TJRN - 0801045-55.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801045-55.2024.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): IRLA YANNE CAMARA OLIVEIRA Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais, reconhecendo a ilegalidade de descontos e condenando os réus à restituição em dobro, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar: (i) a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte autora; (ii) o valor devido a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não demonstrou a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário da autora, configurando, assim, a prática de ato ilícito, que enseja reparação por danos morais. 4.
Considerando a modicidade do valor descontado e o impacto negativo na qualidade de vida da autora, é devido o arbitramento de indenização por danos morais. 5.
Fixado o valor da reparação em R$ 2.000,00, quantia adequada à extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conheço e dou parcial provimento ao recurso, fixando a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pela SELIC a contar da data deste arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 405 e 406; CPC, arts. 240 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; e APELAÇÃO CÍVEL, 0800713-64.2024.8.20.5143, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA interpôs recurso de Apelação Cível em face da sentença (ID 31430072) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais (processo nº 0801045-55.2024.8.20.5135), movida em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “ Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados, sem qualquer ônus para o consumidor/autor, devendo os descontos efetuados serem definitivamente cancelados, pelo que, CONFIRMO a decisão de Id. 135568456; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora a título de “CONTRIBUICAO UNIBAP”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença. “ (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO de pleno direito o contrato/descontos denominados “PSERV” vinculado ao CPF da parte autora, devendo o Banco requerido CANCELÁ-LO e SUSPENDER toda e qualquer cobrança vinculada a ele (contrato), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do NCPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo, para tanto, TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) CONDENO o Requerido PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV) a PAGAR à parte autora o valor de R$ 883,40 (oitocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), referente a devolução em dobro das quantias descontas indevidamente a título de “PSERV”, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (30/05/2023),nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (30/05/2023), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação. (…)” Nas razões recursais (ID 31430075), em síntese, sustenta que a indenização por danos morais não foi arbitrada, apesar dos descontos indevidos realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia.
Alega que esses descontos comprometeram sua qualidade de vida, razão pela qual entende devida a compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 31428038).
Sem contrarrazões conforme indica a certidão de ID 31430078.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
A questão a ser discutida nos autos envolve o pedido de arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora.
Ao analisar os autos, verifico que a apelada não demonstrou a origem do débito nem a regularidade das cobranças, subtraindo valores sem respaldo em verba de caráter nitidamente alimentício.
No caso concreto, ainda que a quantia descontada possa ser considerada modesta para associações, certamente comprometeram a qualidade de vida da autora, justificando o arbitramento de reparação por danos imateriais.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece que a retenção indevida de valores dessa natureza, especialmente quando praticada por longo período, caracteriza dano moral presumido, independentemente da comprovação de sofrimento psicológico ou impacto emocional.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada à compensação do dano sofrido sem representar enriquecimento sem causa, exercendo também um caráter pedagógico para desestimular práticas semelhantes.
Neste pensar, cito precedente recente desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800713-64.2024.8.20.5143 APELANTE: ASSOCIACÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP ADVOGADOS: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ.
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO: AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS SEM AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que reconheceu a irregularidade dos descontos efetuados sob a rubrica CONTRIB.
AAPEN nos proventos de beneficiário previdenciário, sem a devida autorização, determinando a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência do pedido indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos serviços da associação que legitimasse os descontos realizados; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos são aptos a ensejar a condenação por danos morais e a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, ainda que não haja contrato formal, em razão da equiparação da vítima à condição de consumidor (arts. 17 e 29 do CDC). 4.
A inversão do ônus da prova é cabível diante da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança da alegação de ausência de contratação (art. 6º, VIII, do CDC). 5.
Cabe à associação ré a comprovação da existência de relação contratual que legitime os descontos, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer instrumento contratual ou autorização expressa do consumidor (art. 373, II, do CPC). 6.
A ausência de autorização caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva da associação, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
Os descontos indevidos ensejam dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN, devendo-se observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 8.
O valor da indenização é reduzido para R$ 2.000,00, por se mostrar mais adequado à extensão do dano, às condições das partes e à função compensatória da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às associações que prestam serviços mediante desconto em folha, ainda que ausente contrato formal. 2.
Incide a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que o consumidor alega ausência de contratação e o fornecedor não comprova a anuência. 3.
A cobrança indevida sem autorização configura falha na prestação do serviço, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, AC 0800225-27.2023.8.20.5117, Rel.
Des.
João Rebolças, j. 21.01.2025; TJRN, AC 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, AC 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800713-64.2024.8.20.5143, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025)” *grifei Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, fixando a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo na atualização deste valor juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405/CC e 240/CPC), além de correção monetária pela SELIC a contar da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem majoração de honorários, nos termos do Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801045-55.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
28/05/2025 09:08
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:08
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801045-55.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA Parte demandada: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, proposta por FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP.
Relata a parte autora que se deparou com descontos mensais em sua conta bancária referente a rubrica “Contribuição UNIBAP”, no valor de R$ 27,50 (vinte sete reais e cinquenta centavos).
Afirma que não contratou tal serviço.
Diante disto, a autora requereu a inexigibilidade dos descontos efetuados, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência da demanda.
Decisão de id 135568456 deferiu a tutela de urgência.
A ré juntou termo de filiação (id 136089884).
Impugnação a contestação (id 137388154) requer a realização de perícia grafotécnica.
Decisão (id 139124135) determinou a realização de perícia grafotécnica.
A ré informa que não possui interesse na produção da prova pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 141990341).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da autorização da consignação e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
De início, chamo atenção ao fato de que a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a requerida esteja constituída sob a forma de associação, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência disso, defiro a inversão do ônus da prova, prescrita no artigo 6º, VIII, do CDC.
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado, cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Nesse ponto, o demandado, apesar de ter juntado documento supostamente assinado pela autora, dispensou a realização da Perícia Grafotécnica quando determinada.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam as alegações da autora.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 27,50 (vinte sete reais e cinquenta centavos), conforme histórico do INSS (id 132007741).
O autor percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme documento (id 132007741).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 5% (cinco por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados, sem qualquer ônus para o consumidor/autor, devendo os descontos efetuados serem definitivamente cancelados, pelo que, CONFIRMO a decisão de Id. 135568456; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora a título de “CONTRIBUICAO UNIBAP”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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