TJRN - 0806052-27.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
10/09/2025 11:22
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806052-27.2024.8.20.5103 APELANTE: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL APELADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADO: EDYPO GUIMARÃES DANTAS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Falta de representação processual.
Não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte demandada em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade da cobrança e reconhecendo o dever de indenizar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a falta de representação processual da parte apelante impede o conhecimento do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O advogado da parte apelante renunciou ao mandato, e a parte não constituiu novo advogado no prazo concedido. 4.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a falta de representação processual impede o conhecimento do recurso, pois a parte não pode permanecer sem capacidade postulatória durante a tramitação do processo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A ausência de representação processual é vício intransponível, impedindo o conhecimento do recurso”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932.
Jurisprudência relevante citada: AC nº 0801366-22.2015.8.20.5001, 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 29/01/2021.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL, em face de sentença proferida no ID 30966506, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0806052-27.2024.8.20.5103, em ação proposta por José Carlos da Silva, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade das cobranças denominadas "CONTRIBUICAO UNABRAS - 0800 0081020", condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 677,76 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 30966516), a parte apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que os descontos realizados decorrem de serviços efetivamente contratados pelo autor.
Discorre sobre a ausência de comprovação de danos morais, argumentando que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento e sobre a impropriedade da condenação em repetição de indébito em dobro, sob o fundamento de que não houve má-fé.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 30967471), a parte apelada argumenta que a apelante não comprovou a existência de relação jurídica que justificasse os descontos realizados, configurando-se, assim, a prática de ato ilícito.
Sustenta que os danos morais são evidentes, considerando a gravidade da conduta da parte ré.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTA RELATORIA.
Compulsando-se os autos, percebe-se que o advogado da parte apelante renunciou ao seu mandato, conforme ID 31109747.
A parte apelante foi intimada pessoalmente para constituir novo advogado, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de ID 32844747. É por demais consabido que ao reconhecer a existência de vício de representação, cabe ao julgador conferir à parte prazo razoável para que venha aos autos e sane referido defeito, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido." Na situação em exame, verifica-se que o recorrente, apesar de devidamente intimado, deixou de se manifestar no prazo assistido, não promovendo a regularização de sua representação processual.
Assim, revela-se patente que não houve ratificação da parte em relação à interposição do recurso, posto que não atendeu à diligência no prazo concedido, sendo aplicável à hipótese dos autos as prescrições que se retiram do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, quanto ao não conhecimento do recurso.
Na situação em exame, percebe-se que não houve intenção do recorrente em ratificar a interposição do recurso, com a habilitação de novo patrono, mormente considerando que fora devidamente intimado para tanto.
Assim, evidente está a superveniência de irregularidade formal no presente caso, posto que não pode a parte recorrente permanecer sem capacidade postulatória durante a tramitação do processo.
Desta forma, a falta de representação processual do apelante impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA PELO RELATOR.
RENÚNCIA DE MANDATO.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PELA PARTE APELANTE.
DEMANDADA/RECORRENTE QUE NÃO DETÉM CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA ESTAR EM JUÍZO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU/APELANTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO DE EDITAL, QUE REDUNDOU INEXITOSA.
VÍCIO INTRANSPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO).
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, I, C/C 485, IV, AMBOS DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível 0801366-22.2015.8.20.5001, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 29/01/2021).
Por conseguinte, restando caracterizada a superveniente irregularidade da representação processual, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, Com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente apelo, em razão da ausência de um dos pressupostos processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
08/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806052-27.2024.8.20.5103 APELANTE: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL APELADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADO: EDYPO GUIMARÃES DANTAS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Falta de representação processual.
Não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte demandada em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade da cobrança e reconhecendo o dever de indenizar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a falta de representação processual da parte apelante impede o conhecimento do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O advogado da parte apelante renunciou ao mandato, e a parte não constituiu novo advogado no prazo concedido. 4.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a falta de representação processual impede o conhecimento do recurso, pois a parte não pode permanecer sem capacidade postulatória durante a tramitação do processo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A ausência de representação processual é vício intransponível, impedindo o conhecimento do recurso”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932.
Jurisprudência relevante citada: AC nº 0801366-22.2015.8.20.5001, 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 29/01/2021.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL, em face de sentença proferida no ID 30966506, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0806052-27.2024.8.20.5103, em ação proposta por José Carlos da Silva, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade das cobranças denominadas "CONTRIBUICAO UNABRAS - 0800 0081020", condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 677,76 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 30966516), a parte apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que os descontos realizados decorrem de serviços efetivamente contratados pelo autor.
Discorre sobre a ausência de comprovação de danos morais, argumentando que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento e sobre a impropriedade da condenação em repetição de indébito em dobro, sob o fundamento de que não houve má-fé.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 30967471), a parte apelada argumenta que a apelante não comprovou a existência de relação jurídica que justificasse os descontos realizados, configurando-se, assim, a prática de ato ilícito.
Sustenta que os danos morais são evidentes, considerando a gravidade da conduta da parte ré.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTA RELATORIA.
Compulsando-se os autos, percebe-se que o advogado da parte apelante renunciou ao seu mandato, conforme ID 31109747.
A parte apelante foi intimada pessoalmente para constituir novo advogado, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de ID 32844747. É por demais consabido que ao reconhecer a existência de vício de representação, cabe ao julgador conferir à parte prazo razoável para que venha aos autos e sane referido defeito, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido." Na situação em exame, verifica-se que o recorrente, apesar de devidamente intimado, deixou de se manifestar no prazo assistido, não promovendo a regularização de sua representação processual.
Assim, revela-se patente que não houve ratificação da parte em relação à interposição do recurso, posto que não atendeu à diligência no prazo concedido, sendo aplicável à hipótese dos autos as prescrições que se retiram do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, quanto ao não conhecimento do recurso.
Na situação em exame, percebe-se que não houve intenção do recorrente em ratificar a interposição do recurso, com a habilitação de novo patrono, mormente considerando que fora devidamente intimado para tanto.
Assim, evidente está a superveniência de irregularidade formal no presente caso, posto que não pode a parte recorrente permanecer sem capacidade postulatória durante a tramitação do processo.
Desta forma, a falta de representação processual do apelante impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA PELO RELATOR.
RENÚNCIA DE MANDATO.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PELA PARTE APELANTE.
DEMANDADA/RECORRENTE QUE NÃO DETÉM CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA ESTAR EM JUÍZO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU/APELANTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO DE EDITAL, QUE REDUNDOU INEXITOSA.
VÍCIO INTRANSPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO).
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, I, C/C 485, IV, AMBOS DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível 0801366-22.2015.8.20.5001, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 29/01/2021).
Por conseguinte, restando caracterizada a superveniente irregularidade da representação processual, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, Com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente apelo, em razão da ausência de um dos pressupostos processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
06/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 23:02
Negado seguimento a Recurso
-
04/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:46
Decorrido prazo de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL 0806052-27.2024.8.20.5103.
APELANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVA Advogado(s): EDYPO GUIMARÃES DANTAS APELADO: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a petição de ID 31109747 onde a advogada da UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL informa a renúncia ao mandato com a devida comunicação, intime-se referida parte pessoalmente para, em dez dias, regularizar a representação processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
24/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 03:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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