TJRN - 0119976-15.2013.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0119976-15.2013.8.20.0001 AUTOR: JOAO RODRIGUES JUNIOR e outros (2) RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Antes de apreciar o pedido de expedição de alvará formulado pelos exequentes, determino a intimação deles para que se manifestem em 10 (dez) dias, acerca da expedição de alvará do valor de R$14.230,52, conforme autorizado pelo despacho de ID. 132932343 e alvarás expedidos posteriormente, indicando se o referido montante já foi considerado nos cálculos que apresentou no ID. 161722083 .
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0119976-15.2013.8.20.0001 AUTOR(A): JOAO RODRIGUES JUNIOR e outros (2) DEMANDADO(A): MRV Engenharia e Participações S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a satisfação da execução, sendo o silêncio interpretado como quitação.
P.
I.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0119976-15.2013.8.20.0001 AUTOR: JOAO RODRIGUES JUNIOR e outros (2) RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Autorizo a expedição de alvarás nos valores de R$ 25.286,28 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) para João Rodrigues Júnior; R$ 25.286,28 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) para Leoneide Gabriel do Nascimento Rodrigues; e de R$21.001,24 em favor do patrono de ambos, referente a honorários contratuais (considerando a assinatura de ambos os exequentes no contrato) e sucumbenciais.
Todos os alvarás evem ser expedidos com as devidas correções e independentemente de preclusão.
Em 10 (dez) dias, a pare exequente informe sobre a satisfação da execução, sendo o silêncio interpretado como quitação.
Nada sendo requerido, o valor remanescente, depositado em conta judicial, deverá ser liberado em favor da parte executada, independentemente de preclusão, devendo os autos retornarem concluso para extinção do cumprimento de sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0119976-15.2013.8.20.0001 AUTOR: JOAO RODRIGUES JUNIOR e outros (2) RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em que alega, em síntese, excesso de execução.
Argumentou que os exequentes não consideraram em seus cálculos o depósito judicial de R$ 17.525,77 realizado em março/2023, referente aos danos morais, restituição do INCC e honorários sobre essas parcelas; Aduziu que houve equívoco no cálculo da restituição do INCC, defendendo que o valor correto seria R$ 5.470,68, conforme metodologia que calculou a diferença entre a atualização pelo INCC (R$ 130.628,00) e pelo IGP-M (R$ 132.164,33), com diferença de R$ 1.536,33, atualizada para R$ 5.470,68; Afirmou que os honorários advocatícios também estariam calculados em excesso, por se basearem em valores equivocados.
Requereu o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso na execução e a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º do CPC.
A parte exequente foi intimada e se manifestaram no sentido de reconhecer não terem considerado o depósito judicial de R$ 17.525,77 em seus cálculos iniciais por não terem sido intimados da existência desse pagamento.
Apresentaram novos cálculos, deduzindo o valor depositado, chegando ao saldo devedor de R$ 67.564,16, sendo R$ 56.280,95 de indenizações devidas aos exequentes, R$ 5.628,10 de diferença de honorários advocatícios e R$ 5.655,11 de honorários sobre o saldo da liquidação.
Defenderam a metodologia do cálculo relativo ao INCC, afirmando que o valor foi alcançado, considerando a diferença atualizada entre o saldo devedor do financiamento celebrado com a MRV e o valor efetivamente financiado pela CEF, conforme determinado no acórdão.
Argumentaram que a MRV calculou erroneamente a diferença entre os saldos devedores atualizados pelo INCC e pelo IGP-M, quando o acórdão determinou apenas a restituição dos valores cobrados a título de INCC.
Insurgem-se, ainda, contra o pedido de efeito suspensivo, sustentando a ausência dos requisitos legais previstos no art. 525, §6º, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada sustenta a existência de excesso de execução.
Inicialmente, aduzem que os exequentes não consideraram em seus cálculos o valor depositado judicialmente em março de 2023.
Ao analisar os autos, bem como em consulta ao sistema SISCONDJ, observa-se que houve depósito do valor de R$17.525,77 cujo comprovante repousa no ID. 125406889.
Assim, entendo assistir razão à parte executada, quanto à necessidade de dedução do referido valor, depositado em março/2023, do montante da execução.
Vale enfatizar que os próprios exequentes reconheceram em sua manifestação que não consideraram esse depósito em seus cálculos iniciais por não terem sido intimados de sua existência, apresentando, em seguida, novos cálculos com a o abatimento.
Portanto, neste ponto específico, acolho a impugnação para reconhecer a necessidade de deduzir o valor de R$ 17.525,77 do montante executado.
Por sua vez, a parte executada se insurge, também, contra a metodologia de cálculo utilizada para obter o montante devido a título de restituição de INCC.
