TJRN - 0815662-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0815662-97.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os Embargos de Declaração ID 163687554, intimo a parte embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 HUMBERTO SALES DE SOUZA Servidor -
22/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0815662-97.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela empresa A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra ato do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COFIS), autoridade apontada como coatora, alegando, em síntese, que: a) foi inserida no chamado “Regime Especial de Fiscalização de ICMS”, instituído pelos arts. 366 a 369 do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, consubstanciado pela Portaria SEI nº 219/2025; b) uma das obrigações diferenciadas estabelecida pelo Regime Especial implica a necessidade de antecipar o pagamento do ICMS diariamente e uma das sanções previstas para o atraso do recolhimento do ICMS diário, advindo do Regime Especial de Fiscalização, é a suspensão da emissão de notas fiscais e assim se procedeu; c) no dia 14/03/2025 teve seu sistema de emissão de notas fiscais desabilitado, acarretando a suspensão de suas notas fiscais em razão da existência de débitos tributários; d) vem ocorrendo sanção política, por ser um meio coercitivo, além da execução fiscal, que o fisco utiliza para coagir o contribuinte ao pagamento do tributo devido, ocasionando grave ofensa ao princípio da livre iniciativa, uma vez que, condiciona o exercício de uma atividade econômica plenamente legítima ao pagamento de um valor que muitas vezes o contribuinte pode não concordar.
Ao final, requereu a concessão de liminar a fim de afastar a Portaria SEI nº 219/2025 por meio da declaração incidental de inconstitucionalidade, tendo em vista que a medida adotada representa sanção política e afronta diretamente à Constituição Federal, para restabelecer a emissão de notas fiscais.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança no sentido de impedir que o impetrado volte a suspender a emissão de suas notas fiscais, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais.
Intimado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Estado do Rio Grande do Norte assim o fez no ID 146297880 para alegar que a inclusão no Regime Especial de Fiscalização é medida administrativa que visa resguardar o interesse público, representado na defesa do patrimônio e política arrecadatória, de modo a não mais oferecer a empresa impetrante e inadimplente, condição diferenciada de pagamento, oriunda do regime especial de tributação, a saber, a postergação do pagamento do tributo.
Afirmou que o regime especial de fiscalização e controle, o qual fora aplicado à impetrante encontra previsão nos arts. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/96 (regulamentados pelo art. 365 a 369 do RICMS/RN, Decreto nº 13.640/97).
Mencionou que foi verificado que a impetrante possui um total de R$ 2.761.499,60 (dois milhões, setecentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) de débitos inscritos na Dívida Ativa, além de R$ 807.615,17 (oitocentos e sete mil, seiscentos e quinze reais e dezessete centavos) de débitos inscritos na Dívida Ativa com negociação em aberto e que o descumprimento reiterado de obrigação tributária, como estrutura voltada ao contumaz e infundado inadimplemento tributário, evidencia a necessidade de rápida resposta estatal, no sentido de combater tais práticas.
Por fim, explicou que a inclusão da empresa no Regime Especial de Fiscalização não impede o seu funcionamento, ao contrário, esta pode exercer livremente a sua atividade empresarial.
Na verdade, a única diferença é que o fisco passa a exigir o recolhimento antecipado do tributo devido por cada operação comercial, o que é plenamente possível, conforme legislação em vigor.
A liminar foi deferida nos termos da decisão de ID 146763429.
Notificada a prestar informações, a autoridade impetrada assim o fez no ID 146297906 e Justificou o fato de ter sido a empresa inserida no Regime Especial de Fiscalização previsto no art. 55 e ss da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 13.640/97, pelo descumprimento reiterado da obrigação tributária, sendo devedora da quantia de R$ R$ 2.224.337,90 (dois milhões, duzentos e vinte quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos), cujas parcelas encontram-se em atraso desde o mês de novembro de 2024.
Por fim, explicou que foi com o intuito de resguardar o erário diante da deterioração de suas finanças, que foi determinada a aplicação de Regime Especial de Fiscalização e Controle à empresa impetrante e que após o pagamento dos valores vencidos no extrato fiscal da empresa, não mais persistiram as razões para mantê-la no referido Regime Especial.
Intimado para ingressar no feito, o Estado do Rio Grande do Norte assim o fez na petição de ID 150870299, manifestando que ao contrário do que restou consignado na exordial, não subsiste uma situação de sanção política, muito menos de ilegalidade e que diante dos reiterados descumprimentos de suas obrigações fiscais, a impetrante foi incluída no Regime Especial de Fiscalização, cuja consequência é a não concessão de diferimento de prazo para exigência do imposto devido em detrimento da ocorrência de um fato gerador.
Afirma que o artigo 56 da Lei Estadual nº 6.968/96 define que tal regime consiste em medidas fiscalizatórias preventivas, com a finalidade de garantir o cumprimento das normas tributárias vigentes, especialmente, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias.
Aduz que não há qualquer impedimento à emissão de documentos fiscais, mas sim, a exigência do pagamento do imposto devido após a emissão da nota fiscal de venda e que esta medida visa evitar a reiteração da sonegação fiscal, impedindo que a empresa deixe de recolher o tributo devido enquanto se beneficia da concretização da transação comercial. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança desponta como o remédio jurídico previsto na Constituição Federal que pode ser insurgido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 5º, LXIX, CF/88).
No plano infraconstitucional, a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) seguiu a mesma orientação da Carta Magna, ao estatuir em seu artigo 1º que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
No mérito do presente mandado de segurança a parte impetrante requer a concessão da segurança no sentido de impedir que o impetrado volte a suspender a emissão de suas notas fiscais, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais.
