TJRN - 0834028-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2025 01:13
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO Nº 0834028-24.2024.8.20.5001 AUTOR: LUCIANO FRANCISCO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 133259241.
Instado a se manifestar nos autos do processo em epígrafe, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo no id. 140120816, opinando pelo julgamento de improcedência do pedido autoral. É o que importa relatar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme art. 355, I do CPC, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
Inexistindo preambulares arguidas, passo a apreciar o mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer obrigação de fazer com pedido da tutela de urgência liminarmente e inaudita altera pars mediante o julgamento do feito com resolução do mérito, visando a suspensão dos efeitos do ato administrativo de sua eliminação do certame.
Isso porque, observo que a controvérsia desta lide gira em torno da possibilidade ou não, de determinar a anulação do ato que excluiu o autor do concurso público, para ingresso no Curso da Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, ante a inaptidão na inspeção de saúde, mediante a sua reinserção na lista de classificados.
Nesse sentido, o requisito previsto no edital para fins de acuidade visual dos candidatos ao certame, afigura-se de forma generalizada e desproporcional em relação ao cargo cujo exercício seria obstado ou prejudicado por utilização de instrumentos corretivos destinados a alcançar a visão plena (óculos, lentes de contato e cirurgia).
Cumpre ressaltar que neste ponto, não se olvida que cabe à Polícia Militar e ao Estado enquanto “contratantes”, selecionar e estabelecer limites para o ingresso na corporação, desde que diretamente ligados ao exercício da função, tais como limitação de altura e idade por exemplo, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65M (UM METRO E SESSENTA E CINCO CENTÍMETROS) PARA HOMENS.
CARREIRA DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL 12.705/2012 - 1,60M (UM METRO E SESSENTA CENTÍMETROS) PARA HOMENS E 1,55M (UM METRO E CINQUENTA E CINCO CENTÍMETROS) PARA MULHERES.
RAZOABILIDADE.
ADOÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.044, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, DO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.465.829, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.480.201, REL.
MIN.
LUIZ FUX.
CASO CONCRETO.
CANDIDATO COM ALTURA DE 1,62M (UM METRO E SESSENTA E DOIS CENTÍMETROS).
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) (...) (ARE 1459395 AgR, Luiz Fux, Primeira Turma, julg. 12/08/2024) Destacamos.
Por conseguinte percebo que em 28/06/2017, a Suprema Corte Federal certificou o trânsito em julgado de Leading Case, em sede de repercussão geral e incidente de resolução das demandas e recursos repetitivos suscitado no RE 898.450, ocasião na qual julgou questão constitucional e fixou o Enunciado do Tema nº. 838, nos seguintes termos: Tema 838 - Constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que tenham certos tipos de tatuagem em seu corpo.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública imposta aos candidatos que possuam tatuagem em seu corpo fora dos parâmetros definidos no edital do certame.
Tese: Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. (Leading Case: RE 898450.
Relator(a): MIN.
LUIZ FUX) Destaques acrescidos.
Sob esta perspectiva, denota-se que o posicionamento encontra abrigo não só na jurisprudência do Supremo Tribunal, mas também do Superior Tribunal de Justiça, espelhada no seguinte precedente que passaremos a ementar, o qual revela situação assemelhada ao caso sub examine, esclarecendo as possíveis violações ora suscitadas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA MILITAR.
APTIDÃO FÍSICA. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL.
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O aresto recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível realizar exigências quanto à altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições e que elas sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
Precedentes. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.069/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021) Destaques propositais.
Faz-se mister salientar que a condição de acuidade visual sem correção igual ou melhor a 20/40 em cada olho, refoge aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por não alcançar o patamar, como óbice ao exercício da função inerente ao cargo de Oficial Combatente da Polícia Militar, ante a viável correção: óculos, lentes ou cirurgia.
Noutro norte, tal conclusão é corroborada pelo laudo médico oftalmológico colacionado sob o id. 121987407, no qual fora atestada a acuidade visual autoral de 20/20, COM correção, apresentando visão corrigida e totalmente funcional para execução de atividades laborais, que confirma a aptidão ao somar resultado com demais fases.
