TJRN - 0803028-10.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803028-10.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 16 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
13/06/2025 15:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
30/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL 0803028-10.2023.8.20.5108 APELANTE: JOANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente a dialeticidade, conforme exigido pelo art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso não merece ser conhecido, pois os fundamentos apresentados na apelação não atacam os motivos da sentença, que reconheceu a cessão d contrato e a validade da cobrança. 4.
A apelante limitou-se a afirmar a assinatura falsa da avença, questão que sequer foi discutida em primeiro grau.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O recurso de apelação deve atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade". _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, inciso II e art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0813607-52.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 25/08/2023, publicado em 28/08/2023.
D E C I S Ã O.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA FERREIRA DA SILVA em face de sentença proferida no ID 30153132, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões (ID 30153135), a parte recorrente aduz que o contrato é inválido, não reconhecendo a assinatura aposta no mesmo.
Destaca que sofreu dano.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 30153138, nas quais alterca que o contrato com o Banco PAN foi cedido ao Banco Bradesco, sendo legítima a cobrança.
Salienta que o contrato é válido e foi assinado eletronicamente, inclusive com apresentação de foto selfie.
Afirma que não ocorreu dano moral, tendo agido em exercício regular de um direito.
Termina postulando pelo desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, cumpre analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
O apelo apresentado não merece ser conhecido. É que, de uma análise joeirada da peça recursal, constata-se que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade.
Procedendo a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissonantes dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso.
Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer às razões recursais os motivos pelos quais discorda da sentença, na medida em que a peça recursal limita-se a afirmar que a assinatura do contrato é falsa, questão que sequer foi objeto da decisão de primeiro grau.
Nada obstante, a sentença julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo que "a autora realizou o contrato inicialmente com o Banco PAN que foi cedido para o BANCO BRADESCO e este passou a debitar diretamente no seu benefício a parcela do referido empréstimo, o que se trata de uma conduta lícita", bem como que "autora recebeu o valor oriundo do contrato realizado com a parte ré, exatamente no mesmo valor pactuado.
Além disso, fez o saque da quantia à época”.
Já na apelação, a parte demandada não fundamenta a invalidade da cessão de crédito ou justifica porque fez o saque do valor creditado na época do contrato, sequer fazendo menção, em suas razões recursais, aos referidos fundamentos utilizados na motivação da sentença.
Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado, não tendo pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação.
Percebe-se, portanto, que a irresignação apresentada pelo recorrente se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum.
Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença, qual seja, que "a autora realizou o contrato inicialmente com o Banco PAN que foi cedido para o BANCO BRADESCO e este passou a debitar diretamente no seu benefício a parcela do referido empréstimo, o que se trata de uma conduta lícita", bem como que "autora recebeu o valor oriundo do contrato realizado com a parte ré, exatamente no mesmo valor pactuado.
Além disso, fez o saque da quantia à época”.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In.
Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Neste sentido nosso Tribunal de Justiça já se pronunciou (destaques acrescidos): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NA LEI Nº 7.713/88.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO SUPRIDA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A ISENÇÃO DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA – CEGUEIRA.
APELO QUE VERSA SOBRE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NO JULGAMENTO DO RE 596.701/MG – TEMA 160.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA RECONHECER O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR RAZÕES DISSONANTES.
EMBARGOS DA PARTE DEMANDADA PREJUDICADOS." (TJRN - Apelação Cível 0813607-52.2020.8.20.5001, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Publicação DJe: 28/08/2023). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE.
APELO QUE VERSA SOBRE REVELIA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL.
APELO NÃO CONHECIDO." (TJRN - Apelação Cível 0819846-53.2017.8.20.5106, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Publicação DJe: 13/07/2019).
Desta feita, não tendo o apelo atacado os fundamentos da sentença, uma vez que esta reconheceu que "a autora realizou o contrato inicialmente com o Banco PAN que foi cedido para o BANCO BRADESCO e este passou a debitar diretamente no seu benefício a parcela do referido empréstimo, o que se trata de uma conduta lícita", bem como que "autora recebeu o valor oriundo do contrato realizado com a parte ré, exatamente no mesmo valor pactuado.
Além disso, fez o saque da quantia à época”, enquanto que as razões recursais versam sobre falsidade de assinatura, sem sequer atacar o fundamento da sentença, o recurso não preenche o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Ritos.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
20/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:10
Negado seguimento a Recurso
-
06/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803028-10.2023.8.20.5108 APELANTE: JOANA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): Cristiano Nunes registrado(a) civilmente como CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, em dez dias, se pronunciar sobre o não conhecimento do apelo por razões dissonantes, considerando que a sentença reconheceu que "a autora realizou o contrato inicialmente com o Banco PAN que foi cedido para o BANCO BRADESCO e este passou a debitar diretamente no seu benefício a parcela do referido empréstimo, o que se trata de uma conduta lícita", bem como que "autora recebeu o valor oriundo do contrato realizado com a parte ré, exatamente no mesmo valor pactuado.
Além disso, fez o saque da quantia à época", enquanto que as razões recursais alega que a assinatura do contrato é falsa, questão que sequer foi objeto da sentença.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
10/04/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801859-86.2024.8.20.5161
Ing - Industria Nordestina de Gases Eire...
R M de Matos Junior
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0801859-86.2024.8.20.5161
Ing - Industria Nordestina de Gases Eire...
R M de Matos Junior
Advogado: Wilne Florencio Alves de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 14:47
Processo nº 0800380-07.2025.8.20.5102
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Maurileia Alves de Oliveira
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 14:57
Processo nº 0800380-07.2025.8.20.5102
Maurileia Alves de Oliveira
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 14:10
Processo nº 0871866-98.2024.8.20.5001
Francisco Antonio de Oliveira Paulino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 13:38