TJRN - 0801468-16.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801468-16.2022.8.20.5125 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA Embargos de declaração nº 0801468-16.2022.8.20.5125 Embargante: Escritório Central De Arrecadação E Distribuição Ecad Advogado: Paulo Henrique De Abreu Silva Embargado: Município De Patu Advogado: Alcimar Antonio De Souza Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) EMENTA: DIREITO AUTORAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PROMOVIDOS POR ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo ECAD contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo sentença de improcedência de ação de cobrança de direitos autorais referentes à execução pública de obras musicais no evento "37ª Feira de Cultura da Cidade de Patu".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante ou se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, fundamentando-se no art. 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Inexiste omissão quanto ao enfrentamento das provas dos autos, pois a decisão estabeleceu claramente que a responsabilidade pelos encargos comerciais é do contratado por força de lei, independentemente de previsão contratual específica. 5.
Não se configura contradição quanto à aplicação da culpa in vigilando, tendo o acórdão corretamente exposto a regra geral e sua exceção, concluindo pela ausência de comprovação da culpa fiscalizatória. 5.
Ausente omissão quanto ao enfrentamento de precedentes específicos, pois o julgamento fundamentou-se no leading case da matéria (REsp nº 1.444.957/MG), sendo desnecessária a citação exaustiva de todos os julgados que seguem a mesma linha. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, constituindo os presentes embargos mera tentativa de novo julgamento da controvérsia sob argumentos já rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente, baseada na legislação aplicável e jurisprudência consolidada. 2.
Inexiste omissão quando o julgamento enfrenta adequadamente as questões probatórias e contratuais, aplicando corretamente a legislação de regência. 3.
Não se configura contradição na exposição da regra geral e sua exceção, com aplicação técnica ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.444.957/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.08.2016.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Escritório Central De Arrecadação E Distribuição Ecad, em face de acórdão proferido por esta corte, o qual desproveu a apelação cível e manteve a sentença de improcedência da ação de cobrança de direitos autorais, fundamentando-se na responsabilidade do contratado pelos encargos comerciais nos termos da Lei nº 14.133/2021 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões (ID 30988035), o Embargante sustenta que a decisão colegiada deve ser corrigida, pois teria incorrido nos vícios de omissão quanto ao enfrentamento da "desconformidade do julgamento frente às provas dos autos", contradição entre reconhecer a possibilidade de culpa in vigilando e não a aplicar ao caso, bem como omissão quanto ao enfrentamento de precedentes judiciais específicos.
Alega que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o argumento de que inexiste previsão contratual de transferência de responsabilidade pelo pagamento das taxas autorais por terceiros contratados, sustentando ainda que haveria contradição na admissão da possibilidade de responsabilização por culpa fiscalizatória sem sua aplicação ao caso concreto.
Em contrarrazões (Id 31541401), o Embargado aduz que os embargos constituem tentativa de rediscussão de toda a matéria decidida, o que não se adequa às situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a rejeição dos embargos e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta nos recursos.
Diante da insurgência do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
De modo específico, o embargante fundamenta sua irresignação alegando omissão quanto ao enfrentamento da "desconformidade do julgamento frente às provas dos autos", contradição entre reconhecer a possibilidade de culpa in vigilando e não a aplicar ao caso, bem como omissão quanto ao enfrentamento de precedentes judiciais específicos.
Contudo, após minuciosa análise, verifica-se que os vícios apontados não se configuram, constituindo os presentes embargos mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não é admissível pela via estreita dos declaratórios.
A alegação de omissão quanto ao enfrentamento das provas dos autos não procede.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão probatória e contratual, estabelecendo com clareza que a responsabilidade pelos encargos comerciais, onde se incluem os direitos autorais, é do contratado por força de lei, independentemente de previsão contratual específica.
O julgamento fundamentou-se no art. 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que expressamente prevê que a inadimplência do contratado em relação aos encargos comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento.
Ademais, o acórdão apoiou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no REsp nº 1.444.957/MG, citado expressamente na decisão embargada, que assentou ser vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato.
O próprio embargante reconheceu que optou por pedir o julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de cláusula contratual que pudesse transferir a responsabilidade à Administração Pública.
Portanto, o acórdão enfrentou cabalmente a questão, concluindo pela aplicação da legislação licitatória, em observância ao princípio da supremacia do interesse público, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
A alegada contradição quanto à culpa in vigilando é manifestamente improcedente.
Não há qualquer contradição na decisão embargada, que apenas apresentou tanto a regra geral quanto sua exceção, aplicando-as ao caso concreto.
O acórdão expressamente consignou que ausente comprovação de culpa do ente público no dever de fiscalização, não se configura a responsabilidade solidária do Município, em consonância com o entendimento do REsp nº 1.444.957/MG citado na decisão.
Logo, o acórdão corretamente aplicou a exceção da culpa fiscalizatória ao verificar sua ausência de comprovação nos autos, não se configurando contradição, mas sim aplicação técnica e coerente da jurisprudência.
Quanto à alegada omissão no enfrentamento de precedentes específicos, tal alegação não merece acolhida.
