TJRN - 0812467-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do RN - IDEMA em 11/09/2025 23:59.
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01/08/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 12:58
Juntada de diligência
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25/06/2025 23:28
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 02:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 00:38
Processo Reativado
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26/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição incidental
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23/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812467-07.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAXSUEL MACEDO CABRAL REQUERIDO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MAXSUEL MACEDO CABRAL em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA, qualificados nos autos, visando a condenação da parte Ré a obrigação de corrigir a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias, de modo a incluir no cômputo os valores referentes ao Auxílio-Alimentação, pagando, por conseguinte, as diferenças financeiras devidas durante o interregno de 2020 a 2025, bem como as vincendas no curso do processo, com a incidência das correções legais.
A parte demandada ofereceu não ofereceu contestação.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
Das questões preliminares e prejudiciais.
A parte demandada apresentou contestação.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 28/02/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 28/02/2020.
Ausência de interesse processual pretensão resistida Na hipótese dos autos estão presentes os pressupostos do interesse processual, pois, só a via judicial mostra-se capaz de solucionar o impasse entre as partes.
Presente se faz o interesse processual, quando a parte se vale da intervenção do poder judiciário, ou seja, da necessidade de sua atuação, para buscar o reconhecimento de direito que entende desrespeitado, e se através de tal decisão puder obter um resultado satisfatório.
Em demandas congêneres, os autores não tem obtido êxito, senão através da via judicial, não havendo que se falar, portanto, em falta de interesse processual.
Preliminar rejeitada.
Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC n° 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Do Mérito Cinge-se a questões controversa nos autos sobre obrigação da parte Ré de corrigir a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias da parte Autora, de modo a incluir no cômputo os valores referentes ao Auxílio-Alimentação, pagando, por conseguinte, as diferenças financeiras devidas durante o interregno de 2020 a 2025, bem como as vincendas no curso do processo.
Nesse contexto, verifico que as pretensões autorais estão escoradas nas disposições da LEI COMPLEMENTAR Nº 633, DE 18 DE JUNHO DE 2018 que instituiu o auxílio-alimentação aos servidores do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), destinado a subsidiar parte da despesa com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa, apresentando caráter indenizatório, a saber: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício das atividades do cargo no âmbito do IDEMA.
Parágrafo único.
O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato do Diretor-Geral do IDEMA, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei Complementar tem caráter indenizatório e se destina a subsidiar parte da despesa com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa. § 1º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção do auxílio-alimentação referente apenas a um vínculo, mediante opção. § 2º O auxílio-alimentação será devido somente nos dias efetivamente trabalhados, considerando-se para o desconto, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. § 3º O afastamento autorizado do servidor para participar de programa de treinamento, congressos, conferências ou outros eventos de igual natureza, desde que sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação. § 4º Não será concedido o auxílio-alimentação ao servidor que fizer jus, no mesmo período, a diária ou meia diária. § 5º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor inativo, nem àquele que se encontre no gozo de qualquer tipo de licença, afastamento ou férias. (grifos acrescidos) Dessarte, extrai-se da redação normativa em tela que a concessão do Auxílio-Alimentação deve obedecer a alguns requisitos, quais sejam: I) Ser integrante do quadro de pessoal do IDEMA; I) Ocupar cargo efetivo, comissionado ou cedido; III) Efetivo exercício das atividades do cargo no âmbito do IDEMA.
Da análise das provas acostadas aos autos, constato que restou devidamente comprovado que a parte Autora adimpliu os requisitos para a concessão do Auxílio-Alimentação.
Explico.
A leitura da Ficha Funcional, assim como das Fichas Financeiras da parte Demandante carreadas aos autos, comprovam que esta integra o Quadro Pessoal do IDEMA, no cargo de TECNICO DE NIVEL SUPERIOR - LCE 698/2022, e encontra-se no exercício de suas atividades desde 30/11/2011 (ID 144494964).
A base de cálculo, para fins de pagamento das férias do servidor, bem como da gratificação natalina, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação possui caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento das férias não gozadas, bem como da gratificação natalina. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
Compulsando os autos, verifica-se que consta nos pedidos formulados pelo requerente a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das férias, bem como da gratificação natalina, o que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Do cotejo das normas acima transcritas, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao requerente, uma vez que da base de cálculo das férias, bem assim do décimo terceiro salário, deveria ter constado o auxílio-alimentação, por se tratar de vantagem pecuniária permanente.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, igualmente, da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do demandante.
Ademais, sobreleve-se, que, na fase de cumprimento de sentença, as parcelas vincendas no curso da ação estarão abarcadas quando do cumprimento da obrigação de fazer a ser determinada no presente julgado.
Isto posto, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA a: I) CORRIGIR A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E DO 1/3 (TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, PARA FAZER CONSTAR A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA À PARTE AUTORA; II) PAGAR À PARTE AUTORA AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS, DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E DO 1/3 (TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, RELATIVAS AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS, CONTABILIZADAS A PARTIR DE 28/02/2020 (NÃO SUJEITAS À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL- ART 1º, DECRETO Nº 20.910/32), ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE DA RUBRICA, EXCLUINDO-SE, EM TODO CASO, OS VALORES PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL, A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Ilara Larissa Dantas Gomes Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 26 de março de 2025.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 22:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 18:20
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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