TJRN - 0804542-93.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804542-93.2024.8.20.5162 Polo ativo MAGNO BARBOSA DE LIMA Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0804542-93.2024.8.20.5162 RECORRENTE: MAGNO BARBOSA DE LIMA RECORRIDO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.518/2007.
SÚMULA 566 DO STJ.
EXCESSO DO VALOR COBRADO.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 958 DO STJ.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR DE ADERIR OU NÃO À PROPOSTA DE ADESÃO.
INSTRUMENTO PRÓPRIO E SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL.
SUBSCRIÇÃO PELO ADERENTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 972 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais que visam à repetição, em dobro, do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, previstos em instrumento contratual de financiamento para a aquisição de veículo 3 - Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 - É lícita a cobrança de tarifa de cadastro, segundo a Súmula 566 do STJ, do seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” 4 - A cláusula contratual que estabelece a cobrança da tarifa de registro de contrato só é abusiva, quando o Banco não prova a efetiva prestação desse serviço ao consumidor ou os valores exigidos, no caso concreto, evidenciam a onerosidade excessiva, consoante o entendimento consolidado do STJ, relativo ao Tema 958, segundo o qual: “É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1.578.553/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tardo Sanseverino, j. 28/11/2018, DJe 6/12/2018). 5 - Em estando na média definida por tabela divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, não há falar em excesso na cobrança de tarifa. 6 - É inaplicável o entendimento consolidado no STJ, relativo ao Tema 972, no sentido de que “O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018), se há informação sobre esse tipo específico de contratação na cédula de crédito, com a opção de aderir ou não ao seguro, como forma de evitar a arguição de vício de consentimento, tudo acompanhado do instrumento próprio de adesão subscrito pelo aderente, no qual constam as características do seguro contraído, em separado do pacto de financiamento, de modo a evidenciar a livre manifestação de vontade de contratá-lo e o cumprimento do dever anexo de informação, em homenagem à boa-fé objetiva, a representar hipótese distinguishing. 7 - Recurso conhecido e desprovido. 8 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito, porém, fica suspensa a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida. 9 - Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força do art. 98, §3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46, da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804542-93.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
06/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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