TJRN - 0841964-03.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841964-03.2024.8.20.5001 Polo ativo LEONTINA VIEIRA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PARA CONDENAR AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CONTUDO, NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
OMISSÃO SANADA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leontina Vieira da Silva em face de acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL III, CLASSE “J”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUÍZO A QUO QUE CONDENOU O ESTADO DO RN A PROCEDER COM A PROGRESSÃO DO SERVIDOR PARA O NÍVEL III, CLASSE “I” E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORA QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “H” DO NÍVEL III DE SUA CARREIRA, NOS TERMOS DA LCE N.º 322/2006.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública estadual em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de progressão funcional, determinando seu enquadramento no Nível III, Classe “I”, e condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças salariais retroativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à progressão funcional ao Nível III, Classe "J", conforme alegado no recurso de apelação; e (ii) estabelecer o correto enquadramento funcional, considerando a legislação aplicável e a prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal incide sobre os atos administrativos praticados antes de 26/06/2019, impossibilitando a discussão sobre enquadramentos funcionais anteriores a essa data, em conformidade com o princípio da segurança jurídica. 4.
A progressão funcional do servidor público estadual está condicionada ao cumprimento do interstício de dois anos na mesma classe e à obtenção da pontuação mínima em avaliação de desempenho, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 5.
A servidora foi enquadrada no Nível III, Classe “D” em 01/10/2015, de modo que as progressões subsequentes ocorreriam a cada dois anos, situando seu direito de enquadramento na Classe “H” até a data do ajuizamento da ação. 6.
O Decreto nº 30.974/2021 não pode ser aplicado para fundamentar nova progressão, pois seu § 3º do art. 1º veda a recontagem de períodos já utilizados para progressão por decisão judicial, sob pena de configurar “bis in idem”. 7.
A sentença deve ser reformada parcialmente, em sede de reexame oficial, para reconhecer o direito da servidora ao enquadramento no Nível III, Classe "H", e não Classe "I".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida de ofício e parcialmente provida.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição quinquenal impede a revisão de atos administrativos praticados antes de 26/06/2019. 2.
A progressão funcional depende do cumprimento do interstício de dois anos na mesma classe e da avaliação de desempenho, conforme a Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 3.
O correto enquadramento funcional da servidora, à luz da legislação e dos períodos aquisitivos cumpridos, é no Nível III, Classe “H”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 39, 40 e 41; Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II, e 496; Decreto nº 30.974/2021, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp nº 1.101.727/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 04.11.2009. [ID 30566167] Em suas razões recursais (ID 30943857), a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação à gratuidade judiciária e uma contradição quanto à classe em que teria direito a ser enquadrada.
Sustenta, nesse contexto, que “é notória a omissão no acórdão, pois no juízo de primeiro grau houve a concessão do benefício da gratuidade judiciária para a embargante, entretanto, o desembargador não se manifestou acerca disso”.
Do mesmo modo, afirma que “é notória a contradição no acórdão, tendo em vista que o juízo de primeiro grau reconheceu o direito à progressão para a classe “I”, enquanto o acórdão determinou a implantação da letra “H”.
Ora, retirar o direito já conquistado pela embargante é uma clara violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois se a parte recorre ao segundo grau buscando garantir o seu direito e acaba perdendo aquele que já foi conquistado, resulta no entendimento de que não vale a pena buscar as instâncias superiores para garantir justiça”.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar as supostas omissões e contradições apontadas.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 31937723. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material.
Analisando os termos da decisão embargada, reconheço a omissão no Acórdão apontada pela Embargante, motivo pelo qual passo a saná-la.
Compulsando os autos, verifico que o acórdão embargado deu parcial provimento à Remessa Necessária, negou provimento à Apelação Cível e reconheceu a sucumbência recíproca para condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem rateados à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Contudo, deixou de se manifestar sobre a suspensão da exigibilidade na parte em que couber a parte Autora, considerando que beneficiária da justiça gratuita.
Assim, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão da exigibilidade, na parte em que couber a parte Autora, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, verifico que não existe a contradição apontada no julgamento embargado, quanto à classe em que teria direito a ser enquadrada, pelas razões que passo a expor.
Compulsando os autos, verifico que a Autora, ora Embargante, ajuizou Ação Ordinária com o objetivo de proceder com a sua Progressão Funcional no Nível III, Classe “J”.
Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com o enquadramento funcional do ora Embargante, no Nível III, Classe “I”.
Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação Cível, objetivando a reforma do teor da sentença para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a Progressão Funcional para o Nível III, Classe “J”.
Os autos foram remetidos, então, a esta Corte de Justiça para Reexame Oficial, bem como para análise do recurso voluntário interposto.
Ao analisar a Ficha Funcional do servidor, por meio do Acórdão ora embargado, esta Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento à Remessa Necessária, para reformar a sentença guerreada e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a Progressão Funcional no Nível III, Classe “H”, além de conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta.
