TJRN - 0801540-38.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801540-38.2024.8.20.5123 Polo ativo ALZIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
IRREGULARIDADE SUPRIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que busca o reconhecimento de omissão no julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão diz respeito à análise de possível omissão quanto ao pleito apresentado nas razões do apelo cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado foi omisso quanto à análise do pleito em não ser condenado a restituir os valores relativos à aplicação do “APLI INVEST FÁCIL”, uma vez não se tratar de tarfa, mas de serviço, tendo sido o montante resgatado pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A omissão quanto à análise de pleito da parte recorrente deve ser sanado em sede de julgamento de embargos de declaração, com alteração parcial do julgado. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível nº º 0801540-38.2024.8.20.5123 interpostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 30652166, julgou conhecido e desprovido o recurso proposto pela parte ora embargante e provido, o pela parte ora embargada.
Em suas razões, ID 31046630, a parte embargante alega que houve omissão no julgado quanto ao fato da “APLI INVES FÁCIL” não se tratar de uma tarifa, mas de um serviço.
Explica que a embargada resgatou o valor aplicado, o que caracterizou a utilização do serviço, de modo que a devolução dos respectivos valores implicaria em enriquecimento ilícito da parte autora.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 31347300, aduzindo que não há irregularidade no julgado, devendo ser julgado desprovido o recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
A parte embargante pretende o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a existência de omissão quanto ao pleito de não restituição de valores relativos ao “APLI INVES FÁCIL”, de forma que passo a analisar tal ponto.
Cumpre salientar que o valor descontado a título de “APLI INVES FÁCIL” não se trata de cobrança tarifária, e sim uma aplicação financeira automática, cujos valores podem ser resgatados a qualquer momento pela titular da conta e não saem da sua esfera de disponibilidade.
No presente caso, ocorreu o resgate posterior do valor aplicado, inexistindo, portanto, prejuízo à autora e desconto indevido, inexistindo perda, sendo, portanto, incabível a restituição dos valores aplicados.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão indicada, afastando a condenação da parte ré em restituir à parte autora os valores aplicados por meio da “APLI INVES FÁCIL”, atribuindo efeitos infringentes. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801540-38.2024.8.20.5123 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801540-38.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
05/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817696-45.2025.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Sergio Bento do Nascimento
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 16:08
Processo nº 0806187-45.2024.8.20.5101
Luzia da Silva Soares
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 14:02
Processo nº 0802381-60.2024.8.20.5114
Marini Daminelly da Costa Soares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 20:41
Processo nº 0803956-11.2025.8.20.5004
Simone Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2025 20:24
Processo nº 0803956-11.2025.8.20.5004
Simone Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 08:32