TJRN - 0800380-07.2025.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800380-07.2025.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo MAURILEIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800380-07.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM PROCURADOR(A): PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS RECORRIDO(A): MAURILEIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INÉPCIA DA INICIAL.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 14 DA LEI Nº 9.099/95.
REJEIÇÃO.
PEDIDO E CONDENAÇÃO QUE NÃO ABRANGEM PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
FICHA FUNCIONAL QUE INDICA O EXERCÍCIO DO CARGO DE MAGISTÉRIO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO QUE PERTENCE À PARTE RÉ.
ART. 9º, DA LEI Nº 12.153/09, E ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 259/2010.
ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Recurso inominado interposto pela parte Ré contra sentença que julga procedente o pleito formulado em inicial. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 6- Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 7- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, adequar a fixação dos encargos moratórios, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo o art.46 da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INÉPCIA DA INICIAL.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 14 DA LEI Nº 9.099/95.
REJEIÇÃO.
PEDIDO E CONDENAÇÃO QUE NÃO ABRANGEM PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
FICHA FUNCIONAL QUE INDICA O EXERCÍCIO DO CARGO DE MAGISTÉRIO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO QUE PERTENCE À PARTE RÉ.
ART. 9º, DA LEI Nº 12.153/09, E ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 259/2010.
ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800380-07.2025.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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