TJRN - 0801138-33.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801138-33.2024.8.20.5130 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: FABIO LUIZ DA SILVA e outros (3) Polo Passivo: MATIA DAS GRACAS VITAL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do alvará judicia, id: 139622053 , INTIMO os autores, na pessoa do(a) advogado(a), para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu nome. .
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 15 de agosto de 2025.
MARIA EDIVANIA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:31
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
15/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 03:21
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:24
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801138-33.2024.8.20.5130 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FABIO LUIZ DA SILVA, MARIA TEREZA DA SILVA NOGUEIRA, EDSON ROSA DA SILVA, CLAUDIA MARIA DA SILVA REQUERENTE: MATIA DAS GRAÇAS VITAL DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO FABIO LUIZ DA SILVA, MARIA TEREZA DA SILVA NOGUEIRA, EDSON ROSA DA SILVA e CLAUDIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, requerem a expedição de Alvará Judicial, visando ao levantamento de valores deixados pela de cujus MATIA DAS GRAÇAS VITAL DA SILVA, em virtude do seu falecimento ocorrido em 26/12/2022.
Certidão de óbito de MATIA DAS GRAÇAS VITAL DA SILVA em ID n.º 123338836.
Ofício do Banco do Bradesco informando saldo/valores deixados pela de cujus (ID n° 135066682).
O representando do Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID n.º 138309445). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece, em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto a Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
No caso vertente, e por tudo que consta nos autos, de fato existem resíduos à serem recebidos junto ao Banco Bradesco S/A, no montante de R$ 72.490,26 (setenta e dois mil quatrocentos e noventa reais e vinte e seis centavos).
Outrossim, verifica-se a inexistência de dependente habilitado junto ao INSS, o que implica na observância da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.
A esse respeito, preconiza o art. 1.829, do Código Civil pátrio: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.(grifos) Como se sabe, a ordem dos chamados a suceder legitimamente o falecido obedece a um princípio básico segundo o qual os sucessores mais próximos excluem os mais remotos, de modo que, existindo descentes não são chamados a suceder os ascendentes e assim por diante.
No caso em análise, verifica-se que a de cujus deixou como herdeiros quatro filhos, sendo estes os autores da presente demanda, restando a estes o percebimento dos valores deixados.
Destarte, os requerentes, que comprovaram ser os únicos herdeiros da de cujus MATIA DAS GRAÇAS VITAL DA SILVA, detêm legitimidade para perceber a quantia não sacada em vida pela titular dos valores depositados, porquanto são seus sucessores legítimos, tal como previsto na legislação civil.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de Alvará Judicial, autorizando FABIO LUIZ DA SILVA, MARIA TEREZA DA SILVA NOGUEIRA, EDSON ROSA DA SILVA e CLAUDIA MARIA DA SILVA a levantarem os valores depositados em conta bancária em nome da de cujus MATIA DAS GRAÇAS VITAL DA SILVA, em quotas iguais, conforme documentação existente nestes autos.
Sem custas.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o competente alvará nos termos mencionados e proceda-se à respectiva entrega aos Requerentes, mediante recibo nos autos.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 19 de dezembro de 2024.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito -
04/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 13:37
Expedição de Alvará.
-
08/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:58
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800529-19.2025.8.20.5129
Antonia Araujo de Oliveira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 10:46
Processo nº 0801037-78.2024.8.20.5135
Maria das Gracas Oliveira Dias
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 10:52
Processo nº 0868740-11.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Delphi Confort Natal Empreendimento Imob...
Advogado: Aene Regina Fernandes de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2022 06:29
Processo nº 0849768-22.2024.8.20.5001
Leni Goncalves de Moraes de Lima
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Cristina Alves da Silva Braga
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 09:26
Processo nº 0800150-47.2023.8.20.5162
Vetor Norte Urbanismo LTDA
Municipio de Extremoz
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 13:20