TJRN - 0801037-78.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:57
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DIAS em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801037-78.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DIAS Parte demandada: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c danos morais, promovida por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DIAS em face do CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendida ao constatar que foram realizados descontos indevidos em seu benefício provenientes de uma contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
A parte autora afirma não ter solicitado/autorizado os descontos.
Juntou histórico de créditos INSS, comprovando os descontos (Id. 131940845).
Diante disso, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A demandada apresentou contestação (Id. 136243875), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela regularidade contratual, requerendo o julgamento improcedente do feito.
Réplica à contestação (Id. 136263685).
Decisão de Id. 138750467 rejeitou a preliminar suscitada em sede de contestação e determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial acostado ao Id. 152884113.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do pedido de gratuidade da justiça da parte demandada: Em relação ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, destaca-se que a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela requerida.
Nesse sentido, cito o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Ainda, no caso em apreço, não se aplica a regra do art. 51 do Estatuto do Idoso (As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço as pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita), pois a referida associação sequer está prestando serviço em defesa de peculiar interesse do idoso.
Por oportuno, ratifico as rejeições às preliminares suscitadas em sede de contestação.
Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
II.2 Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
A parte demandada sustenta a regularidade contratual, juntando aos autos Ficha de Filiação e Termo de autorização expressa dos descontos (Id. 136243876).
Ao passo que a parte autora impugna a assinatura constante nos referidos.
Com fito do deslinde da controvérsia, foi determinado a realização de perícia grafotécnica, que apresentou o resultado conclusivo no sentido que: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrão apresentadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos acima analisados, concluo que as Assinaturas Questionadas não correspondem à assinatura da autora” (Id. 152884113).
Restando, assim, confirmada a tese autoral, ao mesmo passo, não tendo o requerido se desincumbido do seu ônus probatório de trazer aos autos documentos aptos a demonstrar que houve a regular contratação do serviço pela parte autora.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, portanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
II.3 Do dano moral.
Assim agindo, diverso do exposto em outros casos similares, causou o Requerido dano moral à pessoa da autora.
Explico o porquê da mudança de entendimento.
No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente a filiação associativa sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, devendo a demandada promover o imediato cancelamento da filiação e abstendo-se, desde já, de promover novos descontos, sem qualquer ônus à parte autora; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
15/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0801037-78.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial e com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: - Intimação das partes por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 dias, dele tomem ciência e possam se manifestar (art. 477, §1º, CPC), acerca do Laudo de ID 152884113.
Almino Afonso/RN, 28 de maio de 2025.
Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 JARISMAR COSME DA SILVA Servidor Judiciário -
28/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 12:08
Juntada de laudo pericial
-
03/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0801037-78.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial e com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: - Intimação da parte requerente por seu representante legal, da realização da perícia técnica que acontecerá no dia 06/05/2025 às 08:55 horas da manhã, via reunião meet, onde o perito estará colhendo novas assinaturas da parte autora para melhor análise das características da sua escrita.
Segue abaixo o link da reunião: Link da videochamada: https://meet.google.com/piz-fxeu-pwa Almino Afonso/RN, 1 de abril de 2025.
Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 JARISMAR COSME DA SILVA Servidor Judiciário -
01/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição incidental
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15/01/2025 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria das Graças Oliveira Dias e Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
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14/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:38
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 14/11/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
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14/11/2024 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
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13/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição incidental
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13/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:55
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 07:59
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 14/11/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
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24/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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