TJRN - 0800371-16.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de OTILIA DE OLIVEIRA SOARES em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800371-16.2025.8.20.5144 AUTOR(ES): OTILIA DE OLIVEIRA SOARES RÉU(S): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I – RELATÓRIO. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes acima identificadas. 2.
Por meio do despacho de ID 145543579, este juízo determinou que a parte requerente emendasse a inicial. 3.
Intimada, a parte promovente quedou-se inerte. 4. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO. 5.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, intimada para emendar a inicial, não se manifestou dentro do prazo legal, deixando de apresentar documentos essenciais ao prosseguimento do feito, nos termos da certidão acostada aos autos. 6. É evidente que o direito da parte autora em emendar sua exordial precluiu.
Consequentemente, por não terem sido sanadas as irregularidades apontadas no comando judicial, impõe-se indeferimento da sua petição de ingresso, em aplicação à regra contida no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 8.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária. 9.
Habituais diligências e intimações. 10.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 11.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 04:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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01/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800371-16.2025.8.20.5144 PROMOVENTE(S): OTILIA DE OLIVEIRA SOARES PROMOVIDO(AS): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO 1.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de indeferimento. 2.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. 3.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o seguinte elemento da petição inicial: ( X ) apresente comprovante de residência legível em seu nome ou comprovar sua relação com o titular deste, mediante documentação apropriada ou declaração emitida por ele, acompanhada de seus documentos pessoais, informando que a promovente reside em imóvel de sua propriedade; 4.
Cumprida ou não a diligência pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. 5.
Monte Alegre, data de validação no sistema. -
28/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 22:10
Conclusos para decisão
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14/03/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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