TJRN - 0807614-96.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ERICO SUASSUNA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ERICO SUASSUNA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0807614-96.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte demandante: MPRN - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte demandada: DAIANE DA SILVA MENEZES e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de DAIANE DA SILVA MENEZES e DOUGLAS DA SILVA FERREIRA, imputando-lhes a prática da conduta típica prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com a redação vigente à época dos fatos.
Discorre a denúncia que, no 25/12/2023, por volta das 04h30min, na Rua Decof, próximo a loja de celular ceildo, no município de Frutuoso Gomes/RN, os denunciados, mediante violência e grave ameaça, subtraíram para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Ubirajara Lindolfo Bezerra, consistente na quantia de R$180,00 (cento e oitenta reais).
A exordial acusatória foi recebida em 02 de fevereiro de 2024 (Id.
Num. 114457462 - Pág. 1 Pág.
Total - 241).
Tendo em vista que os réus foram devidamente citados e não apresentaram resposta à acusação, foi-lhes nomeado defensor dativo o qual apresentou resposta à acusação ao Id.
Num. 123550921 - Pág. 1 Pág.
Total - 269.
Ante a inexistência de causas de absolvição sumária, foi determinado o aprazamento de audiência de instrução.
Aberta Audiência de Instrução, no dia 30 de outubro de 2023, este Juízo passou a ouvir as provas testemunhais e em seguida os interrogatórios dos réus.
Por fim, foram apresentadas as alegações finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Desta forma, como inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas passo à análise do mérito da demanda.
Antes de adentrar ao mérito processual, analisando os requisitos configuradores da materialidade e autoria delitiva, cumpre tecer alguns comentários acerca do delito em apreço.
Diz o dispositivo que tipifica a conduta apontada: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O roubo, capitulado no caput do art. 157, é a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência.
Nas palavras de Cezar Roberto BITENCOURT. "O roubo nada mais é que o furto "qualificado" pela violência à pessoa.
Por mais que se queira inovar na definição do crime de roubo, a despeito do nomem iuris próprio e de pena autônoma, não se pode negar sua similitude com um furto qualificado pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou de qualquer outro meio para impossibilitar sua resistência".
Desta feita, a de se analisar se decorreu malferir a dupla objetividade jurídica tutelada pelo tipo descrito no artigo 157 do Código Penal Pátrio, a saber, o patrimônio e a integridade física e psicológica das vítimas, inteirando-se, assim, a complexidade do crime de roubo preconizado em lei.
Pois bem, apresentado o panorama teórico, valendo-me do livre convencimento motivado, passo a analisar o mérito da presente lide, averiguando a presença ou não dos requisitos necessários que embasem a condenação do réu, com base nas provas constantes nos autos.
II.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO.
A Materialidade restou comprovada por meio do boletim de ocorrência, bem como por meio das provas testemunhais produzidas em sede de contraditório.
O Boletim de Ocorrência junto com outras provas produzidas em delegacia dão informação do crime de roubo; em audiência de instrução a vítima detalhou como se deu o crime e o policial militar que efetuou a prisão em flagrante dos réus pode confirmar que os fatos ocorreram.
Assim, não resta dúvida que o crime de fato aconteceu.
Concernente à autoria, verifico que esta restou provada somente quanto ao réu DOUGLAS DA SILVA FERREIRA.
Isso porque, embora as provas apontem que Daiane da Silva Menezes estava no local do crime tendo sido presa em flagrante, não há provas da sua participação.
A vítima em seu depoimento informou que estava em sua casa por volta de 4h30min da madrugada quando foi surpreendido pelos réus pedindo um copo de água.
Em seguida, após ele dar água para os réus, Douglas o pegou pelo pescoço e subtraiu R$180,00 (cento e oitenta reais) que estava em seu bolso; afirmou que quem fez a subtração do valor foi Douglas com as seguintes palavras “a mulher não fez nada não”.
Questionado pela defesa se Daiane participou do roubo, a vítima informa: “não.
