TJRN - 0800150-47.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800150-47.2023.8.20.5162 Parte Autora: VETOR NORTE URBANISMO LTDA Parte Ré: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE EXTREMOZ/RN e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPTU 2022 c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VETOR NORTE URBANISMO LTDA, devidamente qualificado(a), em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE EXTREMOZ/RN, também qualificado(a).
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel com o sequencial 1.035542.1, inscrição imobiliária 8.0010.001.01.0040.0000.0, e que, após o lançamento do IPTU 2021 e, mesmo com posterior ao pagamento deste por parte da empresa, surpreendeu-se ao ver nova cobrança da mesma competência já paga (2021), desta feita em valor extremamente superior ao anterior. b) A empresa sempre pagou seus IPTUs lidando com valores que variavam entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00, cujo lançamento, como se sabe, é feito pelo Município de Extremoz/RN. c) Ocorre que, repentinamente, a partir do lançamento do IPTU da competência de 2021, o polo requerido tem assumido uma conduta de flagrante ilegalidade. d) Após o lançamento do IPTU 2021 por parte da municipalidade, no valor de R$ 2.181,04, e mesmo posterior ao pagamento deste por parte da empresa, surpreendeu-se a contribuinte em ver nova cobrança da mesma competência já paga (2021), desta feita em valor extremamente superior ao anterior – R$ 36.552,57, em 06/12/2021. e) Percebeu-se, na época, que a autoridade requerida aumentou unilateralmente, sem ato normativo legitimador, os valores venais do imóvel para fim de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana em proporções muito acima do permitido em lei ou da correção monetária oficial no período. f) Em decorrência disso, a requerente recebeu novo aviso de lançamento do IPTU, no final do ano de 2021 (06/12/2021), calculado sobre o valor venal do imóvel calculado fora dos parâmetros constitucionais e legais. g) A situação levou a requerente a impugnar a cobrança administrativamente.
O processo tramitou na Secretaria de Tributação sob o número 2022/001571.0 (doc.
Anexo), tendo a autoridade admitido que houve o referido aumento, tendo justificado como erro em razão da “base de cálculo muito divergente da realidade, por questões de anos anteriores terem feito manualmente o lançamento do valor venal". h) Afirmou que, por este motivo, impetrou, na época, o Mandado de Segurança 0802026-71.2022.8.20.5162, no qual foi proferida decisão liminar deferindo a tutela provisória de urgência pleiteada pela impetrante, no sentido de suspender a exigibilidade do IPTU da competência de 2021. i) Disse que, novamente, no lançamento do IPTU da competência de 2022, a autoridade coatora fez a cobrança do imposto com os mesmos critérios ilegais utilizados para cobrar a mais da contribuinte no IPTU de 2021. j) Ao final, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que "seja determinada a suspensão do crédito tributário exigido relativo ao imóvel em questão - diante da flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade do ato coator, que chancelou o lançamento tributário da competência 2022 com aumento ilegítimo, sem fundamento legal - obstando, via de consequência, qualquer tipo de cobrança relativa a exação, permitindo a expedição de certidão tributária negativa ou positiva com efeito negativo".
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência para que seja declarada nulo o lançamento de 2022.
Colacionou documentos (id 94027003 e seguintes).
Custas pagas (id 95428839).
O despacho de Id 104100210, recebeu a inicial e determinou a intimação do Município para se manifestar acerca do pedido liminar.
O Município instado a se manifestar requereu o indeferimento da liminar.
Em seguida, o Município requereu a extinção do feito, em razão de que houve o parcelamento do débito o que, em tese, acarretaria confissão da dívida.
A decisão de Id 108158706, deferiu o pedido de liminar.
O Ministério Público instado a se manifestar declinou a intervenção no feito (id 124379939).
O autor apresentou réplica à contestação, alegando que o demandado apenas requereu a extinção do feito, não se manifestando quanto a situação concreta, a saber: se o aumento de IPTU pode ser sem lei? E se pode ser majorada com índices que superam os oficiais de correção monetária.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
Despacho de produção de provas (id 146433905).
As partes não se manifestaram (id 149614458). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação 2.1 Do mérito 2.1.1 Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.1.2 Do mérito propriamente dito Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPTU 2022 c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VETOR NORTE URBANISMO LTDA, devidamente qualificado(a), em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE EXTREMOZ/RN, também qualificado(a), alegando, em síntese, que o lançamento do IPTU da competência de 2022, a autoridade coatora fez a cobrança do imposto com os mesmos critérios ilegais utilizados para cobrar a mais da contribuinte no IPTU de 2021.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para que seja declarado nulo o lançamento do IPTU do ano de 2022.
Citado, o Município de Extremoz, apenas requereu a extinção do feito, em razão de que houve o parcelamento do débito o que, em tese, acarretaria confissão da dívida.
In casu, a controvérsia reside em investigar se foi legítimo o aumento do IPTU sobre o imóvel de propriedade da demandante com sequencial 1.035542.1, inscrição imobiliária 8.0010.001.01.0040.0000.0, em virtude de critérios ilegais promovidas pelo Município sobre o aludido bem.
