TJRN - 0806388-92.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/04/2025 02:21
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0806388-92.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: 24ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN FLAGRANTEADO: PEDRO DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de PEDRO DO NASCIMENTO BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Decisão de Id. 138099942 que homologou a prisão em flagrante, concedeu a liberdade provisória ao flagranteado, fixando, contudo, medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
O Flagranteado, por meio de advogado, solicitou autorização judicial para a retirada de suas roupas e objetos de uso pessoal da residência da vítima, diligência a ser acompanhada por Oficial de Justiça (Id. 139304615). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
No presente caso, busca o flagranteado ter acesso a suas vestimentas e bens de uso pessoal que estão atualmente na residência da vítima, na qual o flagranteado não pode se aproximar em razão das medidas protetivas deferidas nos presentes autos.
Por outro lado, observo que é possível o seu deferimento, de modo a resguardar o direito do flagranteado a posse dos seus bens, contudo, resta evidente a necessidade de resguardar a vítima de passar por revitimização ou constrangimentos durante o ato.
Deste modo a diligência deverá ser realizada de modo a não molestar o sossego da vítima e ser acompanhada por Oficial de Justiça.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo flagranteado em Id. 139304615, ficando autorizado a retirada de suas vestimentas e bens de uso pessoal, não estando autorizada a retirada de móveis, objetos que pertençam a vítima ou que ela necessite na sua rotina diária.
A diligência deverá ser acompanhada por Oficial de Justiça, que poderá solicitar ainda apoio policial, devendo resguardar a vítima de qualquer constrangimento ou revitimização.
Devendo, inclusive, combinar com a vítima data e hora para que o flagranteado vá até a residência retirar os seus pertences.
A retirada dos objetos poderá ser feita, ainda, por familiar do flagranteado ou por terceiro por ele indicado, que deverá, de todo modo, estar acompanhado do Oficial de Justiça e não poderá causar qualquer constrangimento ou falas ofensivas para com a vítima, sob pena de descumprimento das medidas protetivas já impostas.
Expeça-se os expedientes necessários.
Inclusive mandados.
Cumpra-se com urgência.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 12 de março de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:27
Outras Decisões
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29/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:31
Audiência Custódia realizada conduzida por 06/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/12/2024 14:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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06/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:40
Audiência Custódia designada conduzida por 06/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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