TJRN - 0800646-25.2020.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800646-25.2020.8.20.5116 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO e da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
O autor alega danos ambientais e obstrução de acesso à sua propriedade decorrentes de lançamento de esgoto e obras realizadas pelos réus.
A tutela de urgência pleiteada na inicial foi indeferida (Id. 70052343).
O Município de Espírito Santo, embora citado, não apresentou contestação, sendo certificado como revel (Id. 75619170).
A CAERN apresentou contestação (Id. 71441908) e arguiu preliminares, que foram rejeitadas na decisão de saneamento (Id. 101550186).
Nesta mesma decisão, o pedido de produção de prova pericial foi inicialmente indeferido, sob o fundamento de que as fotos já evidenciariam a situação.
Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento (Id. 119214571), a CAERN reiterou o pedido de produção de prova pericial.
O pedido foi deferido, e os honorários periciais foram fixados em R$ 1.000,00, a serem pagos pela CAERN.
A CAERN efetuou o depósito desse valor (Id. 120052488).
Em decisão subsequente (Id. 129126393), foi nomeado o perito EWERTHON CLEDSON DE OLIVEIRA MONTEIRO.
O perito, por sua vez, apresentou petição (Id. 129847480) requerendo a majoração dos honorários para R$ 3.010,00 e a liberação antecipada de 50% desse valor.
Em decisão de Id. 145491348, este Juízo acolheu o pedido do perito, majorando os honorários para R$ 3.010,00 e determinando que a CAERN complementasse o depósito em R$ 2.010,00 (totalizando R$ 3.010,00, considerando o valor já depositado).
Autorizou, ainda, a liberação imediata de R$ 1.000,00 ao perito e condicionou a liberação dos R$ 505,00 restantes (para completar os 50% de adiantamento) à comprovação do depósito complementar.
A CAERN, em petição de Id. 150526746, manifestou-se contra a decisão que lhe atribuiu o ônus exclusivo do pagamento dos honorários periciais, argumentando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (autor e CAERN) e, portanto, os custos deveriam ser rateados, conforme o art. 95 do CPC.
Por fim, o advogado que representava o Município de Espírito Santo, CÁSSIO ALAN SANTOS DE AQUINO, requereu sua desabilitação do processo (Id. 160571196), informando que não mais ocupa o cargo de Procurador-Geral, e juntou portaria de nomeação do novo Procurador (Id. 160571197).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo encontra-se em fase de instrução, com a produção da prova pericial pendente de efetivação, em razão da controvérsia sobre a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais e a regularização da representação processual de um dos réus.
II.1.
Do rateio dos honorários periciais (manifestação da CAERN - Id. 150526746).
A CAERN, em sua manifestação, pleiteia o rateio dos honorários periciais, alegando que a prova foi requerida por ambas as partes, e não apenas por ela.
De fato, uma análise detida dos autos revela que o pedido de produção de prova pericial foi formulado tanto pela parte autora (Id. 80766032, 88602601, 92148032, 93233382, 101768391) quanto pela própria CAERN (Id. 81865840, 101768391).
Embora a decisão de Id. 119214571 tenha deferido a perícia a pedido da CAERN e atribuído a ela o ônus do pagamento inicial de R$ 1.000,00, a posterior majoração dos honorários e a insistência da CAERN no rateio impõem uma reanálise da questão à luz do art. 95 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o que atrai a regra do rateio.
A finalidade da perícia é elucidar pontos controvertidos essenciais para o deslinde da causa, como a existência de poluição, a obstrução do acesso e a responsabilidade dos réus, temas de interesse comum a todos os litigantes.
Considerando que os honorários periciais foram majorados para R$ 3.010,00 (Id. 145491348), o rateio entre o autor e a CAERN implicaria no pagamento de R$ 1.505,00 por cada um.
A CAERN já depositou R$ 1.000,00 (Id. 120052488), restando-lhe complementar o valor em R$ 505,00.
O autor, por sua vez, deverá depositar R$ 1.505,00.
II.2.
Da regularização da representação processual do Município de Espírito Santo.
O ex-Procurador-Geral do Município de Espírito Santo, Cássio Alan Santos de Aquino, requereu sua desabilitação e informou a nomeação de um novo Procurador-Geral, Abraão Lopes de Sá Junior (Id. 160571196 e 160571197).
Deste modo, para o regular prosseguimento do feito, é imprescindível que a representação processual do Município seja devidamente regularizada.
O novo Procurador-Geral deve ser intimado para, no prazo legal, habilitar-se nos autos.
A regularização da representação é uma condição de validade do processo e sua ausência pode gerar nulidade dos atos praticados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
ACOLHO o pedido formulado pela CAERN (Id. 150526746) para que os honorários periciais sejam rateados entre a parte autora e a CAERN, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; 2.
DETERMINO que a parte autora, JOÃO BATISTA DA SILVA, deposite o valor de R$ 1.505,00 (mil quinhentos e cinco reais), referente à sua cota-parte dos honorários periciais. 3.