Cumpre esclarecer, nesse contexto, que a reforma da sentença, no que se refere à classe funcional, se deu por meio de Reexame Oficial, obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório o reexame necessário por esta Corte de Justiça, devolvendo a análise de toda a matéria de interesse do ente público.
Dessa forma, ao reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a Progressão Funcional da servidora para o Nível III, Classe “H”, uma classe inferior à que foi concedida na sentença, esta Corte de Justiça o fez em sede de Reexame Oficial, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, não havendo que se falar em contradição.
Ademais, nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 30566167), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, senão vejamos: “(...) No caso presente, verifico que a servidora foi enquadrada no Nível III, Classe “D” em 1º de outubro de 2015 (ID 28630704), de forma que deveria progredir para a Classe “E” em 01/10/2017, para a Classe “F”, em 01/10/2019, para a Classe “G” em 01/10/2021 e para a Classe “H” em 01/10/2023.
Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 26 de junho de 2024, e que a servidora apenas poderia progredir para a Classe “I” em 01 de outubro de 2025, faz jus ao enquadramento funcional na Classe “H”.
Por estes motivos, entendo que a sentença que reconheceu o direito da parte Autora ao enquadramento no Nível III, Classe “I” deve ser reformada, por meio de reexame oficial, para determinar o enquadramento funcional da servidora no Nível III, Classe “H”.
Importa destacar que a servidora não faz jus às progressões automáticas conferidas aos servidores pelo Estado do Rio Grande do Norte através do Decreto nº 30.974/2021, considerando as disposições do § 3º do art. 1º, do Decreto n.º 30.974/2021 que assim dispõe “(...) Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados. (...)”, de modo que o atendimento do pleito no sentido do cômputo dos direitos atribuídos pelo Decreto representaria verdadeiro “bis in idem” em favor da servidora.
Dessa forma, entendo que merece reforma parcial a sentença, para determinar o enquadramento funcional da parte Autora, ora Apelante, no Nível III, Classe “H”, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006”(...).” Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, fazendo constar no dispositivo do acórdão os seguintes termos: “Ante o exposto, conheço de ofício e dou parcial provimento à Remessa Necessária, para reformar parcialmente a sentença guerreada e determinar o enquadramento funcional da servidora no Nível III, Classe “H”, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença guerreada nos demais termos.
Em razão da reforma parcial da sentença, reconheço a sucumbência recíproca para condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem rateados à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade na parte em que couber à parte Autora, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, deixando de fixar o percentual porquanto ilíquida a sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, também do CPC. É como voto.” É com voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator CA Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841964-03.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841964-03.2024.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841964-03.2024.8.20.5001 Polo ativo LEONTINA VIEIRA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL III, CLASSE “J”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUÍZO A QUO QUE CONDENOU O ESTADO DO RN A PROCEDER COM A PROGRESSÃO DO SERVIDOR PARA O NÍVEL III, CLASSE “I” E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORA QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “H” DO NÍVEL III DE SUA CARREIRA, NOS TERMOS DA LCE N.º 322/2006.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública estadual em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de progressão funcional, determinando seu enquadramento no Nível III, Classe “I”, e condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças salariais retroativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à progressão funcional ao Nível III, Classe "J", conforme alegado no recurso de apelação; e (ii) estabelecer o correto enquadramento funcional, considerando a legislação aplicável e a prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal incide sobre os atos administrativos praticados antes de 26/06/2019, impossibilitando a discussão sobre enquadramentos funcionais anteriores a essa data, em conformidade com o princípio da segurança jurídica. 4.
A progressão funcional do servidor público estadual está condicionada ao cumprimento do interstício de dois anos na mesma classe e à obtenção da pontuação mínima em avaliação de desempenho, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 5.
A servidora foi enquadrada no Nível III, Classe “D” em 01/10/2015, de modo que as progressões subsequentes ocorreriam a cada dois anos, situando seu direito de enquadramento na Classe “H” até a data do ajuizamento da ação. 6.
O Decreto nº 30.974/2021 não pode ser aplicado para fundamentar nova progressão, pois seu § 3º do art. 1º veda a recontagem de períodos já utilizados para progressão por decisão judicial, sob pena de configurar “bis in idem”. 7.
A sentença deve ser reformada parcialmente, em sede de reexame oficial, para reconhecer o direito da servidora ao enquadramento no Nível III, Classe "H", e não Classe "I".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida de ofício e parcialmente provida.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição quinquenal impede a revisão de atos administrativos praticados antes de 26/06/2019. 2.
A progressão funcional depende do cumprimento do interstício de dois anos na mesma classe e da avaliação de desempenho, conforme a Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 3.