Assim, o presente mandado de segurança tem como escopo impedir que a autoridade coatora suspenda a emissão de notas fiscais em virtude do não recolhimento do tributo, conforme sucedera com a Portaria-SEI nº 219/2025 que determinou a aplicação de regime especial de fiscalização e controle (ID 145590988), uma vez que tais atos dificultaria o exercício da atividade econômica da empresa, configurando suposta sanção política.
Sabe-se que o Regime Especial de Fiscalização e Controle encontra-se previsto no art. 55 e seguintes da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 13.640/97.
Ademais, o STJ já se pronunciou sobre o assunto no RMS nº 7.856 no sentido de que é possível a imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e que tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios. É o que se depreende do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A SUJEIÇÃO DA IMPETRANTE A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, PELA PORTARIA SEFAZ 290, DE 03/12/2018, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, BEM COMO CONTRA A BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, PORQUANTO EXPEDIU A ALUDIDA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NA FORMA PREVISTA NO § 2º DO ART. 76 DA LEI 3.796/96, DO ESTADO DE SERGIPE.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NO QUE PERTINE À IMPETRANTE, PELA PORTARIA SEFAZ 47, DE 25/02/2019, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR QUE, EM 19/02/2019, FORA CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, RESTANDO DENEGADOS, PORÉM, OS PEDIDOS DE SUA EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTANTES DA CITADA PORTARIA SEFAZ 290/2018.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE QUE O REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ESTARIA A RESTRINGIR OU A INVIABILIZAR INDEVIDAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA IMPETRANTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em face do Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, visando impugnar, tanto a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, por meio da Portaria SEFAZ 290, de 03/12/2018, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.
Em 19/02/2019, deferiu-se a liminar postulada, para determinar, à autoridade coatora, "a imediata exclusão da impetrante do Regime Especial de Fiscalização, bem como a suspensão de todos os atos administrativos constantes da Portaria 290/2018", bem como "o restabelecimento do status quo ante da situação cadastral da empresa impetrante".
No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu o Mandado de Segurança apenas em parte, tão somente para o fim de restabelecer a inscrição cadastral da impetrante, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria SEFAZ 290/2018.
No Recurso Ordinário a impetrante sustenta que sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, pela Portaria SEFAZ 290/2018, bem como todos os atos administrativos constantes da aludida Portaria, violam "os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, (...) previstos no art. 170, parágrafo único, CF/88 e nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF".
III.
O Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe possui legitimidade ad causam para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo do presente Mandado de Segurança, seja porque, nos termos do § 2º do art. 76 da Lei estadual 3.796/96, a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, seja, ainda, porque a Portaria SEFAZ 290/2018 foi expedida pela mencionada autoridade.
IV.
Embora a Portaria SEFAZ 290/2018, no que pertine à impetrante, haja sido revogada pela Portaria SEFAZ 47, de 25/02/2019, tal revogação apenas se deu em cumprimento à medida liminar que, em 19/02/2019, fora concedida neste Mandado de Segurança, não havendo que se falar, portanto, em perda de objeto do Recurso Ordinário.
V.
O STJ, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (STJ, REsp 95.999/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/11/96; AgRg no REsp 77.224/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/09/2000; RMS 15.674/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 22/04/2003; RMS 17.134/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 06/12/2004; AgRg no REsp 734.364/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/08/2005; REsp 281.588/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/02/2006; RMS 20.108/SE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/06/2007).
Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios (STJ, RMS 7.856/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/12/99; RMS 9.293/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2000; RMS 14.618/SE, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/09/2002; RMS 12.714/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, DJU de 09/12/2002; EDcl no RMS 16.098/SE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/11/2003; EDcl no RMS 13.814/SE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/04/2005; RMS 14.655/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; RMS 20.520/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; RMS 21.118/SE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/06/2007; RMS 21.356/GO, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2008; RMS 21.348/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.032.515/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2009; AgRg nos EDcl no RMS 17.983/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2009; RMS 27.458/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2009; RMS 31.456/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2010; REsp 1.236.622/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017; RMS 57.784/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019).
VI.
O Plenário do STF, ao julgar Embargos de Divergência no RE 115.452/SP - precedente várias vezes citado em julgados da Corte Suprema -, entendeu que "o 'regime especial do ICM', autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art.153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547)" (STF, RE 115.452 ED-EDv / SP, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 05/12/90).
No referido julgamento, porém, ficou evidenciada a existência de sanção política, porquanto o regime especial lá em questionamento resultava nas seguintes restrições à atividade empresarial do contribuinte, dentre outras: vedação, aos negociantes compradores, de utilizarem o crédito a que têm direito, quando desacompanhados de guia especial de pagamento de tributo, e retenção de talonários de nota fiscal.
No STF também há precedente no sentido de que a imposição de regime especial de fiscalização encontra amparo no Código Tributário Nacional (STF, RE 114.878/SP, Rel.
Ministro CÉLIO BORJA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/04/88).
Na Corte Suprema há outros julgados, pela impossibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, embora os votos condutores de alguns deles indiquem não ter havido juízo de ponderação sobre os contornos do regime especial de fiscalização, no caso concreto, a restringir ou limitar indevidamente a atividade empresarial do contribuinte (STF, RE 231.543/MG, Rel.
Ministro ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 28/05/99; RE 195.927/MG, Rel.
Ministro MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, DJU de 18/05/2001; AI 529.106 AgR / MG, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/02/2006; RE 567.871 AgR / SE, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2011; RE 787.241 AgR / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2015; ARE 921.296 AgR / SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; ARE 936.702 AgR / SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016; RE 471.800 AgR / MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016).
