TJRN - 0803420-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:34
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803420-97.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA SUERDA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA SUERDA MARTINS DE SOUSA Parte ré: REQUERIDO: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP DESPACHO No ID 162841273 está juntada a tela do Sisbajud referente à transferência do valor de R$ 1.226,90.
Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 impondo que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Natal/RN, 03 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:51
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 07:11
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803420-97.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA SUERDA MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP DECISÃO Converto em penhora o bloqueio da quantia de R$ 1.226,90 realizado através do sistema Sisbajud.
Intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 15 dias, apresentar embargos à execução.
Acaso transcorra o prazo sem embargos, certifique-se e, após, retornem os autos para solicitação de transferência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:20
Outras Decisões
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04/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
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27/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 15:03
Processo Reativado
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27/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 06:56
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:50
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803420-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SUERDA MARTINS DE SOUSA REU: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II.1 – Do Pedido de Justiça Gratuita De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Por essa razão, não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando sua análise postergada para eventual fase recursal.
II.2.
Do Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a autora alega, em síntese, que celebrou com a empresa Ré contrato de assistência funerária, abrangendo serviços de jazigo e assistência funerária, com inclusão do cônjuge e filhos como dependentes.
Informa que, na data de 04/09/2023, às 17h23min, o seu cônjuge faleceu, razão pela qual foi solicitado, junto ao seguro Réu, o pagamento do prêmio de R$ 2.000,00, como previsto no contrato de seguro com cobertura em caso de morte do beneficiário.
Requer a condenação da demandada no importe de R$ 2.000,00, referente ao valor do prêmio do seguro, bem como uma indenização por danos morais na monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Citada (expediente de citação nº 22050123), a parte Ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão exarada no ID 147030271. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pela parte Autora No caso em tela, apesar de devidamente citada, a ré deixou de apresentar defesa, tornando as alegações autorais presumidamente verdadeiras (artigo 341, caput, c/c artigo 344, ambos do CPC) e incontroversas.
A presunção de veracidade da narrativa inicial, efeito material da revelia, embora não seja absoluta, encontra-se reforçada nos autos por elementos de prova que indicam a celebração entre as partes de contrato de assistência funerária (ID 144011823).
A lide versa sobre suposta falha na prestação de serviço da seguradora ré em negar pagamento de prêmio quando do óbito do cônjuge da autora.
Alega a autora que, em 04/09/2023, o seu cônjuge veio a óbito e que, por tal razão, solicitou ao seguro contratado o valor equivalente ao prêmio por morte de seu dependente, contudo, o seguro contratado não procedeu com o pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante cuidou de comprovar a celebração do contrato, o qual indica os valores dos prêmios decorrentes dos sinistros ali elencados.
No quadro de resumo do contrato de assistência funerária acostado ao ID 144011823, no item “importâncias seguradas”, consta a informação expressa do prêmio em caso de falecimento do cônjuge no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nesse diapasão, constata-se que cabe à seguradora Ré, com quem a autora mantém contrato de seguro, efetuar o pagamento do prêmio de seguro decorrente de sinistro (falecimento), nos termos do contrato entabulado entre as partes (ID 144011823), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar, uma vez que a situação concreta não configura efetiva lesão à honra ou ao bom nome da parte autora.
O fato de a ré cobrar uma quantia para efetivação dos reparos do automóvel, ainda que acarrete aborrecimentos, representa mero inadimplemento contratual, aos quais, no caso concreto, não passaram de mero dissabor cotidiano.
Nestas situações, não há configuração de abalo de cunho moral indenizável, a fim de não acarretar enriquecimento sem causa da parte autora.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e CONDENO a parte Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondente ao valor do prêmio do seguro, acrescidos de juros de 1% a partir da citação, e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (Tabela 1: IPCA – E – Ações condenatórias em geral), a partir do evento danoso (setembro/2023).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da sentença Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 (dez) dias, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN, disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela 1: IPCA-E).
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se NATAL /RN, 3 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 07:36
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:48
Determinada a citação de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP
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25/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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