TJRN - 0803956-11.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 08:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/05/2025 21:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 08:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803956-11.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES CPF: *58.***.*57-06, SIMONE BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES CPF: *24.***.*58-04 Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES - RN15829 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (claro) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
07/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0803956-11.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES, SIMONE BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES REU: CLARO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Renato Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues e Simone Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues em desfavor da Claro S.A., em razão da suposta falha de prestação de serviço na qual haveria instabilidade na conexão de internet, interrupção de sinais de telefonia e cortes totais no serviço.
Juntou documentos comprovatórios em anexo e liminar foi concedida no id 147560446, determinando a normalização do serviço de telefonia.
Em contestação, a Claro afirmou o cumprimento da liminar supracitada, seguido da defesa na qual negou a falha na prestação de serviço, impugna as provas apresentadas por falta de maiores detalhes que tornem verossímeis as afirmações da parte autora, a ilegitimidade passiva de Simone Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues por não fazer parte da relação contratual e ao fim, no mérito, a total improcedência dos pedidos da exordial.
Apresentada a réplica, o autor alega o não cumprimento da liminar e seguido do cancelamento do serviço contratado em tela, pela suposta vontade unilateral da parte ré.
Frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo antecipadamente o mérito haja vista que a pretensão posta em juízo depende unicamente de prova documental, já tendo sido oportunizada sua produção às partes.
II - PRELIMINAR Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, haja em vista as emendas acostadas a posteriori da decisão de id 144903405.
Reconheço que SIMONE BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES não tem legitimidade para atuar como autora na presente ação.
Isso porque a legitimidade é um requisito essencial da ação e depende da coincidência entre as partes envolvidas na disputa jurídica (os sujeitos da lide) e aquelas que compõem o processo (os sujeitos processuais).
Em casos de responsabilidade civil decorrente de contrato, normalmente apenas quem participou diretamente do contrato pode pedir indenização por seu eventual descumprimento, pois, conforme o princípio da relatividade dos contratos, eles não geram obrigações nem direitos para terceiros.
Como está comprovado nos autos que o contrato foi assinado apenas pelo primeiro autor, SIMONE não tem legitimidade para mover esta ação, uma vez que o direito pleiteado deriva exclusivamente da relação contratual entre RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES e a operadora.
Ninguém pode reivindicar, em seu próprio nome, direito que pertence a outra pessoa, salvo se houver autorização legal para isso.
Sendo assim, extingo o processo sem análise do mérito em relação a SIMONE BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
I
II - MÉRITO No mérito, destaco que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, razão pela qual será analisada a partir do conteúdo das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando detidamente os elementos probatórios produzidos nos autos, cheguei à conclusão de que não deve prosperar a pretensão autoral.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) se trata, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de regra de procedimento (instrução), não sendo regra de julgamento (informativo 492 do STJ).
Assim, a critério do juiz, conforme os elementos disponíveis nos autos, a inversão poderá ser dispensada.
No caso, a pretensão do autor diz respeito ao restabelecimento do plano contratado de telefonia móvel e fixa, em combo englobando TV por assinatura, em razão da velocidade contratada não estar condizente com a recebida pelo autor em seus dispositivos.
Todavia, a parte autora não fez prova de um ato ilícito praticado pelo réu.
O único documento do processo que demonstra uma suposta falha na prestação de serviço são os documentos de id 145124388 e 145124390.
Ocorre que, em análise dos referidos documentos, não consta detalhes essenciais para a conclusão da falha de prestação de serviço aludido, quais sejam a latência, o provedor, se a conexão extraída foi no modo 3G, 4G ou 5G, o local, possíveis barreiras físicas e outros fatores que podem afetar diretamente na qualidade do serviço.
Destaco ainda a ausência do teste, detalhado, da velocidade com a internet cabeada ou wireless, prejudicando a análise quanto a internet fixa.
Quanto ao cancelamento da prestação de serviço, o documento de id 150089288 é insuficiente para elencar as causas para o fim do contrato e se o cancelamento foi por vontade unilateral do autor ou da parte ré.
Com efeito, não há no caso em tela nenhuma prova de que qualquer conduta da ré tenha propiciado ou favorecido o ocorrido.
