TJRN - 0801045-55.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 20:44
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:44
Juntada de intimação de pauta
-
28/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 27/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 30/04/2025, conforme se vê no ID nº 150036028.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 2 de maio de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 2 de maio de 2025.
DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
03/05/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801045-55.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA Parte demandada: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, proposta por FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP.
Relata a parte autora que se deparou com descontos mensais em sua conta bancária referente a rubrica “Contribuição UNIBAP”, no valor de R$ 27,50 (vinte sete reais e cinquenta centavos).
Afirma que não contratou tal serviço.
Diante disto, a autora requereu a inexigibilidade dos descontos efetuados, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência da demanda.
Decisão de id 135568456 deferiu a tutela de urgência.
A ré juntou termo de filiação (id 136089884).
Impugnação a contestação (id 137388154) requer a realização de perícia grafotécnica.
Decisão (id 139124135) determinou a realização de perícia grafotécnica.
A ré informa que não possui interesse na produção da prova pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 141990341).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da autorização da consignação e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
De início, chamo atenção ao fato de que a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a requerida esteja constituída sob a forma de associação, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência disso, defiro a inversão do ônus da prova, prescrita no artigo 6º, VIII, do CDC.
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado, cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Nesse ponto, o demandado, apesar de ter juntado documento supostamente assinado pela autora, dispensou a realização da Perícia Grafotécnica quando determinada.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam as alegações da autora.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 27,50 (vinte sete reais e cinquenta centavos), conforme histórico do INSS (id 132007741).
O autor percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme documento (id 132007741).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 5% (cinco por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados, sem qualquer ônus para o consumidor/autor, devendo os descontos efetuados serem definitivamente cancelados, pelo que, CONFIRMO a decisão de Id. 135568456; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora a título de “CONTRIBUICAO UNIBAP”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de IRLA YANNE CAMARA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de IRLA YANNE CAMARA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP.
-
19/12/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 08:22
Outras Decisões
-
25/09/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisca Gomes de Oliveira.
-
24/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800646-25.2020.8.20.5116
Joao Batista da Silva
Municipio de Espirito Santo
Advogado: Luciana Claudia de Oliveira Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 15:00
Processo nº 0004036-56.2005.8.20.0106
Mprn - 08 Promotoria Mossoro
Jose Dornelio de Lima
Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:45
Processo nº 0004036-56.2005.8.20.0106
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - 08 Promotoria Mossoro
Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 11:08
Processo nº 0803420-97.2025.8.20.5004
Maria Suerda Martins de Sousa
Safra Sao Francisco Assistencia Funerari...
Advogado: Tatiane Virgilio da Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 12:12
Processo nº 0801045-55.2024.8.20.5135
Francisca Gomes de Oliveira
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 09:08