TJRN - 0835000-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 21:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/07/2025 11:52
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
28/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0835000-28.2023.8.20.5001 Autor(a): ANCHELLA MONTE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Réu: Município de Natal DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que petição de ID 149436025 a parte exequente requereu que a retenção dos honorários fossem feitos à empresa WANESSA TAVARES DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita na OAB/RN sob o n.º 1959 – CNPJ 55.***.***/0001-20.
Ocorre que, em análise à procuração anexada no ID 137287351, não há outorga de poderes para a empresa mencionada, bem como não foi encontrado nos autos, cessão de crédito para o escritório requerido.
Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar termo de cessão de crédito para o escritório WANESSA TAVARES DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:29
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/06/2025 15:03
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
09/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0835000-28.2023.8.20.5001 Exequente: ANCHELLA MONTE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 15.990,95 (quinze mil, novecentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), conforme ID. 137287353, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até novembro de 2024.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 137287351).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
25/03/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 23:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 23:16
Processo Reativado
-
27/11/2024 23:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/11/2024 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 20:08
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 18:38
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821548-77.2025.8.20.5001
Maria Diva de Medeiros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Yuri Felipe Lima Damasceno Cortez de Med...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 09:59
Processo nº 0828828-41.2021.8.20.5001
Marconi Clementino Dias
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Alan Rodrigo do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2021 10:20
Processo nº 0000333-76.2010.8.20.0160
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jaima Jose dos Santos
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2010 00:00
Processo nº 0869916-54.2024.8.20.5001
Norma Sueli Dias de Moura
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Antonio Neto de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 16:34
Processo nº 0869916-54.2024.8.20.5001
Norma Sueli Dias de Moura
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Antonio Neto de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2025 10:07