TJRN - 0803956-11.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803956-11.2025.8.20.5004 Polo ativo RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES e outros Advogado(s): RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0803956-11.2025.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ADVOGADO(A): RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES PARTE RECORRIDA: CLARO S.A ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO INFERIOR AO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE REVISÃO PROBATÓRIA.
FRAGILIDADE DOCUMENTAL.
VEROSSIMILHANÇA MÍNIMA NÃO VERIFICADA. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO.
DANO MORAL E DEVER DE RESTITUIR MATERIALMENTE NÃO CARACTERIZADOS ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Renato Bezerra Cascudo Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de fragilidade das provas acostadas pelo autor em sua petição inicial, o que afastaria a verossimilhança de suas alegações quanto a suposta falha na prestação dos serviços da ré, bem como impediria a aplicação da inversão do ônus da prova, extinguindo o feito sem resolução do mérito e sem condenação em custas ou honorários.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo antecipadamente o mérito haja vista que a pretensão posta em juízo depende unicamente de prova documental, já tendo sido oportunizada sua produção às partes.
II - PRELIMINAR Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, haja em vista as emendas acostadas a posteriori da decisão de id 144903405.
Reconheço que SIMONE BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES não tem legitimidade para atuar como autora na presente ação.
Isso porque a legitimidade é um requisito essencial da ação e depende da coincidência entre as partes envolvidas na disputa jurídica (os sujeitos da lide) e aquelas que compõem o processo (os sujeitos processuais).
Em casos de responsabilidade civil decorrente de contrato, normalmente apenas quem participou diretamente do contrato pode pedir indenização por seu eventual descumprimento, pois, conforme o princípio da relatividade dos contratos, eles não geram obrigações nem direitos para terceiros.
Como está comprovado nos autos que o contrato foi assinado apenas pelo primeiro autor, SIMONE não tem legitimidade para mover esta ação, uma vez que o direito pleiteado deriva exclusivamente da relação contratual entre RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES e a operadora.
Ninguém pode reivindicar, em seu próprio nome, direito que pertence a outra pessoa, salvo se houver autorização legal para isso.
Sendo assim, extingo o processo sem análise do mérito em relação a SIMONE BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
I
II - MÉRITO No mérito, destaco que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, razão pela qual será analisada a partir do conteúdo das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando detidamente os elementos probatórios produzidos nos autos, cheguei à conclusão de que não deve prosperar a pretensão autoral.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) se trata, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de regra de procedimento (instrução), não sendo regra de julgamento (informativo 492 do STJ).
Assim, a critério do juiz, conforme os elementos disponíveis nos autos, a inversão poderá ser dispensada.
No caso, a pretensão do autor diz respeito ao restabelecimento do plano contratado de telefonia móvel e fixa, em combo englobando TV por assinatura, em razão da velocidade contratada não estar condizente com a recebida pelo autor em seus dispositivos.
Todavia, a parte autora não fez prova de um ato ilícito praticado pelo réu.
O único documento do processo que demonstra uma suposta falha na prestação de serviço são os documentos de id 145124388 e 145124390.
Ocorre que, em análise dos referidos documentos, não consta detalhes essenciais para a conclusão da falha de prestação de serviço aludido, quais sejam a latência, o provedor, se a conexão extraída foi no modo 3G, 4G ou 5G, o local, possíveis barreiras físicas e outros fatores que podem afetar diretamente na qualidade do serviço.
Destaco ainda a ausência do teste, detalhado, da velocidade com a internet cabeada ou wireless, prejudicando a análise quanto a internet fixa.
Quanto ao cancelamento da prestação de serviço, o documento de id 150089288 é insuficiente para elencar as causas para o fim do contrato e se o cancelamento foi por vontade unilateral do autor ou da parte ré.
Com efeito, não há no caso em tela nenhuma prova de que qualquer conduta da ré tenha propiciado ou favorecido o ocorrido.
Enquadra-se portanto o caso na excludente prevista no art. 14, parágrafo terceiro, II do CDC que prevê a exclusão de responsabilidade do fornecedor, quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A fragilidade das provas afasta a presunção de verossimilhança de suas alegações, um dos requisitos necessários à inversão do ônus de produzi-las.
Como dito alhures, a inversão do ônus da prova é regra de procedimento a critério do juiz, não sendo de aplicação automática a todas as demandas de consumo.
Portanto, se o fato içado como direito invocado não foi devidamente comprovado, alternativa não resta a não ser julgar improcedente seu pedido ante a ausência de provas.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com relação a SIMONE BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, revogo a liminar de id 147560446 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos.
