TJRN - 0802614-62.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RENAN CLERISTON FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BCBR BANK LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 19:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 15:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 23:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BCBR BANK LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BCBR BANK LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802614-62.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN CLERISTON FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BCBR BANK LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso sub judice versa sobre ação declaratória com pedido de tutela de urgência , na qual o autor aduz, em síntese, que vem sendo descontado de sua renda mensal a quantia de R$ 8.956,99 (oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), na qual abatido da sua renda bruta de R$ 12.771,72 (doze mil setecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), prejudicando em 64% (sessenta e quatro por cento) da sua renda bruta.
Por sua vez, os bancos demandados arguem preliminarmente a complexidade da causa, sendo necessária a perícia contábil para aferir os valores e a responsabilidade exclusiva do autor pelo fato do demandante ter contraído empréstimos com partes diferentes em tempos diversos; no mérito pela licitude da consignação por estar em quantia inferior aos 35% (trinta e cinco por cento) do limite de descontos oriundos de empréstimos consignados.
Preliminarmente, afasto a necessidade de perícia contábil por se tratar de cálculo simples e alcançável pela simples aritmética, como será demonstrado a seguir.
Nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o desconto mensal em folha de pagamento, previamente autorizado, decorrente de contrato de empréstimo, é perfeitamente jurídico, considerando-se que o objeto do contrato é lícito, as partes são capazes, o interesse patrimonial é disponível.
Vale ressaltar que apenas quando excedida a margem consignável deve haver limitação.
No caso dos autos, o desconto mensal dos consignados facultativos totalizam a quantia de R$ 3.812,03 (três mil, oitocentos e doze reais e três centavos) e R$ 3.811,33 (três mil e oitocentos e onze reais e trinta e três centavos), conforme os cálculos nos IDs 142856085 e 142856098 respectivamente, não superando a margem de 30% sobre a renda bruta. É importante salientar que a quantia de 64% no caso em tela se dá quando acumulado as quantias referentes à pensão alimentícia e tributos, sendo estes estranhos à proteção elencada no § 1º da lei 10820/2003, a saber: § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Dessa forma, caso o demandante deseje englobar os descontos supracitados, será caso da proteção elencada na norma do superendividamento, consoante a Lei 14.181, de 01 de julho de 2021, em rito especial e incompatível ao rito sumaríssimo.
Considerando que os pedidos da exordial tratam somente da limitação dos descontos dos empréstimos consignados, que não superam os 30% (trinta por cento) da renda bruta, negar-lhes-ei.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 5 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 21:21
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
26/04/2025 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 03:46
Decorrido prazo de RENAN CLERISTON FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de RENAN CLERISTON FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802614-62.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN CLERISTON FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BCBR BANK LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada pelo réu BCBR.
Havendo pedido de julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se.
Natal, 22 de abril de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802614-62.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RENAN CLERISTON FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: *37.***.*10-72 Advogado do(a) AUTOR: WENDRILL FABIANO CASSOL - RN17908-B DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A CNPJ: 03.***.***/0001-02, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV CNPJ: 33.***.***/0001-80, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CNPJ: 42.***.***/0001-70, BCBR BANK LTDA CNPJ: 46.***.***/0001-02, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL CNPJ: 02.***.***/0001-23 , Advogado do(a) REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Advogado do(a) REU: RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA - RJ226917 Advogado do(a) REU: LILIANE CESAR APPROBATO - GO0026878A Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 6 de abril de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) THIAGO DE LIMA BANDEIRA Analista Judiciário -
06/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 05:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/04/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802614-62.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RENAN CLERISTON FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: *37.***.*10-72 Advogado do(a) AUTOR: WENDRILL FABIANO CASSOL - RN17908-B DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A CNPJ: 03.***.***/0001-02, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV CNPJ: 33.***.***/0001-80, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CNPJ: 42.***.***/0001-70, BCBR BANK LTDA CNPJ: 46.***.***/0001-02, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL CNPJ: 02.***.***/0001-23 , Advogado do(a) REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Advogado do(a) REU: RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA - RJ226917 Advogado do(a) REU: LILIANE CESAR APPROBATO - GO0026878A Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 147003236 , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu,BCBR BANK LTDA, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 31 de março de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
31/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 10:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2025 09:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 09:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BCBR BANK LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BCBR BANK LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RENAN CLERISTON FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 03:58
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BCBR BANK LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BCBR BANK LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 05:26
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 05:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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