VII.
A impetrante invoca a aplicação, nestes autos, do que restou decidido pelo Plenário do STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 565.048/RS (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014).
Todavia, pela leitura do inteiro teor do respectivo acórdão não se verifica questionamento sobre regime especial de fiscalização, naquele caso concreto.
No aludido julgamento o Pretório Excelso fixou a tese de que "é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - 'sanção política' -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários".
VIII.
A impetrante ainda postula a aplicação do que decidido pelo Plenário do STF, igualmente sob a sistemática de repercussão geral, no ARE 914.045/MG (Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015).
No entanto, do exame do inteiro teor do respectivo acórdão também não se verifica controvérsia sobre regime especial de fiscalização.
No mencionado julgamento, referente à hipótese de condicionamento do deferimento de inscrição em cadastro de produtor rural à regularização de débitos fiscais, o STF fixou a tese de que "é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos".
IX.
Após os dois precedentes qualificados, invocados pela impetrante (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015) - os quais, enfatize-se, não fixaram tese jurídica a respeito de regime especial de fiscalização, embora vedassem a restrição ilegítima à atividade empresarial ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos -, a Segunda Turma do STF assentou que "a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado, em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial" (STF, ARE 1.084.307 AgR / SP, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019).
X.
Posteriormente aos dois aludidos precedentes, firmados pelo STF, sob o regime de repercussão geral (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015), e de modo consentâneo com o entendimento neles fixado, a Primeira Turma do STJ proclamou que, "a depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial" (STJ, RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017).
Também a Segunda Turma desta Corte assentou que "a disciplina do Regime Especial de Fiscalização não constitui medida alternativa ou excludente à cobrança judicial do crédito tributário vencido e não pago, mas sim consiste em medida preventiva, destinada a acompanhar o quotidiano da empresa que possua histórico de inadimplência contumaz, para evitar que novas ocorrências de fatos geradores sejam sucedidas por novos atos omissivos no que se refere ao dever de pagar os respectivos tributos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ considera legítima a submissão de empresas ao Regime Especial de Fiscalização, excetuando-se apenas a hipótese em que este possua medidas que comprovadamente impliquem indevida restrição à atividade empresarial" (STJ, RMS 57.784/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019).
XI.
No caso, a impetrante reconhece que se encontra em situação de inadimplência e que possui vários débitos.
As informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que (a) "o impetrante, em função do descumprimento de obrigações (principais e acessórias), fora enquadrado na condição de ser fiscalizado de forma minuciosa em razão dos diversos descumprimentos"; (b) "após constatação de vários descumprimentos, fora o impetrante enquadrado nos limites da Portaria 290/2018, que tem finalidade, entre outras coisas, de recebimento de tributo em lapso temporal menor e evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem"; (c) "o impetrante insiste em não cumprir suas obrigações, seus débitos (regularmente constituídos) não são pagos e o Estado não pode se manter inerte, ante tais irregularidades"; (d) "no caso em análise, o impetrante acumula débitos tributários e muitas outras infrações, registradas nos sistemas fazendários.
E, assim sendo, fora enquadrado nos termos da Portaria 290/2018, que (como já mencionado anteriormente), objetiva acompanhar os contribuintes, de forma a receber os créditos em menor espaço de tempo, visto que, no caso do impetrante, continuava realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento de tributo, aumentando os débitos tributários já existentes, e, concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos".
XII.
A questionada Portaria SEFAZ 290/2018 estabelece o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, considerando o cometimento de infração à legislação tributária estadual, e visando evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo, reiteradamente, recolhido aos cofres do Estado de Sergipe.
A supracitada Portaria encontra amparo nos arts. 194 a 196 do CTN, 26, II, da Lei Complementar 87/96 e 76 da Lei 3.796/96, do Estado de Sergipe, e tem por finalidade fixar prazo para o recolhimento do imposto devido em lapso temporal menor (pagamentos diários do imposto devido), evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem, e acompanhar os contribuintes nela especificados, inclusive a impetrante, a qual continuava, reiteradamente, realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento do tributo, aumentando os débitos tributários já existentes e concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos.
XIII.
Não obstante a impetrante questione qual a lógica em se reprovar judicialmente o cancelamento da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, "enquanto consequência, e, em seguida, aprovar e validar juridicamente o ato administrativo que lhe serve de lastro, qual seja, a Portaria 290/18", e ainda acrescente que "o acórdão presentemente recorrido cometeu o equívoco de reconhecer ilegalidade somente aos efeitos, sem sanar a causa", cumpre ressaltar que a questionada Portaria SEFAZ 290/2018, ao estabelecer o Regime Especial de Fiscalização, não serviu de lastro para a prática daquele ato administrativo distinto e também impugnado neste Mandado de Segurança, a saber, o ato de cancelamento da inscrição da impetrante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, acertadamente considerado ilegal e abusivo, pelo Tribunal de origem, no capítulo do acórdão recorrido em que se concedeu parcialmente o Mandado de Segurança.
A propósito, a autoridade impetrada apontou o real motivo para o cancelamento da inscrição cadastral da impetrante, ao fazer constar das informações que, "quando realizada diligência e constatado que não havia funcionamento (no local indicado como endereço no cadastro), fora cancelada a inscrição, pelo motivo de não funcionamento no local (encerramento irregular das atividades), sem comunicação ao Fisco".
XIV.
Do detido exame do caderno probatório dos presentes autos, é forçoso concluir que a impetrante, após reiterados descumprimentos da legislação tributária estadual, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, seria desarrazoado ou desproporcional ou estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da sua atividade econômica, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização.
