTÊNCIA. 1.
 
 O aresto recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível realizar exigências quanto à altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições e que elas sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.069/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021) Destaques propositais.
 
 Faz-se mister salientar que a condição de acuidade visual sem correção igual ou melhor a 20/40 em cada olho, refoge aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por não alcançar o patamar, como óbice ao exercício da função inerente ao cargo de Oficial Combatente da Polícia Militar, ante a viável correção: óculos, lentes ou cirurgia.
 
 Noutro norte, tal conclusão é corroborada pelo laudo médico oftalmológico colacionado sob o id. 121987407, no qual fora atestada a acuidade visual autoral de 20/20, COM correção, apresentando visão corrigida e totalmente funcional para execução de atividades laborais, que confirma a aptidão ao somar resultado com demais fases.
 
 De mais a mais, entendo que ainda não se pode olvidar o resultado da referida avaliação clínica, no que concerne ao fato de que o demandante apresenta acuidade visual de 20/40 SEM correção somente em seu olho esquerdo, constatando-se que o direito possui uma visão perfeita, com exames que demonstram o atendimento às exigências.
 
 A contrario sensu das alegações aduzidas pela parte ré na contestação, a previsão editalícia não só é desarrazoada ou desproporcional, ante a clara ausência de quaisquer respaldos prévia e expressamente dispostos em lei, assim como a defesa incide em verdadeiro venire contra factum proprium ao citar Portaria nº. 306-DGP de 2017: “(...) 1.8 Acuidade visual menor que 0,3 (20/67), em ambos os olhos, sem correção, utilizando-se a escala de Snellen, desde que, com a melhor correção possível, através de uso de lentes corretoras ou realização de cirurgias refrativas, não se atinja índices de visão igual a 20/30 em ambos os olhos, tolerando-se os seguintes índices: 20/50 em um olho, quando a visão no outro for igual a 20/20; 20/40 em um olho, quando a visão no outro for igual a 20/22; e 20/33 em um olho, quando a visão no outro for igual a 20/25.
 
 A visão monocular, com a melhor correção possível, será sempre incapacitante. (...)” Destaques nossos.
 
 Outrossim, constato que segundo o laudo oftalmológico da inspeção de saúde, o paciente apresentou acuidade visual SEM correção de 20/20 no olho direito e 20/50 no esquerdo, ao passo em que COM correção, o resultado fora de 20/20 no olho direito e 20/50 no esquerdo, não havendo sombra de dúvidas no que concerne à aptidão.
 
 Entrementes parecer conclusivo desfavorável por ocasião da manifestação, apresentada pelo Representante do Ministério Público, oportunidade na qual opinou pelo julgamento de improcedência do pedido autoral consoante fundamento elencado, vislumbro a inviabilidade de seguir o seu posicionamento e julgo em dissonância, adotando jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 EDITAL N.º 01/2023.
 
 CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME OFTALMOLÓGICO.
 
 PLEITO PARA ANULAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO E CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 LAUDOS MÉDICOS OFTALMOLÓGICOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE ATESTAM ACUIDADE VISUAL 20/30 E 20/40, SEM CORREÇÃO, E 20/20 COM O USO DE ÓCULOS E/OU LENTES DE CONTATO.
 
 CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ACUIDADE VISUAL EXIGIDOS PELO EDITAL QUE REGE O CONCURSO PÚBLICO.
 
 EXAMES QUE FORAM APRESENTADOS À BANCA EXAMINADORA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
 
 ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO.
 
 RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
 
 ELIMINAÇÃO DESCABIDA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O Edital nº 01/2023 - PM/RN, que rege o concurso, por sua vez, prevê no item 9.5.13, grupo 14, subitem 14.11, letra D, que no exame oftalmológico o candidato deverá atingir a acuidade visual sem correção igual ou melhor a 20/40 (0,5) em cada (...) (Recurso Inominado Cível, 0843037-44.2023.8.20.5001, José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, 13/01/2025) Realçamos.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para DECLARAR a anulação do ato de exclusão do candidato, no concurso público para ingresso em Curso da Formação de Praças, na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, por inaptidão à inspeção de saúde.
 
 Destarte, DETERMINO que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proceda reinserção do requerente na lista de classificados, na posição em que ocupava antes da eliminação, autorizando-o a seguir nas etapas seguintes do certame, desde que restem comprovadamente preenchidos todos os demais requisitos legais e inerentes para tanto.
 
 Sem prejuízo, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099 de 1995.
 
 Ressalto que a presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o preceito normativo do artigo 11 da Lei nº. 12.153 de 2009.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para a umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o benefício da gratuidade judiciária.
 
 Após o trânsito em julgado, a medida deve ser certificada e posteriormente conduzido o arquivamento dos autos.
 
