TJRN - 0800380-07.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800380-07.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: MAURILEIA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Ayrton Senna 1823, APTO. 403, Residencial Itamaraty_Bl 15_Ap 403, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-903 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Todavia reputo necessário um breve relato.
Trata-se de Ação Ordinária na qual pugna a parte autora pelo reconhecimento do terço de férias em cima de 45 dias e o pagamento da diferença de valores retroativos dos professores do Município Réu.
Citado, o Município sustenta que a parte não comprovou serviço efetivo de docente.
Passo a decidir.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que o cerne da questão versa sobre a cobrança de valores não adimplidos pelo ente municipal.
O Plano de Cargos e Carreiras do Município Demandado, Lei nº 259/2010, prevê, quanto ao objeto em análise, que: Art. 38 – O período de férias anuais do titular do cargo de professor será: I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II – quando em função de suporte pedagógico, de quarenta e cinco dias, na escola. 1§º As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. (...) 3§º Independente de solicitação será pago ao profissional do magistério, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Em análise dos dispositivos acima, o município promovido não observou o que garante a sua própria legislação.
Com efeito, resta claro que o período de 45 (quarenta e cinco) dias são, de fato, as férias do servidor professor e que o mesmo terá direito ao adicional de 1/3 correspondente aos dias cheios, inclusive, em observância ao art. 7º, inciso XVII, da CF/88.
Aqui, é importante mencionar que a norma prevista no art. 7º, inciso XVII, corresponde a direito social de cunho fundamental, cuja interpretação, a salvo de determinação constitucional expressa, jamais deve ser em toada restritiva, sob pena de violação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso, regramento extraído dos arts. 1º, 4º e 5º, §1º/CF.
Percebe-se que se a intenção do legislador fosse que o pagamento do adicional de férias tivesse o cálculo de um terço sobre 30 dias, teria redigido a restrição sem maiores dificuldades.
Assim, analisando as fichas financeiras observo que o pagamento do terço de férias se deu em cima de 30 dias nos anos de 2020 e 2021, regularizando nos anos seguintes, fazendo jus a parte Autora ao pagamento das diferenças salariais das parcelas não prescritas em cima de 45 dias, ou seja, o pagamento da diferença de R$ 775,79 (setecentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
DISPOSITIVO SENTENCIAL ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pleitos autorais, para condenar o Município de Ceará-Mirim a proceder com o pagamento do adicional de férias da parte autora calculado em cima de 45 dias dos exercícios de 2020 e 2021, isto é, a quantia de R$ 775,79 (setecentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizada, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
26/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 19:38
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0800380-07.2025.8.20.5102 REQUERENTE: MAURILEIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 8 de abril de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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