O correto enquadramento funcional da servidora, à luz da legislação e dos períodos aquisitivos cumpridos, é no Nível III, Classe “H”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 39, 40 e 41; Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II, e 496; Decreto nº 30.974/2021, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp nº 1.101.727/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 04.11.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Leontina Vieira da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0841964-03.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, que objetivava progressão funcional para o Nível III, Classe “J”, nos seguintes termos: “Pelo exposto, forte no artigo 487, I do NCPC julgo parcialmente procedente o pedido para: 1°) reconhecer o direito da parte autora à progressão para a Classe i do Nível III; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; 3º) Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 4º) Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 25%, titular da Classe F, pediu classe J e lhe for deferida Classe i, condenar a parte autora a pagar 25% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 25% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 5º) 75% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário”. [ID 28630712] Em suas razões recursais (ID 28630715), a Apelante alega, em abreviada síntese, que faz jus ao enquadramento funcional no Nível III, Classe “J”.
Narra, em seguida, que a correta movimentação funcional da servidora seria: em 08/10/2010, Nível III, Classe “B”; em 08/10/2012, Nível III, Classe “C”; em 27/05/2014, Nível III, Classe “D”; em 08/10/2014, Nível III, Classe “E”; em 08/10/2016, Nível III, Classe “F”; em 08/10/2018, Nível III, Classe “G”; em 08/10/2020, Nível III, Classe “H” e; em 15/10/2021, Nível III, Classe “J”, em decorrência do Decreto n.º 30.974/2021.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença guerreada e conceder o enquadramento funcional do servidor no Nível III, Classe “J”.
Devidamente intimado, o Estado Apelado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 28630718.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 29196099). É o relatório.
V O T O I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. É como voto.
II – MÉRITO: Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a progressão da Autora, Leontina Vieira da Silva, para o PN-III, Classe “I” e a pagar as diferenças salariais retroativas.
De início, entendo que a sentença merece ser reformada parcialmente, pelas razões que passo a expor.
No caso presente, considerando o ajuizamento da ação em 26 de junho de 2024, é imperioso considerar, de pronto, que estão fulminadas pela prescrição do fundo de direito as eventuais discussões sobre os enquadramentos realizados antes de 26 de junho de 2019.
Ou seja, todos os atos jurídicos positivos e de efeitos concretos, praticados pela Administração Pública antes de 26/06/2019, não podem ser questionados judicialmente em virtude da prescrição quinquenal, sob pena de violarmos a própria segurança jurídica.
Analisando a ficha funcional colacionada aos autos (ID 28630704), dentro de tal prisma, entendo que não caberia discussão, portanto, em torno dos atos realizados em 08/10/2007 (enquadramento no Nível III, Classe “A”), em 27/03/2014 (progressão para o Nível III, Classe “B”) e em 01/10/2015 (progressão para o Nível III, Classe “D”), cabendo o exame da situação jurídica do servidor somente a partir da omissão do ente público a partir do período subsequente ao último ato concreto acima referido.
Dito isto, ressalte-se que a Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 especificou a forma como se daria a progressão horizontal através dos artigos 39, 40 e 41, in verbis: “Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Como se vê, para a concessão da progressão funcional são exigidos o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe, e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso de estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
No caso presente, verifico que a servidora foi enquadrada no Nível III, Classe “D” em 1º de outubro de 2015 (ID 28630704), de forma que deveria progredir para a Classe “E” em 01/10/2017, para a Classe “F”, em 01/10/2019, para a Classe “G” em 01/10/2021 e para a Classe “H” em 01/10/2023.
Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 26 de junho de 2024, e que a servidora apenas poderia progredir para a Classe “I” em 01 de outubro de 2025, faz jus ao enquadramento funcional na Classe “H”.
Por estes motivos, entendo que a sentença que reconheceu o direito da parte Autora ao enquadramento no Nível III, Classe “I” deve ser reformada, por meio de reexame oficial, para determinar o enquadramento funcional da servidora no Nível III, Classe “H”.
Importa destacar que a servidora não faz jus às progressões automáticas conferidas aos servidores pelo Estado do Rio Grande do Norte através do Decreto nº 30.974/2021, considerando as disposições do § 3º do art. 1º, do Decreto n.º 30.974/2021 que assim dispõe “(...) Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados. (...)”, de modo que o atendimento do pleito no sentido do cômputo dos direitos atribuídos pelo Decreto representaria verdadeiro “bis in idem” em favor da servidora.
Dessa forma, entendo que merece reforma parcial a sentença, para determinar o enquadramento funcional da parte Autora, ora Apelante, no Nível III, Classe “H”, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Ante o exposto, conheço de ofício e dou parcial provimento à Remessa Necessária, para reformar parcialmente a sentença guerreada e determinar o enquadramento funcional da servidora no Nível III, Classe “H”, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença guerreada nos demais termos.
Em razão da reforma parcial da sentença, reconheço a sucumbência recíproca para condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem rateados à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, deixando de fixar o percentual porquanto ilíquida a sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841964-03.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
06/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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