XV.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 65.714/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Como se vê, não obstante a possibilidade de inclusão do devedor contumaz no regime especial de fiscalização, não se admite que se torne uma medida que torne inviável a atividade econômica do contribuinte, sob pena de incorrer em sansão política.
Nesse sentido, o ente político não pode se valer de sanções ilegítimas em face dos contribuintes inadimplentes com suas obrigações, sejam tributárias ou acessórias, como meio ilegal para forçar o respectivo cumprimento, pois assim incorreria em desobediência aos princípios constitucionais da Legalidade, da Livre Iniciativa, da Liberdade de Exercício do Trabalho e da Atividade Econômica.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garante em seus artigos 5º, inciso XIII, e artigo 170, parágrafo único, os princípios do Livre Exercício de Qualquer Trabalho e da Atividade Econômica, senão vejamos: “Art. 5º (…) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” “Art. 170 (…) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” Dessa forma não se revelam legais determinadas condutas adotadas pelo Estado classificadas como sanções políticas, tais como: interdição do estabelecimento, apreensão de mercadorias, negativa para a impressão de bloco de notas fiscais, alteração do regime especial de fiscalização, proibição de inscrição ou cassação do cadastro de contribuintes, declaração de inaptidão ou suspensão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, inscrição do contribuinte devedor no CADIN, exigência de pagamentos de certos tributos para a expedição de licenças, alvarás ou para participações de licitações, dentre outras.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da proibição da adoção de sanção política pelo Poder Público tributante, e após enfrentar inúmeros casos similares, consagrou os enunciados das Súmulas nºs 70, 323 e 547, relacionadas à matéria em comento, com os seguintes verbetes: “Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 32: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Súmula 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
No caso em apreço, a sanção política incorre no fato de impedir que as impetrantes possam emitir suas notas fiscais, conforme se denota do documento anexado no ID 147381575.
De acordo com esse entendimento, segue a Jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
VALOR DIMINUTO.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. (…) 4.
Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. (…) 7.
Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.” (STF: RE 591033, Relatora: Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Julgado Em 17/11/2010, Repercussão Geral – Mérito). (grifado). “TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
MEDIDA FISCALIZATÓRIA DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COM A INCLUSÃO DE "MARGEM DE VALOR AGREGADO".
DESPROPORCIONALIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA COM A FINALIDADE DE ARRECADAÇÃO.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
PREJUÍZO. 1.
A Suprema Corte, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 914.045/MG, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal, decidiu ser "inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos" (ARE 914045 RG, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe-232). 2.
A depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial. 3.
Hipótese em que a impetrante, incluída no Regime Especial de Fiscalização do Estado do Ceará, está sendo obrigada a pagar o ICMS durante o transporte das mercadorias que comercializa, por ocasião da passagem nos postos fiscais em rodovias, com a majoração da base de cálculo do imposto, por meio do aumento da Margem de Valor Agregado, a ser aplicada nos casos de substituição tributária, situação que evidencia ser a medida fiscal imposta à impetrante meio indireto de coerção para cobrança de tributos, eventualmente em atraso, pois o tratamento tributário diferenciado dificulta o exercício da atividade econômica, com o aumento da carga tributária enquanto vigente o Regime Especial de Fiscalização, o que não deve ser tolerado, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal. 4.
Recurso ordinário parcialmente provido.” (RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 07/08/2017) (grifado). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - VEDAÇÃO DE IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA - LIMINAR DEFERIDA - PRECEDENTES DA CORTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/MG: AI-Cv 1.0000.15.081145-3/001, Relator: Des.
Fernando Lins, 5ª Câmara Cível, julgamento em 25/02/2016, publicação da súmula em 02/03/2016) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
REGIME ESPECIAL "EX OFFICIO".
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (DANFE). "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – 'sanção política' – , tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários".
Entendimento consolidado pelo c.
STF, em repercussão geral (RE 565.048/RS, Tema 31).
Vedação não apenas a exigência de fiança, garantia real ou fidejussória, mas também a comprovação do recolhimento do imposto, como condição para a emissão de documento fiscal.
RECURSO PROVIDO.” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2112693-29.2019.8.26.0000; Relator: Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019). (grifei). "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSIÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS COMO SANÇÃO POLÍTICA.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 1º, IV, 5º, XIII E 170, PARÁGRAFO ÚNICO).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814621-34.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024). "TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A EMPRESA DE EXERCER REGULARMENTE SUAS ATIVIDADES.
INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A invocação dos verbetes sumulares n° 70, 323 e 547, todos do STF, serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806660-74.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUINTE QUE FOI INCLUÍDO EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PORTARIA SEI Nº 704/2023, COM BASE NO INCISO XIV DO ART. 710 DO RICMS, QUE INCLUIU A IMPETRANTE NO REGIME DE FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE POR PERÍODO DETERMINADO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ILEGITIMIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
CARACTERIZAÇÃO.
RESTRIÇÃO À LIVRE INICIATIVA DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEDIDA COERCITIVA INADEQUADA.
EXISTÊNCIA DE MEIOS LEGAIS PARA COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
SÚMULAS 70, 323, 547 DO STF E 127 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (APELAÇÃO CÍVEL, 0854378-67.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024). "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
IMPOSIÇÃO DE “REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE” EM DESFAVOR DA EMPRESA IMPETRANTE.
SANÇÃO POLÍTICA.
CARACTERIZAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO, PELO FISCO, DE MECANISMOS QUE IMPLIQUEM FORMA DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS, SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1º, IV, 5º, XIII, E 170, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914045 RG.
