TJRN - 0802401-56.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/06/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/06/2025 09:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
23/05/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
19/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 08/05/2025
 - 
                                            
19/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2025 10:39
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
 - 
                                            
19/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
 - 
                                            
16/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2025 08:56
Juntada de petição
 - 
                                            
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802401-56.2025.8.20.5004 AUTOR: HELOISA ARAUJO COSTA RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E C I S Ã O Tendo em vista e considerando os fins da Recomendação 159/2024-CNJ, Intime-se a autora HELOISA ARAUJO COSTA, brasileira, divorciada, chef de cozinha, inscrita no CPF sob nº. *78.***.*67-16, com endereço na Rua Maria de Araujo Leite, Nº 45, Bairro: Planalto, Natal/RN, CEP: 59073-276 para comparecer à Secretaria Unificada deste juízo para ratificar a declaração de id 150921845 - Documento de Comprovação (DECLARAÇÃO ASSINADA), em 05 ( CINCO) dias.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) - 
                                            
15/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/05/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
14/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
 - 
                                            
09/05/2025 16:24
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
08/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/05/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
08/05/2025 11:14
Processo Reativado
 - 
                                            
08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
08/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2025 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
23/04/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/04/2025 07:10
Transitado em Julgado em 22/04/2025
 - 
                                            
23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
03/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
 - 
                                            
02/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
 - 
                                            
02/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
 - 
                                            
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802401-56.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOISA ARAUJO COSTA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por HELOISA ARAUJO COSTA em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, por intermédio da qual postula liminarmente, a retirada das negativações indevidas, nos valores de R$ 125,55 (cento e vinte e cinco e cinquenta e cinco centavos), R$ 143,95 e, R$ 97,82; e, no mérito, a confirmação da tutela, a desconstituição dos débitos cobrados indevidamente e uma indenização por danos morais, em razão da negativação de seu nome.
Apresentada contestação, na qual a parte demandada afirma que a anotação cadastral teria sido realizada no exercício regular de um direito (em função de a parte autora encontrar-se inadimplente), e que, portanto, inexistiria dano moral a ser indenizado (até mesmo porque não preenchidos os requisitos legais para tanto).
Réplica apresentada rebatendo os argumentos da defesa. É o breve relatório.
Passo ao julgamento.
Compulsando-se aos autos, observamos que, embora a empresa ré argumente o exercício regular do direito para a negativação do autor, a mesma não juntou aos autos cópia do referido contrato, áudio da possível contratação, nem qualquer documento comprovando que o débito negativado em nome da parte autora é devido.
Na verdade, em que pese o fato de a ré alegar que o débito é devido, o que se percebe é que a mesma não adotou (ao menos não provou isto nos autos) as devidas cautelas antes de celebrar o possível contrato, ficando a parte autora prejudicada em razão da cobrança indevida e da negativação.
Diante das provas colhidas, não resta dúvida que o débito cobrado é indevido, tendo em vista a ausência de comprovação da existência do mesmo, já que apenas consta nos autos telas de sistema, que são provas unilaterais.
Aliado a todo o exposto, não fossem esses argumentos bastantes para embasar a procedência das alegações do autor, em socorro ao seu direito, ainda há a regra do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, que possibilita a inversão do ônus da prova e que no caso é perfeitamente aplicável, posto que se verifica a perfeita plausibilidade (verossimilhança – é o que parece verdadeiro, provável) do alegado na exordial.
Desta feita, ante tais considerações, entendemos merecer prosperar o pedido de desconstituição dos débitos em nome da parte autora com a demandada referente as negativações nos valores de R$ 125,55, R$ 143,95 e, R$ 97,82, conforme extrato anexado aos autos.
Em face de todos esses argumentos, concluímos pela responsabilidade indenizatória da parte demandada.
Mas de quanto seria essa indenização, já que, por atingir esferas íntimas do lesado, não se contabiliza o prejuízo em números? Na sua aferição, pois, devemos considerar o grau da culpa do causador do dano, a concorrência da vítima, o conceito desta no meio social e o patrimônio dos envolvidos, isto porque, a indenização do dano moral deve ser fixada de tal sorte, a desestimular novas condutas reprováveis, a exemplo do que ocorre no Direito Norte Americanos e Inglês, com a consagração das teorias do punitive e exemplary demage.
Ora, levando em conta o tempo transcorrido entre o fato gerador e seu reconhecimento; oconstrangimento de ter figurado na lista negra de maus pagadores; aboa-fé do autor; apublicidade do fato (que pode ser mais ou menos intensa consoante a situação em concreto, mas que existe simplesmente pelo fato de o nome constar numa lista acessível a um número incalculável de pessoas); assim como a ausência de comprovação de maiores transtornos e prejuízos, além dos fatores mencionados no parágrafo anteriore da culpa exclusiva da parte ré, entendo devida a indenização a título de danos morais.
Julgo procedente o pedido e declaro a inexistência dos débitos em nome da parte autora, referente aos débitos nos valores de R$ 125,55 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 143,95 (cento e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos) e, R$ 97,82 (noventa e sete reais e oitenta e dois centavos).
Ademais, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor do dano moral deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
31/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
31/03/2025 07:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 02:28
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/03/2025 23:59.
 - 
                                            
11/03/2025 01:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
28/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/02/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/02/2025 12:29
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
12/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 10:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/02/2025 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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