Só foi ele.” Em seu interrogatório, Douglas confessa a prática delituosa detalhando que entrou para pedir água com Daiane.
Detalha que Daiane bebeu a água primeiro e saiu do imóvel; quando ele estava saindo, sozinho, subtraiu o dinheiro do bolso da vítima e saiu correndo.
Desta feita, em dissonância do que argumentou a acusação, não há provas que sustentem um Juízo de certeza de que Daiane concorreu para a prática delituosa vez que esta sequer estava no local no momento da subtração.
Assim, considerando as provas colacionadas aos autos, tenho que a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo restaram sobejamente comprovadas somente quanto ao réu DOUGLAS DA Reconhecido que o réu praticou o delito sozinho, a ocorrência da hipótese do § 2º do art. 157 não há de ser reconhecida para efeito de majorar-se a pena.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER DAIANE DA SILVA MENEZES e CONDENAR DOUGLAS DA SILVA FERREIRA pela conduta delituosa prevista no art. 157 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal.
Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à aplicação da pena.
III.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59 DO CP Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: - Culpabilidade: a culpabilidade tratada no art. 59 do CP, que não se confunde com a culpabilidade tida como pressuposto à aplicação da pena, consiste no juízo normativo atribuído ao magistrado para valorar o grau de intensidade da reprovação penal, ou seja, para medir o juízo de reprovação da conduta do agente.
Entendo, portanto, que a culpabilidade do agente vai além do comum ao tipo penal, considerando que o réu utilizou-se da benesse da vítima para adentrar em sua casa e, após ser beneficiado, executou o crime. - Antecedentes: correspondem aos envolvimentos judiciais anteriores do acusado na seara criminal.
Observando a certidão de antecedentes criminais acostada no Id. 134640169, há de se considerar como neutra esta circunstância, tendo em vista não haver em desfavor do réu nenhuma sentença condenatória transitada em julgado. - Conduta social: diz respeito ao comportamento do réu frente a sociedade, abrangendo a sua conduta no trabalho, para como seus familiares, na vida coletiva, etc.
Dos autos, não observo elementos suficientes para analisar esta circunstância, motivo pelo qual deixo de valorá-la. - Personalidade do agente: deve ser entendida como a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, demonstrando um conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, a individualidade do sujeito.
Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la. - Motivos do crime: são os antecedentes psicológicos do delito, os elementos deflagradores da atividade delinquencial, que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, desde, por óbvio, que não estejam entre os elementos subjetivos do tipo penal, sob pena de bis in idem.
Consubstanciando os autos, verifico não restar demonstrado motivo específico que exceda o fim colimado pelo próprio tipo penal, razão pela qual considero tal circunstância neutra. - Circunstâncias do crime: são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso, entendo como além do tipo penal ao considerar a hora em que foi praticado o crime, qual seja, durante a madrugada - por volta das 4h30min. - Consequência do crime: são as consequências extrapenais do crime, na qual o juiz deverá analisar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada na vítima, aos seus familiares ou à sociedade.
Do fato exposto, considero que as consequências causadas pelo delito são inerentes ao próprio tipo penal, sendo forçoso considerar essa circunstância como neutra. - Comportamento da vítima: diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da pena (STJ REsp. 897734/PR).
Tendo em vista que a vítima é a coletividade, considero tal circunstância judicial como neutra.
Diante da análise das circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena base no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
III.2 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES – ARTS. 61 A 66 DO CP Presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP.
Assim, fixo a pena intermediária no patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.3 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes causas de aumento e diminuição.
Assim, torno definitiva e concreta a pena no quanto de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal e do art. 43 da Lei 11.343/06.
III.4 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em consonância com o art. 33, §2º, “b” do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto.
III.5 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Por não estarem preenchidos os requisitos dos arts. 44 e seguintes do Código Penal, inviável se mostra a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
III.6 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista a pena que lhe foi aplicada, deixo de oferecer-lhe a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.
III.7 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em sede de cognição exauriente, finda a instrução processual e não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade.