O acórdão embargado fundamentou-se no leading case da matéria, qual seja o REsp nº 1.444.957/MG, expressamente citado na decisão, e a pretensão da realização de distinguishing em sede de embargos de declaração denota a clara intenção do embargante de rediscussão do mérito, inviável na via dos embargos de declaração.
Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo da Embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada.
Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Recurso dotado de caráter meramente infringente. 2.
Inviável o prequestionamento de fundamentos constitucionais lançados, sem a correspondente demonstração, pela parte insurgente, acerca da violação a dispositivos da Constituição Federal.
A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator JL Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801468-16.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801468-16.2022.8.20.5125 EMBARGANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE PATU ADVOGADO: ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA RELATOR: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada, por sua Procuradoria, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801468-16.2022.8.20.5125 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA EMENTA: DIREITO AUTORAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PROMOVIDOS POR ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS COMERCIAIS.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de direitos autorais referentes à execução pública de obras musicais no evento “37ª Feira de Cultura da Cidade de Patu”.
Alega o Apelante que o Município, como organizador dos eventos, é responsável pelo pagamento dos direitos autorais, nos termos da Lei 9.610/98.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos realizados pelo município pode ser atribuída ao ente público; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária do ente público no caso de inadimplemento do contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável (Lei 9.610/98 e Lei 14.133/2021) estabelece que a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos organizados por entes municipais recai sobre os contratados, não podendo ser transferida à Administração Pública, salvo em caso de comprovada culpa in eligendo ou in vigilando. 4.
O art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) prevê que a inadimplência do contratado quanto a encargos comerciais, como os direitos autorais, não transfere tal obrigação à Administração Pública. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a relação jurídica envolvendo direitos autorais é de natureza privada e que a transferência da responsabilidade para o ente público contraria o princípio da supremacia do interesse público. 7.
Ausente comprovação de culpa do ente público no dever de fiscalização, não se configura a responsabilidade solidária do Município pelos encargos decorrentes da execução do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos realizados por entes municipais recai sobre os contratados, salvo comprovação de culpa do ente público no dever de fiscalização contratual. 2.
A legislação de licitações (Lei 14.133/2021) prevalece sobre a Lei 9.610/98 no tocante à definição de encargos contratuais, em observância ao princípio da supremacia do interesse público.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.610/98, art. 68; Lei 14.133/2021, art. 121, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXVII e XXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.444.957/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09.08.2016.
STF, ADC nº 16/DF, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 24.11.2010.
TJRN, Apelação Cível nº 0800487-11.2023.8.20.5138, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 25.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD contra o MUNICÍPIO DE PATU/RN, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos deste processo, julgou improcedentes os pedidos para condenação do Município ao pagamento de direitos autorais por execução pública de obras musicais durante o evento "37ª Feira de Cultura da Cidade de Patu”.
Irresignada com o resultado, a parte Apelante argumenta em suas razões recursais (ID 28444660), em síntese, que o Município promoveu diretamente os eventos mencionados, sem obter autorização prévia ou realizar o pagamento dos direitos autorais ao ECAD.
Afirma que inexistiria cláusulas nos contratos com os artistas que atribuam a eles o pagamento dos direitos autorais.
Defende que teria ocorrido a desconsideração das provas, pois as evidências anexadas ao processo indicariam que o município atuou como organizador e promotor dos eventos, de modo que deveria assumir a obrigação de recolher os direitos autorais.
Sustenta que o juízo teria considerado de forma equivocada que a responsabilidade pelo pagamento recairia sobre os artistas contratados, aplicando indevidamente o art. 121, § 1º, da Lei 14.133/21 (nova Lei de Licitações), em prejuízo ao disposto na Lei 9.610/98 que estabelece que a execução pública de obras musicais depende de autorização prévia e pagamento de direitos autorais.
Discorre que a legislação e a jurisprudência consolidada reconheceriam a responsabilidade do ente público como organizador dos eventos, especialmente quando há omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais por terceiros.
Assevera que, mesmo que houvesse transferência de responsabilidade, o Município deveria ser considerado responsável solidário pelo pagamento.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum a quo para condenar o demandado ao pagamento dos direitos autorais devidos.
Contrarrazões não apresentadas (certidão ao Id. 28444669).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 28980967). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o cerne da questão em aferir o acerto da sentença quanto ao julgamento de improcedência da demanda, por entender que o dever de pagamento dos direitos autorais buscados é de responsabilidade dos contratados e não diretamente do Município.
De início, oportuno ressaltar a proteção aos direitos autorais prevista em âmbito constitucional: “Art. 5° (...) XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;” Por seu turno, a Lei n° 9.610/98 que consolida a legislação sobre direitos autorais, prevê: Art. 68 – Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. [...] § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
Nada obstante, a Lei nº 14.133/2021 estabelece regras sobre a responsabilidade do contratado e da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais em contratos administrativos: “Art. 121.
Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”. (grifos acrescidos) Vê-se, pois, que nos termos da legislação específica, no título em que trata dos contratos administrativos, somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nestes incluído os decorrentes dos direitos autorais, de modo que a inadimplência do contratado quanto aos encargos comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento.
