TJRN - 0821447-65.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821447-65.2024.8.20.5004 REQUERENTE: LUCIANO GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada efetuou o pagamento de valor superior à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC: Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se alvará para liberação do valor devido de R$ 3.065,92 (três mil, sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), em favor da parte autora e de seu advogado, conforme a seguinte proporção: 70% para a parte autora, correspondente a R$ 2.146,14, e 30% para o advogado, correspondente a R$ 919,78, ambos utilizando os dados bancários constantes no Id nº 157821761.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará do valor remanescente, correspondente a R$ 2.485,63 em seu favor.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821447-65.2024.8.20.5004 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo LUCIANO GOMES DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0821447-65.2024.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO(A): LUCIANO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO”, “SEGURO PRESTAMISTA” E “SEGURO DE VIDA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU ABUSIVAS AS CLÁUSULAS DE “TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO”, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00.
RECURSO DO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS.
VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958).
SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE VIDA.
AUTONOMIA DOS PACTOS NÃO COMPROVADA.
CONTRATOS ACESSÓRIOS VINCULADOS AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DOSD SEGUROS EMBUTIDOS NO PACTO PRINCIPAL.
OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU.
O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.
CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA DOS SEGUROS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, reconhecendo a legitimidade da tarifa de avaliação de bem, porém, considerando a ilegais a tarifa de registro de contrato e os seguros presentes no pacto, bem como condenou o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. 3 – Pois bem, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo.
Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico. 4 – Quanto à cobrança do Seguro Prestamista e Seguro de Vida, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, consagrando o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso dos autos, denota-se que a contratação dos prefalados seguros foi imposta ao recorrido, tanto é fato que o valor cobrado pelo acessório (seguros) veio expresso no pacto principal (financiamento), constituindo parte integrante deste, restando prejudicada a necessária liberdade de escolha do consumidor. 5 – Assim, entendo pela ilegalidade de tal cobrança, esta que reputo impositiva e, portanto, abusiva, de modo que a parte autora somente faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a título de seguro, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, cuja repetição deve ocorrer de forma simples, considerando o que estabelece o princípio do non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar [no juízo recursal] com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal decidirá dentro do que foi reclamado pelo recorrente, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar a parte recorrente. 6 – Os fatos narrados pelo autor não superam o mero aborrecimento, quando muito, traduzem evento indesejado, mas sem capacidade de gerar danos indenizáveis.
Na espécie, inexiste comprovação de situação vexatória, humilhante ou constrangimento ao postulante, o que afasta a ideia de condenação em danos morais. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para reconhecer a legalidade da cobrança de Tarifa de Registro de Contrato e afastar a condenação do réu em danos morais, ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes nos danos materiais, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 21 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO”, “SEGURO PRESTAMISTA” E “SEGURO DE VIDA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU ABUSIVAS AS CLÁUSULAS DE “TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO”, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00.
RECURSO DO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS.
VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958).
SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE VIDA.
AUTONOMIA DOS PACTOS NÃO COMPROVADA.
CONTRATOS ACESSÓRIOS VINCULADOS AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DOSD SEGUROS EMBUTIDOS NO PACTO PRINCIPAL.
OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU.
O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.
CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA DOS SEGUROS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, reconhecendo a legitimidade da tarifa de avaliação de bem, porém, considerando a ilegais a tarifa de registro de contrato e os seguros presentes no pacto, bem como condenou o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. 3 – Pois bem, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo.
Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico. 4 – Quanto à cobrança do Seguro Prestamista e Seguro de Vida, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, consagrando o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso dos autos, denota-se que a contratação dos prefalados seguros foi imposta ao recorrido, tanto é fato que o valor cobrado pelo acessório (seguros) veio expresso no pacto principal (financiamento), constituindo parte integrante deste, restando prejudicada a necessária liberdade de escolha do consumidor. 5 – Assim, entendo pela ilegalidade de tal cobrança, esta que reputo impositiva e, portanto, abusiva, de modo que a parte autora somente faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a título de seguro, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, cuja repetição deve ocorrer de forma simples, considerando o que estabelece o princípio do non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar [no juízo recursal] com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal decidirá dentro do que foi reclamado pelo recorrente, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar a parte recorrente. 6 – Os fatos narrados pelo autor não superam o mero aborrecimento, quando muito, traduzem evento indesejado, mas sem capacidade de gerar danos indenizáveis.
Na espécie, inexiste comprovação de situação vexatória, humilhante ou constrangimento ao postulante, o que afasta a ideia de condenação em danos morais. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821447-65.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
11/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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