PRECEDENTES DO TJRN.
FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE EXPLICITADOS NA SENTENÇA.
ACERTO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0811685-05.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024).
Com efeito, deverá a Administração Tributária utilizar-se dos mecanismos de cobrança do crédito tributário, a exemplo do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial dos respectivos créditos, instrumentos válidos de que dispõe para a consecução de seu intuito, pois tendo em vista o disposto nos artigos 5º, inciso XIII e 170, parágrafo único, da CF/88, que garantem os princípios do Livre Exercício de Qualquer Trabalho e da Atividade Econômica, resta evidenciada a abusividade do ato da autoridade impetrada quanto ao regime mais severo de arrecadação do ICMS imposto à impetrante.
Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO a segurança pretendida para determinar a nulidade e inconstitucionalidade da Portaria nº 219/2025 que proporcionou o descredenciamento da parte impetrante do sistema respectivo à Nota Fiscal Eletrônica, ou “NFC-e”, a fim de que não haja qualquer constrangimento de acesso ao sistema respectivo, bem como para excluir da sua inscrição estadual do Regime Especial de Fiscalização.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 06:21
Concedida a Segurança a A & E Equipamentos e Serviços LTDA.
-
10/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:33
Juntada de diligência
-
03/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0815662-97.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de mandado de segurança no qual foi deferida medida liminar na decisão de ID 146763429 para suspender os efeitos da Portaria SEI Nº 219, de 27 de fevereiro de 2025, Processo SEI nº 00310072.000402/2025-14 e, consequentemente, determinar à autoridade impetrada a remoção das restrições inconstitucionais aplicadas como cobrança indireta de tributo, notadamente a inabilitação no sistema de emissão de notas fiscais e/ou suspensão/inaptidão de sua inscrição estadual.
A parte impetrante apresentou petição no ID 147381564, mencionando o descumprimento da liminar.
Porém, após prestar informações de estilo no ID 147500617, a autoridade coatora afirmou ter cumprido a decisão liminar, conforme documentos anexados no ID 148183488.
Nesse sentido, intime-se a parte impetrante para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 01:07
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:00
Juntada de diligência
-
04/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:14
Juntada de diligência
-
31/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 11:04
Juntada de diligência
-
28/03/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0815662-97.2025.8.20.5001 Partes: A E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela empresa A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra ato do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COFIS), autoridade apontada como coatora, alegando, em síntese, que: a) foi inserida no chamado “Regime Especial de Fiscalização de ICMS”, instituído pelos arts. 366 a 369 do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, consubstanciado pela Portaria SEI nº 219/2025; b) uma das obrigações diferenciadas estabelecida pelo Regime Especial implica a necessidade de antecipar o pagamento do ICMS diariamente e uma das sanções previstas para o atraso do recolhimento do ICMS diário, advindo do Regime Especial de Fiscalização, é a suspensão da emissão de notas fiscais e assim se procedeu; c) no dia 14/03/2025 a impetrante teve seu sistema de emissão de notas fiscais desabilitado, acarretando a suspensão de suas notas fiscais em razão da existência de débitos tributários; d) vem ocorrendo sanção política, por ser um meio coercitivo, além da execução fiscal, que o fisco utiliza para coagir o contribuinte ao pagamento do tributo devido, ocasionando grave ofensa ao princípio da livre iniciativa, uma vez que, condiciona o exercício de uma atividade econômica plenamente legítima ao pagamento de um valor que muitas vezes o contribuinte pode não concordar.
Ao final, requer a concessão de liminar a fim de afastar, a Portaria SEI nº 219/2025 por meio da declaração incidental de inconstitucionalidade, tendo em vista que a medida adotada representa sanção política e afronta diretamente a Constituição Federal, para restabelecer a emissão de notas fiscais.
No mérito, pugna pela concessão da segurança no sentido de impedir que o impetrado volte a suspender a emissão de suas notas fiscais, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais.
Intimado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Estado do Rio Grande do Norte assim o fez no ID 146297880 para alegar que a inclusão no Regime Especial de Fiscalização é medida administrativa que visa resguardar o interesse público, representado na defesa do patrimônio e política arrecadatória, de modo a não mais oferecer a empresa impetrante e inadimplente, condição diferenciada de pagamento, oriunda do regime especial de tributação, a saber, a postergação do pagamento do tributo.
Afirma que o regime especial de fiscalização e controle, o qual fora aplicado à impetrante após verificar-se a ausência de preenchimento de requisitos essenciais de permanência no regime especial de tributação, encontra previsão nos arts. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/96 (regulamentados pelos Art. 365 a 369 do RICMS/RN, Decreto nº 13.640/97).
Menciona que foi verificado que a impetrante possui um total de R$ 2.761.499,60 (dois milhões, setecentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) de débitos inscritos na Dívida Ativa, além de R$ 807.615,17 (oitocentos e sete mil, seiscentos e quinze reais e dezessete centavos) de débitos inscritos na Dívida Ativa com negociação em aberto e que o descumprimento reiterado de obrigação tributária, como estrutura voltada ao contumaz e infundado inadimplemento tributário, evidencia a necessidade de rápida resposta estatal, no sentido de combater tais práticas.
Por fim, explica que a inclusão da empresa no Regime Especial de Fiscalização não impede o seu funcionamento, ao contrário, esta pode exercer livremente a sua atividade empresarial.
Na verdade, a única diferença é que o fisco passa a exigir o recolhimento antecipado do tributo devido por cada operação comercial, o que é plenamente possível nos termos da legislação em vigor. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança desponta como o remédio jurídico previsto na Constituição Federal que pode ser insurgido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 5º, LXIX, CF/88).
