TJRN - 0868740-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DELPHI CONFORT NATAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0868740-11.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: DELPHI CONFORT NATAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) movida pelo EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL contra EXECUTADO: DELPHI CONFORT NATAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Em Decisão de ID 146154162, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo incidentes sobre o imóvel de sequencial 9.239155-1.
Em ID 150573360, a parte ré informou sobre a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de que seja possibilitado o juízo de retratação, pretendendo a reconsideração da Decisão de ID 146154162, tendo a parte agravante colacionado aos autos, conforme art. 1.018, do CPC, cópia da petição recursal, na qual consta o protocolo de comprovação de sua interposição, a fim de que seja possibilitado o juízo de retratação.
Não obstante os argumentos e documentação coligida pela parte agravante, não vislumbro existirem fatos ou provas novas que ensejem a modificação de entendimento deste Juízo, razão pela qual MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito -
19/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:43
Outras Decisões
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16/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0868740-11.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: DELPHI CONFORT NATAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por DELPHI CONFORT NATAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da qual objetiva: a) o reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal; b) o reconhecimento da nulidade da CDA e consequentemente a extinção do feito executório; c) a extinção dos débitos tributários de IPTU e TPL referentes ao imóvel de sequencial nº 9.239158-3 em virtude do pagamento.
Em sede de Impugnação (ID 132916376), a Fazenda Pública rechaçou as alegações do excipiente e requereu o prosseguimento regular do feito executório.
Em ID 134251175, foi oportunizado à excipiente a juntada da Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis competente do imóvel de sequencial 9.239155-1, mas deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso concreto, a questão em tela gravita na análise: i) da ilegitimidade da excipiente para figurar no polo passivo da execução; ii) da extinção dos débitos tributários de IPTU e TPL referentes ao imóvel de sequencial nº 9.239158-3, pelo pagamento e iii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
II.1 – DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DE SEQUENCIAL 9.239155-1 Cinge-se ainda controvérsia sobre a possibilidade de reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente para figurar no feito executório, em virtude da ausência de responsabilidade tributária para pagar os tributos (IPTU e Taxa de Lixo) incidentes sobre o imóvel de Sequencial 9.239155-1, que deu origem à dívida objeto de execução fiscal.
In casu, o tributo em questão refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal de 1988, cujos fatos geradores estão dispostos no art. 32 do Código Tributário Nacional, e no art. 18, caput, do Código Tributário Municipal de Natal, que assim dispõem: Código Tributário Nacional Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Código Tributário Municipal de Natal (Lei 3.882/89) Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação.
Ademais, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 21 do CTMN, são considerados contribuintes do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Assim, o fato gerador da supramencionada exação é a propriedade predial e territorial urbana, que envolve a faculdade de usar, gozar e de dispor de bem imóvel.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal tem por objeto a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo relativos aos exercícios fiscais de 2018 a 2021, incidentes sobre imóvel de sequencial 9.239155-1, situado na AV DAS CONCHAS, 2149 COND NATAL SUÍTES APTO 902 - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-420.
Contudo, a excipiente não juntou documentação apta a afastar a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU e Taxa de Lixo incidentes sobre o imóvel em questão.
Isso porque, preceitua o art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
No caso em tela, o excipiente alega que, em 09/04/2014, foi feita cessão e transferência de direitos e obrigações do imóvel para Camargo & Camargo Engenharia e Incorporações Ltda. – ME., tendo a empresa recebido e tomado posse da unidade em 02/02/2016.
Desse modo, foi juntado contrato particular de promessa de compra e venda referente ao imóvel, mas não foi juntada a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis para possibilitar a análise da tese suscitada, embora tenha sido oportunizada à excipiente a juntada da referida Certidão.
Desta feita, não há arcabouço probatório suficiente a ensejar o afastamento da responsabilidade tributária da excipiente no tocante ao pagamento dos tributos incidentes sobre referido bem, haja vista o ônus probatório a ela atribuído quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), porquanto, em matéria tributária, entende o Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova incumbe ao contribuinte, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez da certidão e dívida ativa, que só pode ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1.
Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 2.
A revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido de que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito invocado demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Em ação anulatória, compete ao autor contribuinte produzir prova tendente a afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza o auto de infração atacado.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1089052 / RS.
T1 - PRIMEIRA TURMA.
Ministro GURGEL DE FARIA. 18/02/2020).
Nesse jaez, é cediço que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual pode ser ilidida por prova inequívoca do sujeito passivo, nos termos do parágrafo único e caput do art. 204 do CTN, in litteris: Código Tributário Nacional (CTN): Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Lei 6.830/80 (LEF): Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Com efeito, os atos administrativos presumem-se legítimos, ou seja, eles trazem em si a presunção de que nasceram em conformidade com as normas legais, visto que “se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger[2]”.