O acórdão, objeto da presente execução, condenou a executada a “restituir de forma simples o valor cobrado a título de correção monetária pelo INCC do dia em que o contrato foi assinado até o dia da assinatura do contrato de financiamento bancário”.
Da leitura do voto condutor do acórdão, é possível extrair que a condenação se refere à restituição do valor cobrado a título de correção monetária pelo INCC; o período a ser considerado é aquele entre a assinatura do contrato original com a MRV (05/01/2010) e a assinatura do contrato de financiamento bancário com a CEF (29/07/2011); e a restituição deve ser feita de forma simples, não em dobro.
Com isso, tem-se que não houve determinação para a substituição do INCC pelo IGP-M ou a comparação entre esses índices, conforme defende a MRV.
A condenação foi expressa no sentido de restituir "o valor cobrado a título de correção monetária pelo INCC".
Por tal razão, a metodologia defendida pela executada não encontra respaldo na decisão judicial transitada em julgado e não deve ser acolhida.
Noutro viés, os cálculos dos exequentes mostram-se mais alinhados com a determinação do acórdão, pois buscam identificar o valor efetivamente cobrado a título de INCC no período especificado.
Vale enfatizar que, nos termos do art. 525, parágrafo 4º, do CPC, o ônus de provar o excesso de execução é do impugnante, o que não se demonstrou no caso.
Noutro contexto, em relação a alegação de excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, não é possível acolher, porque não foi reconhecido excesso na execução quanto ao principal (após a dedução do depósito).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para penas para reconhecer a necessidade de dedução do valor de R$ 17.525,77, depositado em março/2023, o que já foi contemplado nos novos cálculos apresentados pelos exequentes.
Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID. 65867494 - Pág. 4).
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/02/2021 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2021 14:47
Recebidos os autos
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26/02/2021 02:40
Digitalizado PJE
-
15/01/2018 09:00
Juntada de Contrarrazões
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15/01/2018 01:54
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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27/11/2017 10:47
Certidão expedida/exarada
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24/11/2017 01:54
Relação encaminhada ao DJE
-
23/11/2017 02:13
Ato ordinatório
-
23/11/2017 02:11
Juntada de Apelação
-
26/10/2017 03:02
Prazo Alterado
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20/10/2017 01:15
Recebimento
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09/10/2017 01:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/10/2017 09:13
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2017 02:55
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2017 04:19
Recebimento
-
21/09/2017 04:20
Procedência em Parte
-
13/03/2017 10:10
Concluso para sentença
-
13/03/2017 09:44
Recebimento
-
16/02/2016 10:21
Concluso para sentença
-
16/02/2016 10:20
Petição
-
16/02/2016 10:20
Petição
-
07/01/2016 11:28
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2015 03:10
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2015 04:28
Recebimento
-
27/10/2015 03:35
Decisão Proferida
-
18/08/2015 10:17
Concluso para decisão
-
18/08/2015 10:13
Recebimento
-
07/07/2014 12:27
Concluso para despacho
-
07/07/2014 12:27
Petição
-
18/06/2014 07:35
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2014 08:46
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2014 09:16
Ato ordinatório
-
12/06/2014 09:14
Juntada de Réplica à Contestação
-
12/06/2014 09:13
Juntada de Contestação
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19/05/2014 11:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/05/2014 08:47
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2014 05:21
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2014 10:59
Recebimento
-
09/05/2014 10:00
Petição
-
09/05/2014 10:00
Juntada de Contestação
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09/05/2014 10:00
Petição
-
09/05/2014 10:00
Petição
-
09/05/2014 05:37
Expedição de termo
-
09/05/2014 05:07
Mero expediente
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29/04/2014 11:50
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
01/04/2014 10:56
Prazo Alterado
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27/03/2014 12:42
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2014 04:20
Prazo Alterado
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18/03/2014 08:21
Juntada de mandado
-
26/02/2014 01:02
Expedição de Mandado
-
14/02/2014 07:51
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2014 08:39
Decisão Proferida
-
13/02/2014 08:36
Decisão Proferida
-
13/02/2014 07:52
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2014 03:48
Relação encaminhada ao DJE
-
12/02/2014 11:12
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2014 07:46
Certidão expedida/exarada
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12/02/2014 04:40
Relação encaminhada ao DJE
-
11/02/2014 10:29
Decisão Proferida
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11/02/2014 04:02
Relação encaminhada ao DJE
-
11/02/2014 02:42
Recebimento
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04/02/2014 02:32
Petição
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28/06/2013 12:00
Concluso para decisão
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16/05/2013 12:00
Recebimento
-
15/05/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2013
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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