No plano infraconstitucional, a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) seguiu a mesma orientação da Carta Magna, ao estatuir em seu artigo 1º que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por sua vez, o art. 7º, III da referida lei traçou os requisitos pertinentes à concessão da medida liminar no âmbito da via mandamental, consoante se vê: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja pfinalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescidos).
Portanto, a concessão da medida liminar no presente mandamus condiciona-se a existência de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Aquele, consiste na plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e o periculum in mora, na probabilidade de vir a ocorrer um dano de difícil reparação, caso haja demora para obter a tutela jurisdicional almejada.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos exigidos pelo dispositivo transcrito, suficientes a autorizar a imediata concessão da liminar requerida, no sentido de afastar possível ato coator que inseriu a parte impetrante no denominado Regime Especial de Fiscalização pela condição de inadimplente tributário de ICMS.
Alega a parte impetrante que a inserção no Regime Especial de Fiscalização dificultaria o exercício da atividade econômica da empresa, constituindo em verdadeira sanção política, pois se encontra totalmente impedida de emitir nota fiscal de suas operações, assim como seus fornecedores ficaram impossibilitados de emitir-lhe nota, sob a condição de pagamento de tributo.
Sobre o Regime Especial de Fiscalização o STJ no RMS nº 7.856 se pronunciou no sentido de que é possível a imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e que tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios. É o que se depreende do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Norte no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A SUJEIÇÃO DA IMPETRANTE A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, PELA PORTARIA SEFAZ 290, DE 03/12/2018, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, BEM COMO CONTRA A BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, PORQUANTO EXPEDIU A ALUDIDA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NA FORMA PREVISTA NO § 2º DO ART. 76 DA LEI 3.796/96, DO ESTADO DE SERGIPE.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NO QUE PERTINE À IMPETRANTE, PELA PORTARIA SEFAZ 47, DE 25/02/2019, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR QUE, EM 19/02/2019, FORA CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, RESTANDO DENEGADOS, PORÉM, OS PEDIDOS DE SUA EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTANTES DA CITADA PORTARIA SEFAZ 290/2018.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA, DE QUE O REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ESTARIA A RESTRINGIR OU A INVIABILIZAR INDEVIDAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA IMPETRANTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em face do Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, visando impugnar, tanto a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, por meio da Portaria SEFAZ 290, de 03/12/2018, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.
Em 19/02/2019, deferiu-se a liminar postulada, para determinar, à autoridade coatora, "a imediata exclusão da impetrante do Regime Especial de Fiscalização, bem como a suspensão de todos os atos administrativos constantes da Portaria 290/2018", bem como "o restabelecimento do status quo ante da situação cadastral da empresa impetrante".
No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu o Mandado de Segurança apenas em parte, tão somente para o fim de restabelecer a inscrição cadastral da impetrante, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria SEFAZ 290/2018.
No Recurso Ordinário a impetrante sustenta que sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, pela Portaria SEFAZ 290/2018, bem como todos os atos administrativos constantes da aludida Portaria, violam "os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, (...) previstos no art. 170, parágrafo único, CF/88 e nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF".
III.
O Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe possui legitimidade ad causam para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo do presente Mandado de Segurança, seja porque, nos termos do § 2º do art. 76 da Lei estadual 3.796/96, a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, seja, ainda, porque a Portaria SEFAZ 290/2018 foi expedida pela mencionada autoridade.
IV.
Embora a Portaria SEFAZ 290/2018, no que pertine à impetrante, haja sido revogada pela Portaria SEFAZ 47, de 25/02/2019, tal revogação apenas se deu em cumprimento à medida liminar que, em 19/02/2019, fora concedida neste Mandado de Segurança, não havendo que se falar, portanto, em perda de objeto do Recurso Ordinário.
V.
O STJ, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (STJ, REsp 95.999/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/11/96; AgRg no REsp 77.224/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/09/2000; RMS 15.674/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 22/04/2003; RMS 17.134/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 06/12/2004; AgRg no REsp 734.364/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/08/2005; REsp 281.588/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/02/2006; RMS 20.108/SE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/06/2007).
Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios (STJ, RMS 7.856/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/12/99; RMS 9.293/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2000; RMS 14.618/SE, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/09/2002; RMS 12.714/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, DJU de 09/12/2002; EDcl no RMS 16.098/SE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/11/2003; EDcl no RMS 13.814/SE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/04/2005; RMS 14.655/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; RMS 20.520/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; RMS 21.118/SE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/06/2007; RMS 21.356/GO, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2008; RMS 21.348/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.032.515/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2009; AgRg nos EDcl no RMS 17.983/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2009; RMS 27.458/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2009; RMS 31.456/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2010; REsp 1.236.622/ MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017; RMS 57.784/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019).
VI.
O Plenário do STF, ao julgar Embargos de Divergência no RE 115.452/SP - precedente várias vezes citado em julgados da Corte Suprema -, entendeu que "o 'regime especial do ICM', autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art.153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547)" (STF, RE 115.452 ED-EDv / SP, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 05/12/90).
No referido julgamento, porém, ficou evidenciada a existência de sanção política, porquanto o regime especial lá em questionamento resultava nas seguintes restrições à atividade empresarial do contribuinte, dentre outras: vedação, aos negociantes compradores, de utilizarem o crédito a que têm direito, quando desacompanhados de guia especial de pagamento de tributo, e retenção de talonários de nota fiscal.