DETERMINO que a CAERN complemente o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais). 4.
CONDICIONO a expedição do alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito (no valor total de R$ 1.505,00, correspondente a 50% dos honorários majorados) ao depósito integral dos valores devidos por ambas as partes (autor e CAERN). 5.
DETERMINO a intimação do Município de Espírito Santo, na pessoa de seu novo Procurador-Geral, ABRAÃO LOPES DE SA JUNIOR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual nos autos, juntando a devida procuração ou ato de nomeação que o habilite a atuar no processo. 6.
Após a comprovação dos depósitos integrais dos honorários periciais por ambas as partes e a regularização da representação processual do Município: 6.a.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do perito EWERTHON CLEDSON DE OLIVEIRA MONTEIRO no valor de R$ 1.505,00 (mil quinhentos e cinco reais). 6.b.
INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a lista de documentos necessários para a realização da perícia técnica e informe a data prevista para a realização das diligências in loco, conforme já determinado na decisão de Id. 145491348. c.
INTIMEM-SE as partes para ciência da lista de documentos e da data das diligências, para que possam acompanhar o trabalho pericial. 7.
Concluído o laudo pericial: 7.a.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do resultado da perícia. 7.b.
Após as manifestações, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:27
Outras Decisões
-
13/08/2025 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Município de Espírito Santo em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800646-25.2020.8.20.5116 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ÉWERTHON CLEDSON DE OLIVEIRA MONTEIRO, perito nomeado no presente processo, requerendo a fixação de honorários periciais no valor de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais) e a liberação antecipada de 50% deste valor.
O perito fundamenta seu pedido na média complexidade da lide, nas despesas com transporte, laboratórios, utilização de equipamentos de alta tecnologia e ensaios laboratoriais necessários.
Apresenta, ainda, o valor da hora técnica para perícias de engenharia no RN, conforme o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio Grande do Norte (Ibape-RN).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve fixar o valor dos honorários periciais, que serão pagos pela parte que houver requerido a perícia ou pelo autor, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso em tela, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, as despesas necessárias para a realização da perícia e o valor de referência apresentado pelo perito, entendo que o valor de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais) é razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido.
Quanto ao pedido de liberação antecipada de 50% dos honorários, o art. 465, § 4º, do CPC autoriza o juiz a deferir o levantamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos.
Diante do exposto: 1.
MAJORO a fixação dos honorários periciais para o valor de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais); 2.
DEFIRO o pedido de liberação antecipada de 50% dos honorários, no valor de R$ 1.505,00 (mil quinhentos e cinco reais); 3.
Considerando que já houve o depósito de R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte demandada, DETERMINO que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais (CAERN) efetue o depósito complementar de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais) no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
AUTORIZO a imediata liberação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) já depositado em favor do perito ÉWERTHON CLEDSON DE OLIVEIRA MONTEIRO; 5.
Após a comprovação do depósito complementar, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do perito no valor de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), completando assim os 50% dos honorários fixados; 6.
INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a lista de documentos necessários para a realização da perícia técnica e informe a data prevista para a realização das diligências in loco. 7.
Com a apresentação da lista de documentos e da data das diligências, INTIMEM-SE as partes para ciência e providências necessárias. 8.
Concluído o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do resultado da perícia. 9.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento pelo Grupo de Apoio à Meta 2 do CNJ.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:44
Outras Decisões
-
10/12/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:48
Outras Decisões
-
27/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
16/04/2024 13:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:36
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:36
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:36
Decorrido prazo de Município de Espírito Santo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:36
Decorrido prazo de Município de Espírito Santo em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:18
Audiência instrução e julgamento designada para 16/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
16/01/2024 19:07
Outras Decisões
-
09/10/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/10/2022 14:48
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:28
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 07:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 07:17
Decorrido prazo de LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 07:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 03:09
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 25/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:47
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA SILVA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:47
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2021 06:00
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Goianinha em 28/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 14:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2020 13:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 13:57
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 00:40
Outras Decisões
-
27/07/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800402-51.2020.8.20.5131
Niltomar Jeronimo Nunes
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Lindemberg Nunes de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 10:25
Processo nº 0800402-51.2020.8.20.5131
Municipio de Sao Miguel
Niltomar Jeronimo Nunes
Advogado: Lindemberg Nunes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2022 12:15
Processo nº 0881274-16.2024.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Yuri Arcanjo de Carvalho
Advogado: Fabiane Gomes Fernandes Pereira Muniz Da...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 10:29
Processo nº 0881274-16.2024.8.20.5001
Yuri Arcanjo de Carvalho
Municipio de Natal
Advogado: Fabiane Gomes Fernandes Pereira Muniz Da...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 14:46
Processo nº 0815662-97.2025.8.20.5001
A &Amp; e Equipamentos e Servicos LTDA - ME
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Tulio Manuel Maia Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 11:45