TJRN - 0800402-51.2020.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800402-51.2020.8.20.5131 Polo ativo NILTOMAR JERONIMO NUNES Advogado(s): LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por NILTOMAR JERÔNIMO NUNES em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL, a qual julgou improcedente a pretensão autoral de recebimento de valores retroativos alusivos ao adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), no período de março de 2015 à maio de 2017, observada a prescrição quinquenal, incidindo nas férias, 1/3 de férias, 13º salários, e atualizadas com a aplicação dos juros legais.
Colhe-se da sentença recorrida: Pois bem, acerca da pretensão autoral já está sedimentado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do Pedido de Uniformização e Interpretação de Lei n° 413/RS, que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres às quais estão sujeitos os servidores.
Define-se que não se presume a insalubridade, como também não há que se falar em pagamento retroativo, especialmente quando não há laudo que aferiu a insalubridade no período pretendido.
A pretensão do promovente é a percepção do adicional de insalubridade no período de março/2015 a maio/2017, em razão do exercício do cargo de motorista de caminhão de coleta de lixo.
Na eventualidade de ser produzido laudo pericial para aferir grau de insalubridade, este só concederia o direito a percepção da vantagem a partir da data da sua elaboração.
Dessa forma, inexiste nos autos elementos a corroborar com a pretensão deduzida na inicial, sendo assim, a improcedência ao pleito autoral é a medida que se impõe.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: O Requerente foi nomeado através de concurso público de provas e provas e títulos, em 24 de abril de 1998, matricula nº 130276-0, desenvolvendo a função de Motorista do caminhão da coleta de lixo, participando da limpeza das ruas da cidade, assim como da coleta de dejetos do matadouro público deste Município, conforme certidão emitida pelo próprio Município Demandado, e que se encontra juntada nestes autos no ID nº 54537846.
Entretanto, nobres Julgadores, só a partir de junho de 2017, veio a ser implementada, nos proventos do Autor, o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade, em face das atividades desempenhadas pelo mesmo, sendo que desde então o requerente pleiteia o recebimento dos valores atrasados que teria direito, pois sempre desempenhou a mesma função.
Com isso, os direito do autor estão devidamente assegurados no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de São Miguel/RN (em anexo – ID 54537853), que em seu art. 77, prevê o pagamento do adicional pleiteado, aos servidores que desempenharem atividades penosas, insalubres e perigosas, delimitando os graus mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).
Estando o autor classificado nesse último grau, conforme extratos em anexo (ID 54537847; 54537848; 54537849; 54537850; 54537851; 54537852), enquadrando-se na hipótese prevista no Anexo n. 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que foi devidamente reconhecido pala parte Requerida.
Outrossim, a desnecessidade de realização de perícia é perfeitamente possível, tendo em vista que foi reconhecido pelo próprio empregador (Município Demandado) que a atividade desempenhado pelo seu subordinado é de natureza insalubre, vindo aquele a efetuar o pagamento de livre e espontânea vontade, resta-se por dispensada a necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação do referido direito.
Sendo esse o entendimento deste tribunal, vejamos: (...).
Ademais, a parte autora fez sua parte, juntando aos autos documentos necessários a comprovação dos fatos que alega, tendo em vista a presente certidão emitida pelo próprio Município Demandado (ID nº 54537846) atestando a função e o tempo de serviço prestado, além de todos os contracheques do autor (ID 54537847; 54537848; 54537849; 54537850; 54537851; 54537852), inerentes aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data de ingresso desta demanda, ratificando tudo o que foi exposto na inicial.
Desta forma, o Servidor faz jus ao objeto pleiteado, vez que presente todos os documentos hábeis a comprovar tanto o exercício das funções desempenhadas, como reconhecimento espontâneo das atividades insalubres por parte do Município Demandado, que ratifica a desnecessidade de aludo pericial, fazendo jus a reforma da sentença do juízo a quo.
Ao final, requer: Ante o exposto, vem o Recorrente, de maneira mui respeitosa, requer que a excelsa turma recursal dê provimento ao presente Recurso Inominado, pugnando para que seja recebido e processado em sua integralidade, reformando a sentença a quo dando provimento ao mesmo a fim de declarar o direito da parte autora ao recebimento retroativo do pagamento de insalubridade a qual faz jus e que fora devidamente reconhecido pela edilidade em junho de 2017.
Contrarrazões recursais pelo não conhecimento do recurso.
No mérito, pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
Não se conhece da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte recorrida, vez que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800402-51.2020.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. - 
                                            
07/12/2022 10:25
Recebidos os autos
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07/12/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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