TJRN - 0803933-21.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803933-21.2023.8.20.5106 Polo ativo PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS ARRUDA Advogado(s): FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO Nº: 0803933-21.2023.8.20.5106 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ARRUDA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA INDEVIDA DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
FALECIMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA.
LIBERAÇÃO DO CORPO SEM DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
BUSCA DE FAMILIAR NOS ÓRGÃOS ESTATAIS PARA OBTER A CERTIDÃO DE ÓBITO.
DEMORA EXCESSIVA.
RETARDO DA CERIMÔNIA FÚNEBRE.
CONSTRANGIMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASPECTOS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO DO VALOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, que se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, a qual julgou procedente o pedido inicial e condenou o recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais, em razão da negativa indevida na emissão da declaração de óbito do genitor do recorrido.
O ente público recorrente sustenta, em síntese, as seguintes teses: (i) a responsabilidade estatal seria de natureza subjetiva, exigindo-se a prova de dolo ou culpa; (ii) não haveria comprovação cabal da recusa da emissão do documento por parte do hospital; (iii) o evento não configuraria dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento; (iv) subsidiariamente, que o valor fixado a título de indenização seria excessivo.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao exame de mérito.
A tese recursal de que a responsabilidade do Estado, no caso, seria de natureza subjetiva não merece acolhimento.
Embora se alegue uma eventual recusa dos médicos em fornecer a referida declaração de óbito — hipótese que poderia ensejar a responsabilidade subjetiva do Estado, caso houvesse a comprovação de culpa ou dolo —, tal não se constata no presente caso.
Na realidade, o que se demonstra é que o recorrido procurou a Administração Pública, por meio dos canais adequados, para a obtenção do referido documento, mas não obteve êxito no tempo razoável.
Assim, o que se configura é a falha na prestação do serviço público, sendo inaplicável a tese da responsabilidade subjetiva.
O recorrido saiu do Hospital Tarcísio Maia, onde seu pai falecera, levando o corpo do falecido, sem qualquer encaminhamento formal ou documentação pertinente, e seguiu de órgão em órgão estatal, até que, por meio de intervenção da autoridade policial, conseguiu obter a declaração de óbito, conforme solicitação que se extrai do documento de ID 29586724.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, por seus agentes.
O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria do Risco Administrativo na apuração da responsabilidade civil do Estado, desonerando o particular da necessidade de comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente para a configuração da responsabilidade objetiva a demonstração da conduta omissiva específica (o dever legal de agir), do dano e do nexo causal.
Aqui, restou configurada a omissão do ente público em prestar um serviço essencial — a emissão da declaração de óbito —, o que impõe a aplicação da responsabilidade civil estatal de natureza objetiva.
O recorrente ainda argumenta que não haveria prova robusta da negativa de fornecimento da declaração de óbito.
No entanto, o conjunto probatório aponta que o falecido foi atendido no Hospital Tarcísio Maia, unidade pública estadual de saúde, e que, por motivos não justificados, a cargo do Estado, o hospital não emitiu a declaração de óbito de forma tempestiva.
O recorrido, diante disso, foi obrigado a recorrer à Delegacia de Polícia para obter o documento, o que, além de atrasar o sepultamento por tempo significativo, impediu a realização do velório de maneira adequada.
A perda de um ente querido é, por si só, um evento que impõe imenso sofrimento e vulnerabilidade emocional, causador de ofensa moral.
A recusa ou demora indevida na emissão da declaração de óbito, forçando o recorrido a recorrer a outros meios para conseguir o referido documento, prolongou essa dor e impediu a realização do velório de forma deseja pelos familiares, a retratar, inclusive, violação grave à dignidade humana, com repercussões psicológicas e emocionais.
Quanto ao arbitramento, embora não se possa estabelecer um parâmetro objetivo e rígido para a fixação do valor do dano moral, este deve ser determinado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,para tanto, levar-se-á em conta as condições econômicas das partes, a intensidade culposa ou dolosa do ofensor, a participação da vítima no evento danoso, a repercussão negativa deste no tempo, a natureza do bem da vida afrontado e o caráter pedagógico da condenação.
Considerando os parâmetros acima, em particular, a condição econômica da vítima, o fato de a cerimônia fúnebre ter sido realizada no mesmo dia, a ausência de extensão do dano no tempo e a falta de uma conduta dolosa por agente do Estado, tudo a indicar a presença de censurável contratempo burocrático, cabe estabelecer a verba indenizatória em R$ 6.000,00.
Diante do exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, em parte, e reduzo o quantum do dano moral para R$ 6.000,00, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Sem custas e sem honorários. É como voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803933-21.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
25/02/2025 08:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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