TJRN - 0806187-45.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806187-45.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZIA DA SILVA SOARES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 22 de setembro de 2025.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA SOARES em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806187-45.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LUZIA DA SILVA SOARES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUZIA DA SILVA SOARES em Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A parte embargante sustenta, em síntese, a) a existência de erro e omissão quanto à condenação relativa ao IOF, por se tratar de tributo de competência da União, alegando sua ilegitimidade passiva nesse ponto; b) a ocorrência de omissão quanto à aplicação da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro do indébito somente se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021, devendo os descontos anteriores serem restituídos de forma simples (ID Num. 153148876 - Pág. 1-5).
A parte autora apresentou manifestação (contrarrazões), arguindo que os aclaratórios têm caráter meramente infringentes e devem ser rejeitados (ID Num. 155767308 - Pág. 1). É o breve relatório.
DECIDO.
O atual Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput).
As hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Nos embargos de declaração a autoridade judiciária não pode proferir nova decisão, completamente diferente da que anteriormente proferiu, apenas aclara, se existe obscuridade, contradição ou omissão, à decisão já proferida.
Sendo assim, o conteúdo dos embargos não pode extrapolar os limites da própria decisão embargada.
Em relação à alegada ilegitimidade passiva quanto ao IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras, sem razão a embargante.
A sentença não reconheceu ilegalidade autônoma na cobrança do tributo federal em si, mas sim a ilegalidade da cobrança de encargos e tarifas sem comprovação contratual, no bojo da relação consumerista.
Ademais, o banco figura como sujeito passivo direto perante a autora, já que promoveu os descontos em sua conta, sendo irrelevante a destinação do tributo.
Assim, inexiste omissão ou contradição a sanar nesse ponto.
Quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, entendo que assiste razão, em parte, ao embargante.
A sentença determinou a repetição em dobro de todos os valores descontados, sem ressalva temporal.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente se aplica a cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), devendo aquelas anteriores a esse marco serem restituídas de forma simples.
Trata-se de questão de ordem pública, cuja omissão pode ser suprida em sede de embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, a fim de adequar a sentença ao entendimento vinculante.
Assim, impõe-se a retificação parcial do julgado, para estabelecer que: • os descontos efetuados até 29/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária e juros; • os descontos efetuados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos moldes fixados na sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil vigente, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios apresentados pela parte autora, apenas para reconhecer e sanar a omissão apontada, relativa à modulação dos efeitos da repetição do indébito, de modo que os descontos efetuados até 29/03/2021 sejam restituídos de forma simples e os posteriores em dobro, mantidos, no mais, os demais termos da sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 07:27
Audiência Depoimento de partes e/ou testemunhas realizada conduzida por 30/04/2025 09:45 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 09:45, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:04
Juntada de diligência
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806187-45.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LUZIA DA SILVA SOARES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Defiro o requerimento formulado pela parte demandada no Id 145974703.
Aprazo audiência para depoimento pessoal da parte autora para o dia 30 de abril de 2025, às 09:45 horas, no Fórum local.
Intimem-se as partes, advertindo-os de que, caso desejem ouvir testemunhas, deverão apresentar rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:59
Audiência Depoimento de partes e/ou testemunhas designada conduzida por 30/04/2025 09:45 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:26
Outras Decisões
-
25/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/02/2025 12:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 12:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/01/2025 07:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/02/2025 12:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:13
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
29/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841964-03.2024.8.20.5001
Leontina Vieira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 11:17
Processo nº 0800371-16.2025.8.20.5144
Otilia de Oliveira Soares
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Lucilia Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 22:10
Processo nº 0854458-94.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Claudio Geronimo de Oliveira
Advogado: Aureci Bezerra da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 08:01
Processo nº 0854458-94.2024.8.20.5001
Claudio Geronimo de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Aureci Bezerra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 11:17
Processo nº 0817696-45.2025.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Sergio Bento do Nascimento
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 16:08