TJRN - 0817696-45.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 21:38
Juntada de diligência
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0817696-45.2025.8.20.5001 Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: SERGIO BENTO DO NASCIMENTO SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S/A ingressou com ação de Busca e Apreensão em face de SÉRGIO BENTO DO NASCIMENTO.
Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório.
Decido.
Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo.
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Custas já pagas.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:30
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:29
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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08/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0817696-45.2025.8.20.5001 Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: SERGIO BENTO DO NASCIMENTO DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… BANCO VOTORANTIM S/A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de SÉRGIO BENTO DO NASCIMENTO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo CHEVROLET SPIN LT 1.8, ano 2014/2015, cor PRETA, placa OYN-3I80, Renavam 1019701061, Chassi 9BGJB75Z0FB141201, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de SÉRGIO BENTO DO NASCIMENTO, podendo ser localizado na RUA RIBEIRÃO AZUL, Nº 32, BAIRRO LAGOA AZUL, NATAL/RN, CEP 59136-300.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 25032416081799500000136472836, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 51.318,84 (cinquenta e um mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos).
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:27
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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