III.8 DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, diante da ausência de provas de prejuízo causado e requerimento ministerial.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo à parte ré a gratuidade da justiça, tendo em vista considerar demonstrada sua hipossuficiência.
Em consequência, deixo de condenar no pagamento das custas processuais.
Fixo honorários advocatícios da Assistência Judiciária em favor do defensor dativo nomeado nos autos, no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), na forma do art. 215, do Provimento no 154/2016-CGJ/RN.
Defiro a detração do tempo de prisão provisória porventura cumprida.
Isso deverá ser certificado pela Secretaria deste Juízo quando da formação do processo de Execução Penal.
Intime-se o condenado, seu defensor bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; b) Extraia-se cópias desta sentença e dos documentos indispensáveis para os fins de formar o processo de execução para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, expedindo-se a guia de execução penal definitiva; c) Distribuído o processo de execução penal, a secretaria deverá intimar o réu para pagar a multa penal no prazo de 10 (dez) dias (art. 686 do CPP).
Não havendo pagamento espontâneo, a secretaria deverá dar ciência ao Ministério Público para, querendo, promover a cobrança no prazo de 90 (noventa) dias (art. 688, I, última parte do CPP c/c art. 51 do Código Penal e decisão do STF na ADI 3.150/DF) de acordo com o rito previsto nos artigos 164 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
Por fim, acaso o Ministério Público quede inerte, a secretaria deverá extrair certidão da sentença e remeter para Fazenda Pública a fim de que promova a execução fiscal (item II da tese fixada na ADI 3.150/DF), com a observância do rito da Lei 6.830/1980. d) Estando o réu preso por outro crime e/ou respondendo a outros processos criminais, certifique-se/comunique-se ao juízo da execução penal para fins de unificação de pena e seus consectários, bem como aos juízos de direito nos quais responde a processo criminal, certificando-se nos autos respectivos, acaso em trâmite nesta unidade judicial. e) Uma vez cumpridas as determinações acima mencionadas, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
ALMINO AFONSO/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:26
Juntada de carta precatória devolvida
-
08/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/10/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
30/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
30/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:59
Juntada de carta precatória devolvida
-
29/10/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:38
Juntada de diligência
-
29/10/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:36
Juntada de diligência
-
25/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:24
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
03/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:04
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 18/09/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
12/08/2024 15:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
20/06/2024 14:05
Outras Decisões
-
14/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 06:46
Outras Decisões
-
22/03/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:45
Juntada de diligência
-
06/03/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:53
Juntada de diligência
-
21/02/2024 05:14
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA MENEZES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:56
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA MENEZES em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:04
Juntada de diligência
-
06/02/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
06/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:33
Outras Decisões
-
02/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:12
Recebida a denúncia contra DAIANE DA SILVA MENEZES e DOUGLAS DA SILVA FERREIRA
-
01/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:40
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/12/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2023 00:10
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 17:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/12/2023 17:48
Juntada de Ofício
-
27/12/2023 16:02
Juntada de mandado
-
27/12/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2023 06:55
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2023 20:54
Concedida a prisão domiciliar a DANIELE LIMA DA SILVA
-
26/12/2023 20:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/12/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2023 17:52
Juntada de Ofício
-
26/12/2023 17:20
Juntada de Ofício
-
26/12/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803857-97.2024.8.20.5126
Patricia Sazes Medeiros
Danuse de Moura Dantas
Advogado: Patricia Sazes Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 10:48
Processo nº 0800706-97.2022.8.20.5125
Maria Nazare da Silva
Municipio de Patu
Advogado: Alyane Benigno Oliveira Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 13:31
Processo nº 0812941-31.2024.8.20.5124
Carlos Magno de Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Jordana Seixas e Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 14:00
Processo nº 0803190-11.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Jonas Ferreira da Silva Junior
Advogado: Alexandre Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2022 00:37
Processo nº 0806388-92.2024.8.20.5600
24 Delegacia de Policia Civil Sao Jose D...
Pedro do Nascimento Bezerra
Advogado: Yago Marinho Guedelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 11:19