Outrossim, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais em hipóteses como a dos autos não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), razão pela qual não se configura a responsabilidade solidária pretendida.
Vejamos o entendimento firmado no Resp. n° 1.444.957/MG, aplicável à espécie: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO AUTOR.
MUNICÍPIO.
OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA.
CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.444.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.) Nesta ordem de ideias, em que pese o esforço argumentativo da parte Recorrente, não se vislumbra o dever do ente municipal em arcar com o pagamento dos direitos autorais pleiteados, bem como não se observa ser hipótese prevista de responsabilidade solidária, aferindo-se o acerto da sentença recorrida, proferida à luz da legislação de regência e da jurisprudência pátria.
Cumpre esclarecer que não se pode atribuir ao Município de Patu/RN encargo que sequer foi previsto em contrato, pois, como bem asseverado pelo Apelante, não há qualquer previsão no contrato atribuindo a responsabilidade do ente público ao pagamento dos direitos autorais ora pretendidos.
Ressalte-se, ainda, que os contratos não foram juntados aos autos e, mais importante, intimados para produzirem provas (ID 28444652), o ECAD optou por pedir o julgamento antecipado da lide (ID 28444654), não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar a existência de cláusula contratual que pudesse transferir tal responsabilidade à Administração Pública.
No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO AUTORAL.
COBRANÇA AO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA POR PARTE DO ECAD.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS EM LOGRADOURO PÚBLICO, DURANTE FESTEJOS JUNINOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO.
LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA.
CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
TAXA DE DIREITOS AUTORAIS INCLUÍDAS COMO ENCARGOS COMERCIAIS.
RESPONSABILIDADE DOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93).
LEGISLAÇÃO LICITATÓRIA PRIVILEGIADA EM DETRIMENTO DA LEI 9.610/98, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO REsp Nº 1.444.957/MG.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Com base no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do art. 110 da Lei 9.610/93, que dispõe acerca da responsabilidade solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores pela violação de direitos autorais ocorrida nos espetáculos realizados nos locais de frequência coletiva.2.
Em atenção ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, considerando-se que as taxas cobradas pelo ECAD configuram-se como despesas privadas, inerentes à execução do contrato, não caberia a sua transferência à Administração Pública (REsp nº 1444957/MG).3.
Precedentes do STF (ADC 16, Relator (a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) e do STJ (AgInt no REsp 1703865/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018 e REsp 1444957/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803011-20.2022.8.20.5104, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) DIREITOS AUTORAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PROMOVIDOS POR ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS COMERCIAIS.
TRANSFERÊNCIA AO CONTRATADO.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de direitos autorais referentes à execução pública de obras musicais em eventos organizados pelo Município de Areia Branca.
O ECAD sustenta que o município, na condição de organizador dos eventos, deve responder pelo pagamento dos direitos autorais, conforme cláusulas contratuais e o disposto nos arts. 68 e 110 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos realizados pelo município pode ser atribuída ao ente público ou se deve recair sobre os contratados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade por encargos comerciais em contratos administrativos, incluindo direitos autorais, não deve ser transferida ao ente público, conforme art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021.3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora o direito autoral seja garantido constitucionalmente, a obrigação de pagamento em eventos públicos realizados pela administração é de natureza privada e cabe aos contratados, não ao ente público. 4.
A prevalência da legislação de licitações sobre a legislação de direitos autorais visa resguardar o interesse público e a economicidade dos recursos públicos, evitando que despesas privadas sejam imputadas ao erário.
IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.610/98, artigos 68 e 110; Lei 14.133/2021, art. 121, § 1º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.444.957/MG; STF, ADC nº 16/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0800487-11.2023.8.20.5138, rel.
Drª.
Martha Danyelle Barbosa (convocada), Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803011-20.2022.8.20.5104, rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801375-89.2022.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE EVENTO COM EXECUÇÃO DE MÚSICA EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA.
ART. 68 DA LEI Nº 9.610/1998.
COBRANÇA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD.
MUNICÍPIO QUE CONTRATOU EMPRESA PRIVADA ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS ENCARGOS COMERCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 71, §1º DA LEI Nº 8666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021) EM RELAÇÃO AO ART. 110 DA LEI Nº 9.610/1998.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800487-11.2023.8.20.5138, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ARGUIDA PELA PARTE APELADA.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS TAXAS RELATIVAS AOS DIREITOS AUTORAIS DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO DE ASSU PARA A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, UMA VEZ QUE TAIS VERBAS SE ENCONTRAM INCLUÍDAS DENTRE OS ENCARGOS DE CUNHO COMERCIAL.
CONTRATO QUE DETERMINA QUE OS ENCARGOS SÃO DAS EMPRESAS CONTRATADAS.
EXEGESE DO ART. 71, §1º DA LEI 8.666/93.
LEGISLAÇÃO LICITATÓRIA PRIVILEGIADA EM DETRIMENTO DA LEI 9.610/98, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO REsp Nº 1.444.957/MG.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802126-18.2022.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo o decisum a quo em sua integralidade.
Diante do resultado da insurgência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), na forma do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil e AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801468-16.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
27/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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