TJRN - 0004036-56.2005.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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01/04/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 19:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 08:47
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0004036-56.2005.8.20.0106 Apelante: José Dornélio de Lima Advogado: Dr.
Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN – 6.749) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Apelação Criminal interposta por José Dornélio de Lima contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, cada um no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 1º, II, da Lei n.º 8.137/90. 2.
Em suas razões, o apelante pediu que fosse declarada extinta a sua punibilidade, ante a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia (10/6/2008) e a data da publicação da sentença (29/11/2024), decorreram mais de 8 (oito) anos. 3.
Contrarrazões pelo conhecimento e provimento da apelação. 4.
Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, para declarar extinta a sua punibilidade, ante a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, §§ 1º e 2º (antiga redação), todos do Código Penal. 5. É o relatório. 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. 7.
Merece acolhimento o pleito recursal.
Realmente, a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita. 8.
O apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, “quantum” a ser considerado para fins de contagem da prescrição, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n.º 12.234/2010. 9.
A acusação não interpôs recurso de apelação, razão pela qual a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Nos termos do art. 109, V, do CP, a prescrição ocorrerá em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. 10.
Assim, como o crime de sonegação fiscal consumou-se em 16/7/2003 e a denúncia foi recebida em 10/6/2008, verifico a decorrência de tempo superior aos 4 (quatro) anos de prescrição. 11.
Portanto, tendo decorrido mais de quatro anos entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, é medida que se impõe.
Consequentemente, há de se declarar a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 12.
Ante o exposto, utilizando-me da prerrogativa de relator conferida pelo art. 183, XVI, do Regimento Interno do TJRN e em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento à apelação interposta pela defesa, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade em favor do réu, quanto à prática do delito previsto no artigo 1º, II, da Lei n.º 8.137/90, a si imputado, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e 110, §§ 1º e 2º (na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), todos do Código Penal. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
25/03/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/02/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:51
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:38
Juntada de termo
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20/02/2025 07:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:40
Juntada de diligência
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07/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/02/2025 13:11
Juntada de termo de remessa
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06/02/2025 15:59
Juntada de Petição de razões finais
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05/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE DORNELIO DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE DORNELIO DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:08
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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