Todavia, por se tratar de presunção relativa (iuris tantum), pode ser elidida por prova em sentido contrário, o que não é o caso dos autos, porquanto a excipiente não trouxe ao feito provas aptas a afastar tal presunção, razão pela qual não restou corroborada a ilegalidade no lançamento dos tributos em seu desfavor.
Portanto, não merece guarida o afastamento da responsabilidade da excipiente quanto ao pagamento do IPTU e TLP cobrados na demanda executória.
Incabível, pois, o reconhecimento da ilegitimidade passiva suscitada.
II.2 - DA EXTINÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TPL DO IMÓVEL DE SEQUENCIAL Nº 9.239158-3 No tocante aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo incidentes sobre o imóvel de sequencial 9.239158-3, as partes informaram que houve o pagamento da dívida após o ajuizamento da execução fiscal.
Com efeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Desse modo, em relação a tais débitos, a extinção do feito executório pelo pagamento é medida que se impõe.
No entanto, no que atine aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao ente fazendário, na hipótese em que a execução fiscal é extinta pelo pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários municipais, integralmente quitados na esfera administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação do devedor.
Após requerimento da própria exequente, o feito foi extinto, nos termos do art. 924, inc.
II, c/c o art. 925, ambos do CPC/2015, sem arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a aplicação da regra da causalidade demandaria a citação válida, o que foi mantido pelo Tribunal Estadual. 2.
São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte. 3.
Isso, porque o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1°, 2° e 10 c/c art. 90 do CPC/2015. 4.
Desta feita, ainda que ausente a triangulação da relação jurídica, o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte.
Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito.
Precedentes: AgInt no REsp 1.927.753/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp 1.848.573/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 5/6/2020. 5.
Recurso Especial do MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015. (REsp n. 1.931.060/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Ocorre que é incabível a condenação do excipiente ao pagamento de verbas sucumbenciais, por subsistirem somente os honorários fixados no procedimento executório.
Nesse sentido, a par das premissas doutrinárias de Leonardo Munareto Bajerski[3], não são devidos honorários advocatícios pelo excipiente pelo fato de já serem cobrados no bojo da execução fiscal, isto é, “os honorários são devidos no processo de execução, não no incidente que é a exceção de pré-executividade, por simples vedação legal”.
Com efeito, importante trazer a lume o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" 3.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1721193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018) (grifos acrescidos).
Por conseguinte, não há que se falar em ônus sucumbenciais em face da excipiente.
II.3 - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Quanto à arguição da nulidade da certidão de dívida ativa, insta destacar que o termo de inscrição da dívida ativa tem os seus requisitos insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, conforme se verifica adiante, ipsis litteris: Código Tributário Nacional Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. _____________ Lei 6.830/80 Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Analisando os dispositivos normativos suso referidos, verifica-se que os pressupostos para a constituição do termo de inscrição de dívida ativa visam a assegurar ao sujeito passivo do tributo o direito à ampla defesa e ao contraditório, “mediante plena identificação do débito que lhe é imputado, quer no que se refere à sua origem e base legal, quer no que diz com o valor correspondente, com discriminação entre o principal e os consectários legais[4]”.
Cabe enfatizar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) desponta como o título executivo extrajudicial apto, por si só, a embasar a execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Assim, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, como título executivo extrajudicial, decorre de rigorosa observância das exigências previstas, sob pena de nulidade.
Volvendo atenção ao caso in concreto, constata-se que os requisitos exigidos legalmente encontram-se devidamente preenchidos, motivo pelo qual há de ser afastada a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa vinculadas à execução fiscal em epígrafe.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto: a) quanto aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo incidentes sobre o imóvel de sequencial 9.239158-3, EXTINGO EM PARTE A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento, na forma do art. 924, II, CPC; b) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE em relação às demais teses e DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo incidentes sobre o imóvel de sequencial 9.239155-1.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.376. [2] FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo. 32 ed.
São Paulo: Atlas, 2018. p. 127. [3] In: FILHO, João Aurino de Melo.
Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. 6a ed. rev,.ampl,.atual.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 976/978. [4] SOUZA, Maria Helena Rau de.
Código Tributário Nacional Comentado. 7 ed. rev, atual, ampl.
São Paulo: revista dos tribunais, 2017. p. 1058. -
07/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:28
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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20/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:18
Decorrido prazo de DELPHI CONFORT NATAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DELPHI CONFORT NATAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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31/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DELPHI CONFORT NATAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 05:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2023 05:02
Juntada de diligência
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22/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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25/01/2023 19:21
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 22:28
Outras Decisões
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07/09/2022 06:30
Conclusos para decisão
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07/09/2022 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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