De mais a mais, entendo que ainda não se pode olvidar o resultado da referida avaliação clínica, no que concerne ao fato de que o demandante apresenta acuidade visual de 20/40 SEM correção somente em seu olho esquerdo, constatando-se que o direito possui uma visão perfeita, com exames que demonstram o atendimento às exigências.
A contrario sensu das alegações aduzidas pela parte ré na contestação, a previsão editalícia não só é desarrazoada ou desproporcional, ante a clara ausência de quaisquer respaldos prévia e expressamente dispostos em lei, assim como a defesa incide em verdadeiro venire contra factum proprium ao citar Portaria nº. 306-DGP de 2017: “(...) 1.8 Acuidade visual menor que 0,3 (20/67), em ambos os olhos, sem correção, utilizando-se a escala de Snellen, desde que, com a melhor correção possível, através de uso de lentes corretoras ou realização de cirurgias refrativas, não se atinja índices de visão igual a 20/30 em ambos os olhos, tolerando-se os seguintes índices: 20/50 em um olho, quando a visão no outro for igual a 20/20; 20/40 em um olho, quando a visão no outro for igual a 20/22; e 20/33 em um olho, quando a visão no outro for igual a 20/25.
A visão monocular, com a melhor correção possível, será sempre incapacitante. (...)” Destaques nossos.
Outrossim, constato que segundo o laudo oftalmológico da inspeção de saúde, o paciente apresentou acuidade visual SEM correção de 20/20 no olho direito e 20/50 no esquerdo, ao passo em que COM correção, o resultado fora de 20/20 no olho direito e 20/50 no esquerdo, não havendo sombra de dúvidas no que concerne à aptidão.
Entrementes parecer conclusivo desfavorável por ocasião da manifestação, apresentada pelo Representante do Ministério Público, oportunidade na qual opinou pelo julgamento de improcedência do pedido autoral consoante fundamento elencado, vislumbro a inviabilidade de seguir o seu posicionamento e julgo em dissonância, adotando jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL N.º 01/2023.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME OFTALMOLÓGICO.
PLEITO PARA ANULAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO E CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LAUDOS MÉDICOS OFTALMOLÓGICOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE ATESTAM ACUIDADE VISUAL 20/30 E 20/40, SEM CORREÇÃO, E 20/20 COM O USO DE ÓCULOS E/OU LENTES DE CONTATO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ACUIDADE VISUAL EXIGIDOS PELO EDITAL QUE REGE O CONCURSO PÚBLICO.
EXAMES QUE FORAM APRESENTADOS À BANCA EXAMINADORA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ELIMINAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O Edital nº 01/2023 - PM/RN, que rege o concurso, por sua vez, prevê no item 9.5.13, grupo 14, subitem 14.11, letra D, que no exame oftalmológico o candidato deverá atingir a acuidade visual sem correção igual ou melhor a 20/40 (0,5) em cada (...) (Recurso Inominado Cível, 0843037-44.2023.8.20.5001, José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, 13/01/2025) Realçamos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para DECLARAR a anulação do ato de exclusão do candidato, no concurso público para ingresso em Curso da Formação de Praças, na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, por inaptidão à inspeção de saúde.
Destarte, DETERMINO que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proceda reinserção do requerente na lista de classificados, na posição em que ocupava antes da eliminação, autorizando-o a seguir nas etapas seguintes do certame, desde que restem comprovadamente preenchidos todos os demais requisitos legais e inerentes para tanto.
Sem prejuízo, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099 de 1995.
Ressalto que a presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o preceito normativo do artigo 11 da Lei nº. 12.153 de 2009.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para a umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o benefício da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, a medida deve ser certificada e posteriormente conduzido o arquivamento dos autos.
Por fim, submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Togado, para o fim de sua homologação, consoante ao artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 06:26
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:21
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819236-31.2025.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Auto Posto Peao LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2025 01:17
Processo nº 0801402-08.2024.8.20.5144
Maria Jose da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tarcilla Maria Nobrega Elias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 15:54
Processo nº 0801106-45.2020.8.20.5105
Municipio de Macau
Valdivan Silva de Massena
Advogado: Izaac da Silva Portela
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2020 13:49
Processo nº 0880007-09.2024.8.20.5001
Rosangela Dias dos Santos Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Morais do Couto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 20:38
Processo nº 0834028-24.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Luciano Francisco da Silva
Advogado: Wagner Alves da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 11:05