A respeito dessa questão, a demandante defendeu a inconstitucionalidade/ilegalidade do aumento do IPTU de 2022, sem lei em sentido formal que o legitime por supostamente desobedecerem à regra disposta no art. 150, I, da CF/88, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, afirmou ainda que este ato do Município ocorre desde do lançamento do IPTU do ano de 2021, onde o demandado aumentou unilateralmente, sem ato normativo legitimador, os valores venais do imóvel para fim de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana em proporções muito acima do permitido em lei ou da correção monetária oficial no período.
No qual, na época, impetrou o Mandado de Segurança nº 0802026-71.2022.8.20.5162, onde foi proferida decisão liminar deferindo a tutela provisória de urgência pleiteada pela impetrante, no sentido de suspender a exigibilidade do IPTU da competência de 2021 e, ao final foi julgado procedente.
De início, necessário esclarecer que é vedado no ordenamento jurídico Brasileiro a majoração de tributos senão por força de lei.
Tal previsão é expressa no artigo 150, I, da Constituição nos seguintes termos: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (...)" Esta é a mesma previsão trazida pelo artigo 97, II, do Código Tributário Nacional: “Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (...) II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;” Logo, a alteração dos valores venais dos imóveis somente poderá ser realizada por meio da elaboração de Lei e não unilateral e arbitrariamente.
Ademais, o próprio Código Tributário Municipal de Extremoz/RN (Lei nº 320, de 01 de julho de 1997, alterada pela Lei Complementar n° 1, de 27 novembro de 2005), ao tratar da base de cálculo do IPTU, afirma em seu artigo 45, parágrafo único, que: “Art. 45. (...) Parágrafo único.
O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal a proposta fixando novos valores unitários padrão, salvo quando se tratar de atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, quando poderão ser revistos por decreto do Poder Executivo.
Sabe-se que a propriedade imóvel, por seu turno, cuja incidência tributária está prevista no art. 156, I, da CF, é de competência do Município, sobre a qual poderá instituir o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tendo o valor venal do imóvel como a sua base de cálculo, conforme o art. 33 do CTN.
Dessa feita, o Município somente pode instituir ou majorar o IPTU por meio de lei, sendo vedado, portanto, ao Executivo fazê-lo até mesmo por meio de decreto, tampouco sem qualquer ato normativo legitimador.
Pois bem, em análise perfunctória dos autos, verifico que o imóvel possui o valor venal, considerado para a base de cálculo do IPTU de 2022 e 2023, de R$ 3.730,779.21 (três milhões, setecentos e trinta mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), resultando, conforme boleto de p. 32, emitido em 18.01.2023, o valor devido de R$ 37.307,65 (trinta e sete mil reais, trezentos e sete reais e sessenta e cinco centavos), valor este ainda acrescido de juros e multa.
No entanto, no boleto emitido em 31.01.2020 (p. 23), o seu valor venal está indicado como sendo R$ 212.775,84 (duzentos e doze mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), e no boleto de 29.01.2021, de R$ 220.257,80 (duzentos e vinte mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos).
Assim, ainda no exercício de 2021, foi alterada a base de cálculo do tributo conforme mencionado pelo autor e questionado por ele em ação anterior na qual lhe foi concedida a tutela de urgência.
De fato, da mesma forma, evidencia-se que o demandado não demonstrou o procedimento realizado para fins de alteração do valor venal do imóvel, nem mesmo sua eventual avaliação, tendo simplesmente, ao que parece, apenas lançado um valor diverso em seu cadastro, sob uma alegação de erro no sistema.
Ora, intimado para apresentar contestação, o demandado não fez nenhuma menção do caso concreto, limitando-se a argumentações quanto a extinção do processo, em razão do parcelamento.
Com tal agir, o demandado não acrescentou, em nenhum momento do processo, informação elucidativa ou que justificasse o aumento do valor venal do imóvel ou mesmo a juntar algum procedimento administrativo realizado para tanto, a exemplo de nova avaliação do imóvel.
Portanto, considero que o aumento do IPTU em apreço não respeitou o disposto no art. 46-A do Código Tributário Nacional e que a Administração deve se submete integralmente ao princípio da legalidade estrita, assim, constato a presença do direito invocado pelo autor.
Dessa forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, de forma que, confirmo a decisão de ID 108158706 e, RECONHEÇO a nulidade do lançamento do IPTU alusivo ao exercício de 2022 sobre o imóvel de sequencial 1.035542.1, devendo o Município efetuar um novo cálculo do imposto devido dentro dos parâmetros legais.
Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado certificado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
08/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800150-47.2023.8.20.5162 Parte Autora: VETOR NORTE URBANISMO LTDA Parte Ré: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE EXTREMOZ/RN e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1].
Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação [1]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) -
28/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 03:05
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE EXTREMOZ/RN em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE EXTREMOZ/RN em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 13:50
Juntada de diligência
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29/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:46
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:22
Juntada de custas
-
23/01/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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