No STF também há precedente no sentido de que a imposição de regime especial de fiscalização encontra amparo no Código Tributário Nacional (STF, RE 114.878/SP, Rel.
Ministro CÉLIO BORJA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/04/88).
Na Corte Suprema há outros julgados, pela impossibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, embora os votos condutores de alguns deles indiquem não ter havido juízo de ponderação sobre os contornos do regime especial de fiscalização, no caso concreto, a restringir ou limitar indevidamente a atividade empresarial do contribuinte (STF, RE 231.543/MG, Rel.
Ministro ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 28/05/99; RE 195.927/MG, Rel.
Ministro MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, DJU de 18/05/2001; AI 529.106 AgR / MG, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/02/2006; RE 567.871 AgR / SE, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2011; RE 787.241 AgR / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2015; ARE 921.296 AgR / SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; ARE 936.702 AgR / SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016; RE 471.800 AgR / MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016).
VII.
A impetrante invoca a aplicação, nestes autos, do que restou decidido pelo Plenário do STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 565.048/RS (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014).
Todavia, pela leitura do inteiro teor do respectivo acórdão não se verifica questionamento sobre regime especial de fiscalização, naquele caso concreto.
No aludido julgamento o Pretório Excelso fixou a tese de que "é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - 'sanção política' -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários".
VIII.
A impetrante ainda postula a aplicação do que decidido pelo Plenário do STF, igualmente sob a sistemática de repercussão geral, no ARE 914.045/MG (Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015).
No entanto, do exame do inteiro teor do respectivo acórdão também não se verifica controvérsia sobre regime especial de fiscalização.
No mencionado julgamento, referente à hipótese de condicionamento do deferimento de inscrição em cadastro de produtor rural à regularização de débitos fiscais, o STF fixou a tese de que "é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos".
IX.
Após os dois precedentes qualificados, invocados pela impetrante (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015) - os quais, enfatize-se, não fixaram tese jurídica a respeito de regime especial de fiscalização, embora vedassem a restrição ilegítima à atividade empresarial ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos -, a Segunda Turma do STF assentou que "a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado, em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial" (STF, ARE 1.084.307 AgR / SP, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019).
X.
Posteriormente aos dois aludidos precedentes, firmados pelo STF, sob o regime de repercussão geral (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015), e de modo consentâneo com o entendimento neles fixado, a Primeira Turma do STJ proclamou que, "a depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial" (STJ, RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017).
Também a Segunda Turma desta Corte assentou que "a disciplina do Regime Especial de Fiscalização não constitui medida alternativa ou excludente à cobrança judicial do crédito tributário vencido e não pago, mas sim consiste em medida preventiva, destinada a acompanhar o quotidiano da empresa que possua histórico de inadimplência contumaz, para evitar que novas ocorrências de fatos geradores sejam sucedidas por novos atos omissivos no que se refere ao dever de pagar os respectivos tributos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ considera legítima a submissão de empresas ao Regime Especial de Fiscalização, excetuando-se apenas a hipótese em que este possua medidas que comprovadamente impliquem indevida restrição à atividade empresarial" (STJ, RMS 57.784/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019).
XI.
No caso, a impetrante reconhece que se encontra em situação de inadimplência e que possui vários débitos.
As informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que (a) "o impetrante, em função do descumprimento de obrigações (principais e acessórias), fora enquadrado na condição de ser fiscalizado de forma minuciosa em razão dos diversos descumprimentos"; (b) "após constatação de vários descumprimentos, fora o impetrante enquadrado nos limites da Portaria 290/2018, que tem finalidade, entre outras coisas, de recebimento de tributo em lapso temporal menor e evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem"; (c) "o impetrante insiste em não cumprir suas obrigações, seus débitos (regularmente constituídos) não são pagos e o Estado não pode se manter inerte, ante tais irregularidades"; (d) "no caso em análise, o impetrante acumula débitos tributários e muitas outras infrações, registradas nos sistemas fazendários.
E, assim sendo, fora enquadrado nos termos da Portaria 290/2018, que (como já mencionado anteriormente), objetiva acompanhar os contribuintes, de forma a receber os créditos em menor espaço de tempo, visto que, no caso do impetrante, continuava realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento de tributo, aumentando os débitos tributários já existentes, e, concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos".
XII.
A questionada Portaria SEFAZ 290/2018 estabelece o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, considerando o cometimento de infração à legislação tributária estadual, e visando evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo, reiteradamente, recolhido aos cofres do Estado de Sergipe.
A supracitada Portaria encontra amparo nos arts. 194 a 196 do CTN, 26, II, da Lei Complementar 87/96 e 76 da Lei 3.796/96, do Estado de Sergipe, e tem por finalidade fixar prazo para o recolhimento do imposto devido em lapso temporal menor (pagamentos diários do imposto devido), evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem, e acompanhar os contribuintes nela especificados, inclusive a impetrante, a qual continuava, reiteradamente, realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento do tributo, aumentando os débitos tributários já existentes e concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos.
XIII.
Não obstante a impetrante questione qual a lógica em se reprovar judicialmente o cancelamento da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, "enquanto consequência, e, em seguida, aprovar e validar juridicamente o ato administrativo que lhe serve de lastro, qual seja, a Portaria 290/18", e ainda acrescente que "o acórdão presentemente recorrido cometeu o equívoco de reconhecer ilegalidade somente aos efeitos, sem sanar a causa", cumpre ressaltar que a questionada Portaria SEFAZ 290/2018, ao estabelecer o Regime Especial de Fiscalização, não serviu de lastro para a prática daquele ato administrativo distinto e também impugnado neste Mandado de Segurança, a saber, o ato de cancelamento da inscrição da impetrante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, acertadamente considerado ilegal e abusivo, pelo Tribunal de origem, no capítulo do acórdão recorrido em que se concedeu parcialmente o Mandado de Segurança.