Enquadra-se portanto o caso na excludente prevista no art. 14, parágrafo terceiro, II do CDC que prevê a exclusão de responsabilidade do fornecedor, quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A fragilidade das provas afasta a presunção de verossimilhança de suas alegações, um dos requisitos necessários à inversão do ônus de produzi-las.
Como dito alhures, a inversão do ônus da prova é regra de procedimento a critério do juiz, não sendo de aplicação automática a todas as demandas de consumo.
Portanto, se o fato içado como direito invocado não foi devidamente comprovado, alternativa não resta a não ser julgar improcedente seu pedido ante a ausência de provas.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com relação a SIMONE BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, revogo a liminar de id 147560446 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos.
Em decorrência, extingo o processo com resolução mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado oportunamente, caso haja manejo de recurso, uma vez que no primeiro grau, a gratuidade de justiça é regra.
Intimem-se.
Natal, 2 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803956-11.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES, SIMONE BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES REU: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte demandada para provar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da tutela cautelar anteriormente deferida, anexando aos autos telas/documentos em nome do titular da linha móvel (RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES) que demonstrem a regularização do fornecimento dos serviços contratados pelo autor.
Após o decurso do prazo, conclua-se para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:58
Decorrido prazo de RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:57
Decorrido prazo de SIMONE BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SIMONE BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803956-11.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES CPF: *58.***.*57-06, SIMONE BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES CPF: *24.***.*58-04 Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES - RN15829 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
15/04/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 05:18
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0803956-11.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES, SIMONE BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES REU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização na qual o requerente RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES pleiteia a regularização dos serviços de telefonia e internet contratados junto à empresa ré, sob o argumento de que não estão sendo prestados conforme pactuado, apresentando graves falhas tanto no plano móvel quanto no fixo. É o que importa mencionar.
Decido.
Como se trata de obrigação de fazer, para o deferimento da medida é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final, os quais vislumbro no caso em exame.
Rizzatto Nunes diz que fundamento relevante da demanda "...é aquilo que o autor da ação narrar ao juiz como plausível, fundado em direito que foi, está ou pode ser violado e comprovar de início". (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 750).
Já o fundado receio de ineficácia do provimento final corresponde ao perigo da demora, o risco da decisão tardia, que tornaria ineficaz o provimento final.
O primeiro, que corresponde a plausibilidade do direito, põe-se em evidência quando se constata que o autor comprovou a contratação dos serviços de telefonia e internet com a parte ré, bem como o pagamento regular das faturas, contudo não vem recebendo adequadamente o serviço na forma pactuada.
Ademais, os diversos protocolos de reclamação junto à ANATEL demonstram as tentativas frustradas do autor em solucionar o problema administrativamente, autorizando este juízo, neste momento, a inverter o ônus probatório em favor da requerente, haja vista tratar-se de relação de consumo.
Destaque-se que a parte ré foi devidamente citada para se pronunciar sobre o pedido no prazo de 5 dias, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, o que reforça a verossimilhança das alegações do autor.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) é próprio do ato, haja vista que o autor permanece sem acesso adequado aos serviços essenciais de comunicação contratados, pagando por um serviço que não é prestado conforme pactuado, o que compromete suas atividades pessoais e profissionais cotidianas, causando-lhe transtornos que se prolongam no tempo e agravando sua situação de vulnerabilidade enquanto consumidor.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que assim o autorizem.
Desta forma, evidenciada na espécie a presença dos requisitos, aliada à ausência de prejuízo para o credor, cabível a antecipação de tutela para determinar a regularização dos serviços contratados.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a parte ré proceda à regularização integral dos serviços contratados pelo autor, tanto no plano móvel (ligações ilimitadas, 100 GB de internet e sinal 5G) quanto no plano fixo (500 Mbps de internet), sem falhas ou interrupções, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no caso de descumprimento reiterado desta decisão.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o prazo de apresentação da contestação.
Natal, 3 de abril de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
04/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SIMONE BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SIMONE BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 22:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:31
Outras Decisões
-
09/03/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2025 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2025 20:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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