TJRN - 0802381-60.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 07:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº: 0802381-60.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINI DAMINELLY DA COSTA SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
I - Relatório Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARINI DAMINELLY DA COSTA SOARES em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "TED INTERNET", sem contratação ou autorização prévia.
Após tramitação, as partes apresentaram acordo extrajudicial (ID 141126452), com posterior requerimento expresso de homologação (ID 144425269), juntando-se também comprovantes de pagamento (ID 141620823/141620824). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Verifica-se que o acordo firmado entre as partes é válido, tendo sido preenchidos os requisitos legais: objeto lícito, partes capazes, forma legal e manifestação de vontade inequívoca.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a transação entre as partes é causa de extinção do processo com julgamento de mérito.
Ademais, a avença reflete a autonomia privada das partes e observa os princípios da boa-fé e da solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º).
III - Dispositivo Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 141126452), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
As partes ficam isentas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Os honorários advocatícios devem observar o que restou pactuado no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CANGUARETAMA/RN, 25 de março de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:30
Homologado o pedido
-
28/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 12:31
Juntada de Petição de procuração
-
13/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800371-16.2025.8.20.5144
Otilia de Oliveira Soares
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Lucilia Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 22:10
Processo nº 0854458-94.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Claudio Geronimo de Oliveira
Advogado: Aureci Bezerra da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 08:01
Processo nº 0854458-94.2024.8.20.5001
Claudio Geronimo de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Aureci Bezerra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 11:17
Processo nº 0817696-45.2025.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Sergio Bento do Nascimento
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 16:08
Processo nº 0806187-45.2024.8.20.5101
Luzia da Silva Soares
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 14:02