Em decorrência, extingo o processo com resolução mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado oportunamente, caso haja manejo de recurso, uma vez que no primeiro grau, a gratuidade de justiça é regra. [...] Nas razões recursais (id. 31268935), a parte recorrente objetivou a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela gratuidade da justiça e, no mérito, pela procedência dos pedidos autorais, sob a alegação de equívoco nos fundamentos da decisão, que teria se baseado em uma análise superficial e restritiva das provas constantes dos autos, invalidando os documentos apresentados e exigindo detalhes técnicos fora do alcance do consumidor.
Ressaltou que a falha na prestação dos serviços de telefonia e de internet foi devidamente comprovada, razão pela qual requereu o recebimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no Id. 31268960, pelo não provimento do recurso inominado e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito.
Pois bem.
A peça recursal não comporta acolhimento, inclusive por já terem sido combatidas por ocasião de sentença.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência do pedido autoral, alegando que as provas juntadas aos autos são aptas a comprovar o defeito de qualidade nos serviços prestados pelo recorrido, devendo haver uma nova análise probatória a fim de que seja o recurso provido e a sentença reformada.
Contudo, com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a improcedência do pedido é medida acertada que se impõe.
Afinal, como bem fundamentado na setença recorrida, a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer falha na prestação do serviço da ré.
Os documentos, como a captura de tela apresentada como prova de suposta lentidão de conexão, são, por si sós, insuficientes à comprovação da suposta falha.
Isto é, as medições de velocidade dependem de múltiplos fatores técnicos que devem ser considerados para uma avaliação adequada, como, por exemplo, o tipo de provedor utilizado, a forma de conexão, se cabeada ou por via wi-fi, existência de barreiras físicas no ambiente e entre outros.
Caso o teste seja feito em um cômodo distante do roteador, por exemplo, especialmente em imóvel de grande extensão, obviamente a velocidade será detectada como inferior a contratada.
Diferente seria se o teste fosse realizado diretamente a partir do roteador, do ponto de entrada da internet, ou por meio de conexão cabeada, o que refletiria com maior fidelidade a real velocidade do serviço. É de se destacar que diversos fatores devem ser sopesados a fim de se verificar a suposta lentidão da velocidade da internet, pois, ainda que o recorrente esteja alegando a verdade material dos fatos, não demosntrou cabalmente a real ocorrência da má qualidade dos serviços, ônus que lhe incumbia já que com base na demonstração mínima das alegações, a inversão do ônus da prova seria aplicada, exigindo-se, para tanto, provas mínimas por parte do autor.
A verdade real, na filosofia do direito, é subdividida em verdade formal e verdade material.
Isso quer dizer que a verdade real é aquela que de fato aconteceu e de fato foi demonstrada no processo, ou seja, existe a verdade dos fatos e a verdade demonstrada nos autos de um processo.
Para se lograr êxito em uma ação, necessário se faz demonstrar provas capazes de assegurar um direito previsto em lei.
Ainda que uma das partes esteja alegando a verdade material, necessário se faz trazer provas aptas a comprovar a verdade formal a fim de que a justiça seja aplicada.
Nesse sentido, observo que, muito embora o recorrente alegue haver sofrido prejuízos moral e material decorrentes da suposta má qualidade dos serviços prestados, não comprovou dano algum, limitando-se a juntar prints de reclamações e de medição de velocidade de internet duvidosa.
Das diversas reclamações apresentadas, apenas duas revelam reconhecimento explícito da empresa quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço, o que ensejou, administrativamente, a devida compensação ao consumidor.
Em tais hipóteses, não subsiste interesse processual para condenação judicial, diante da efetiva solução da demanda no âmbito extrajudicial.
Quanto ao pedido de cancelamento, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, a mera apresentação de uma captura de tela contendo mensagem genérica de "cancelamento" e solicitação de avaliação da experiência do cliente não é apta a comprovar a efetiva origem ou causa do referido cancelamento, tampouco sua vinculação a supostas falhas no serviço prestado.
No que concerne aos precedentes trazidos aos autos, cabe a aplicação de distinguising.
Afinal, todos foram tratados em âmbito probatório diverso e julgados de modo diverso com base no cumprimento do ônus probante mínimo, situação distinta dos presentes autos.
Verifica-se, portanto, que a improcedência decorre da falta de arcabouço material mínimo e não de divergência sobre a aplicação de lei, circunstância que obsta o provimento recursal com base nos precedentes apontados.
Por fim, indefiro o conhecimento de documentos novos apresentados em fase recursal, uma vez que já operada a preclusão consumativa, não havendo sido oportunizado ao juízo de origem ou à parte contrária manifestar-se sobre tais elementos.
Ressalte-se que a fase recursal não é o momento adequado para produção probatória, salvo as exceções legais previstas no art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática, com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803956-11.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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