A propósito, a autoridade impetrada apontou o real motivo para o cancelamento da inscrição cadastral da impetrante, ao fazer constar das informações que, "quando realizada diligência e constatado que não havia funcionamento (no local indicado como endereço no cadastro), fora cancelada a inscrição, pelo motivo de não funcionamento no local (encerramento irregular das atividades), sem comunicação ao Fisco".
XIV.
Do detido exame do caderno probatório dos presentes autos, é forçoso concluir que a impetrante, após reiterados descumprimentos da legislação tributária estadual, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, seria desarrazoado ou desproporcional ou estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da sua atividade econômica, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização.
XV.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 65.714/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PORTARIA SEI Nº 99/2022/SET, de 31/01/22, DA LAVRA DO SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APLICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE À IMPETRANTE.
EFEITO CONSEQUENCIAL DE OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, DIARIAMENTE (TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL CONSTANTE DOS AUTOS).
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM MENCIONADO REGIME AOS INADIMPLENTES TRIBUTÁRIOS SISTEMÁTICOS E CONTUMAZES.
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS DE ICMS QUE NÃO IMPORTA EM MEDIDA DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL A PONTO DE INVIABILIZAR, DE FORMA INDEVIDA, NO CASO CONCRETO, O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA COMPROVADAMENTE RENITENTE.
SITUAÇÃO JURÍDICA RETRATADA NO PRESENTE MANDAMUS QUE NÃO CONFIGURA COBRANÇA INDIRETA POR MEIO COERCITIVO, QUE NÃO IMPORTA EM SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O e.
STJ, em entendimento recente, “(...) tem admitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias; porém, mesmo nessa hipótese, não se tem admitido que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial (...)” (RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 07/08/2017), ressaltando a “possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios” (STJ - RMS n. 65.714/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 2.
Legítima é a inclusão do inadimplente tributário comprovadamente contumaz no Regime Especial de Fiscalização e Controle, dentro dos limites legais constantes da legislação tributária, não havendo que se cogitar em falta de razoabilidade ou desproporcionalidade na tão só impingida antecipação de ICMS, ainda mais quando não demonstrado no writ que tal efeito consequencial estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da atividade econômica do Impetrante, mas prova em contrário da possibilidade de atendimento da exigência fiscal (movimentação econômica tributária declarada entre os anos de 2017 a 2021 com resultado positivo). 3.
Ausência, na hipótese in concreto, de aplicação de sanção de cunho político, senão amparo do ato coator nas pertinentes justificativas legais, em perfeita confluência com situação jurídica idêntica recentemente examinada pelo STJ nos autos do RMS 65.714/SE. 4.
Inexistência de direito líquido e certo com a consequente denegação da ordem. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, denegar a segurança, nos termos do voto do relator, parte integrante deste (Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, Colegiado: Tribunal Pleno, Magistrado(a): GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tipo Documento: Acórdão, Data: 29/07/2022) De fato, conforme se verifica dos referidos julgados, é permitida a inclusão do devedor tributário contumaz no Regime Especial de Fiscalização, desde que não constitua obstáculo à sua atividade empresarial, na medida em que o dever de efetuar o pagamento do débito diariamente, ocasiona travamento no sistema de emissão das notas fiscais.
Compulsando os autos, observo do documento acostado no ID 145590992 que o emissor eletrônico não se encontra habilitado.
Verifico, outrossim, que o impedimento na emissão de notas fiscais compromete o livre exercício da atividade econômica da empresa, ocasionado-lhe prejuízo, de maneira que a inclusão no Regime Especial de Fiscalização, no caso em comento, configura sansão política.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo por demonstrada a probabilidade do direito do impetrante, requisito sem o qual não deve ser deferida a liminar pleiteada.
O periculum in mora, por sua vez, se revela no prejuízo comercial e econômico da empresa em razão da não emissão de notas fiscais.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar pugnada na inicial para a fim de suspender os efeitos da Portaria SEI Nº 219, de 27 de fevereiro de 2025, Processo SEI nº 00310072.000402/2025-14, em relação à impetrante, e, consequentemente, determinar à autoridade impetrada que remova as restrições inconstitucionais aplicadas como cobrança indireta de tributo, notadamente a inabilitação no sistema de emissão de notas fiscais e/ou suspensão/inaptidão de sua inscrição estadual.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, dando, ainda, ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com o envio de cópias da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09).
Dispensada a intimação do Ministério Público para emissão de parecer em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 23/03/2025 13:17.
-
24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 23/03/2025 13:17.
-
21/03/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:03
Juntada de diligência
-
19/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805798-35.2025.8.20.5001
Maria Josenilce Santos da Cruz Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 06:59
Processo nº 0800402-51.2020.8.20.5131
Niltomar Jeronimo Nunes
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Lindemberg Nunes de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 10:25
Processo nº 0800402-51.2020.8.20.5131
Municipio de Sao Miguel
Niltomar Jeronimo Nunes
Advogado: Lindemberg Nunes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2022 12:15
Processo nº 0881274-16.2024.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Yuri Arcanjo de Carvalho
Advogado: Fabiane Gomes Fernandes Pereira Muniz Da...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 10:29
Processo nº 0881274-16.2024.8.20.5001
Yuri Arcanjo de Carvalho
Municipio de Natal
Advogado: Fabiane Gomes Fernandes Pereira Muniz Da...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 14:46