 Por fim, submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Togado, para o fim de sua homologação, consoante ao artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/1995.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Nas razões recursais, em síntese, o Estado alega a ausência de ilegalidade ou abuso de poder que autorizassem a correção do ato pela via judicial, sustentando a legitimidade da exclusão do candidato, em razão do não preenchimento do requisito de aptidão física, pela inaptidão decorrente da baixa acuidade visual.
 
 Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.
 
 Em contrarrazões, a recorrida rechaça as alegações deduzidas pelo recorrente.
 
 Pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o que basta relatar.
 
 PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
 
 No caso, a controvérsia cinge-se acerca da exclusão de candidato em concurso público por inaptidão física.
 
 Pois bem, a pretensão recursal não merece ser provida.
 
 Explico.
 
 No presente caso, a comissão teria eliminado o recorrido/autor do concurso em razão do Edital nº 01/2023 - PM/RN, prever expressamente no item 9.5.13, grupo 14, subitem 14.11, letra D, que no exame oftalmológico o candidato deverá atingir a acuidade visual sem correção igual ou melhor a 20/40 (0,5) em cada olho e atingir a acuidade visual com correção (óculos) igual a 20/20 (1,0) em cada olho, como se vê: 9.5.13.
 
 As condições clínicas, sinais ou sintomas que INCAPACITAM o candidato para o exercício do cargo, nos termos deste Edital, serão consideradas para efeito de eliminação no Concurso Público, conforme especificadas a seguir: [...] 14.11.
 
 Doenças ou alterações oftalmológicas persistentes e/ou incuráveis que tragam prejuízo funcional ou que deixem sequelas.
 
 Os critérios de Acuidade Visual já definidos quando da descrição do exame oftalmológico exigido serão usados como critérios de Aptidão, assim como os exames e relatórios exigidos, devidamente discriminados.
 
 OBS 1: A medida da acuidade visual, pela tabela de optotipos, obedecerá aos seguintes critérios: [...] d) o candidato deverá atingir a acuidade visual sem correção igual ou melhor a 20/40 (0,5) em cada olho e também atingir a acuidade visual com correção (óculos) igual a 20/20 (1,0) em cada olho.
 
 A iluminação do ambiente deverá ser de intensidade média, evitando-se os extremos e a incidência direta da luz ou reflexos externos sobre os olhos.
 
 O autor, ora recorrido, foi considerada inapto pela comissão do concurso por não atender as exigências previstas no item acima mencionado (Id. 31556811 – pág. 23).
 
 Ocorre que, apesar de reconhecer que os policiais militares devem gozar de plena saúde e capacidade física para bem desempenharem suas funções, que muitas vezes os expõem a situações de perigo, considero ilegal a desclassificação de candidato que não apresente acuidade visual mínima exigida no certame, no caso de deficiência corrigível. É a hipótese dos autos.
 
 O laudo médico (Id. 31556812) confeccionado por médico oftalmologista, apresentado à junta médica do concurso público, atestaram que a clareza da visão do impetrante com correção, isto é, com uso de lentes corretivas ou óculos, é de 20/20 em ambos os olhos.
 
 Bem assim, o candidato foi aprovado em todas as demais fases anteriores do certame e preencheu todos os demais requisitos para sua aprovação, refugindo da razoabilidade a eliminação imputada quando fundada estritamente em deficiência passível de correção simples, consoante atestado, inclusive, há previsão no edital como um requisito o parâmetro com correção pelo uso de óculos igual a 20/20 em cada olho, como acima apresentado na alínea “d” do item 14.11 supratranscrito.
 
 No mesmo sentido, trago os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 EDITAL 01/2022.
 
 CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR BAIXA ACUIDADE VISUAL.
 
 APTIDÃO VISUAL QUE ATINGE ÍNDICE SUFICIENTE.
 
 CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
 
 ELIMINAÇÃO DESCABIDA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E COMPERVE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815464-31.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 RECURSO QUE ALEGA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO EDITAL.
 
 CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME MÉDICO.
 
 PARTE AUTORA QUE NÃO ATINGIU ACUIDADE VISUAL PREVISTA EM EDITAL.
 
 ACUIDADE VISUAL ATINGIDA, CONFORME PARÂMETROS EXIGIDOS, QUANDO DO USO DAS LENTES CORRETIVAS.
 
 PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE DEVEM SER APLICADOS EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 EXCEPCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0919535-21.2022.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Resta claro, assim, que a disfunção visual do candidato não pode ser óbice para sua inserção no quadro de Oficial da Polícia Militar porquanto é passível de correção por meio do uso de lentes, revelando-se, o ato administrativo que considerou o candidato inapto na fase de inspeção de saúde, o acerto na declaração de nulidade pelo magistrado sentenciante.
 
 Portanto, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
 
 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Ente público isento de custas, mas com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
 
 DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025.
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                                            03/06/2025 11:05 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 11:05 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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