TJRN - 0858948-67.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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07/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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06/12/2024 12:46
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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06/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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05/12/2024 08:47
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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05/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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29/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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29/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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26/11/2024 08:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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26/11/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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25/11/2024 21:00
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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25/11/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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22/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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18/09/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:09
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 04:21
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:21
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858948-67.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO, MARIA EULALIA QUEIROZ MENEZES, ROGERIO RODRIGUES DE QUEIROZ MENEZES, RODRIGO MENEZES DE QUEIROZ, ROGILES RODRIGUES DE QUEIROZ EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL EL CID, ESPANICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em face do EDIFÍCIO RESIDENCIAL EL CID e ESPÂNICA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA EPP.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0858948-67.2021.8.20.5001 Parte Autora: JOAO PEDRO e outros (4) Parte Ré: EDIFICIO RESIDENCIAL EL CID e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor do advogado Francisco Javier Aguera Herz no valor de R$ 17.455,04 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), com as devidas correções, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 20:53
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:05
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:04
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:12
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:11
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:45
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:27
Decorrido prazo de ESPANICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:27
Decorrido prazo de ESPANICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 06:05
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:05
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:05
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:05
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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14/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/03/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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10/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:55
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858948-67.2021.8.20.5001 Parte Autora: JOAO PEDRO e outros (4) Parte Ré: EDIFICIO RESIDENCIAL EL CID e outros DESPACHO Vistos, etc...
Cumpra-se o despacho de ID 115020652, intimando-se a Espânica Administradora por publicação no DJE e através da Defensoria Pública.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858948-67.2021.8.20.5001 Parte Autora: JOAO PEDRO e outros (4) Parte Ré: EDIFICIO RESIDENCIAL EL CID e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em face do EDIFÍCIO RESIDENCIAL EL CID e ESPÂNICA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA EPP, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada Edifício Residencial El CID, por seu advogado constituído, pelo sistema e a Espânica Administradora por AR, em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 14.545,87 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:06
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:00
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:00
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 18/12/2023 23:59.
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09/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:16
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858948-67.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO PEDRO, MARIA EULALIA QUEIROZ MENEZES, ROGERIO RODRIGUES DE QUEIROZ MENEZES, RODRIGO MENEZES DE QUEIROZ, ROGILES RODRIGUES DE QUEIROZ EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL EL CID, ESPANICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos,etc.
JOÃO PEDRO e OUTROS opuseram os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de EDIFICIO RESIDENCIAL EL CID e ESPÂNICA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, devidamente qualificados nos autos.
Os embargantes em sua peça inaugural (ID 76535176) aduziram, em síntese, que tiveram medidas constritivas (pagamentos de aluguel e taxa de condomínio) sobre as unidades habitacionais 1303, 1601, 1801, 1802, 1803 localizadas no Edifício Residencial El Cid.
A constrição foi realizada nos autos de cumprimento de sentença de nº 0818839-11.2021.8.20.5001, processo no qual não são partes, contudo, como possuidores diretos, sofreram turbação por ato judicial.
Ressaltaram que as unidades foram adquiridas, por contratos de compra e venda a terceiros de boa-fé, em data anterior a propositura da ação executiva.
Ao final, requereram, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas que recaem sobre os bens dos embargantes.
No mérito, a confirmação da liminar, no sentido de cancelar a constrição judicial, realizada no processo de execução nº 0818839-11.2021.8.20.5001.
Anexaram documentos.
Decisão (ID 76543170) postergou análise de tutela antecipada para após efetivação do contraditório.
Devidamente citada (ID 77784882) a embargada EDIFICIO RESIDENCIAL EL CID apresentou resposta (ID 78678411), sustentando que há vários fatores que levantam suspeitas de ilegalidade a partir da análise da documentação acostada pelos embargantes.
Ressaltou que, estranhamente, todos os imóveis foram adquiridos com mesmo valor e forma de pagamento, sem entrada, garantia ou caução.
Salientou que os embargantes não se habilitaram em nenhuma das ações judiciais, processo nº 2009.84.00.001860-5 em trâmite na Justiça Federal e processo nº 0129987- 06.2013.8.20.0001 em andamento na 8ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo a regularização do empreendimento e dos contratos de compra e venda.
Asseverou que se confirmada a simulação de negócio jurídico entre os embargantes e a empresa embargada, é salutar reconhecer a litigância de má-fé processual dos embargantes aliada às sanções pertinentes.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos de terceiros, com reconhecimento de fraude à execução e aplicação de multa no valor equivalente de 10 (dez) salários-mínimos conforme do § 2º do art. 81/CPC.
Anexou documentos.
Replica à contestação (ID 80115733).
Despacho (ID 95637651) Deferiu citação por edital da embargada ESPÂNICA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
A Defensoria Pública, curadora especial da embargada ESPÂNICA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, alegou em sede de contestação (ID 101409170), em síntese, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
No mérito utilizou-se da negativa geral, afastando-se os efeitos da revelia, tornando controversa, em toda a sua integralidade, a matéria articulada pelos embargantes.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 103165358) rejeitou a preliminar arguida na impugnação aos embargos, além disso, as partes foram intimadas a especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestação da embargada EDIFICIO RESIDENCIAL EL CID (ID 105189993) que requereu apresentação dos contratos de compra e venda dos imóveis objetos da lide e comprovantes dos pagamentos de cada instrumento.
Despacho (ID 105254351) Intimou embargantes para apresentar documentos solicitados e se manifestarem sobre petição.
Embargantes se manifestaram (ID 107149372) e anexaram comprovantes (IDs 107149377-79, 107150192, 107150180-83, 107150185-91, 107150193-95).
Intimados a se manifestar e requerer o que entender de direito (IDs 107151250 e 109163989) embargada requereu seu depoimento, bem como depoimento dos embargantes.
Embargantes se manifestaram (ID 110065979) no sentido de não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, restou evidenciado que a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada neste instante processual perdeu sua utilidade, isto é, o deferimento da suspensão das medidas constritivas, não causará o efeito pretendido pela medida (art. 300, do Código de Processo Civil).
Logo, passemos a análise do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Urge destacar que os embargos de terceiro, disciplinados nos arts. 674 a 681 do CPC, constituem uma ação de procedimento especial, incidente e autônoma, de natureza possessória, sempre que terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, pressuposto indispensável para o seu aforamento.
Assim, para o manejo da presente ação, já na petição inicial o embargante deverá anexar prova sumária de sua posse/domínio na qualidade de terceiro.
Cabe, portanto, ao embargante provar a sua posse ou domínio sobre o bem em litígio.
Contudo, de acordo com a teoria objetiva da posse, parcialmente adotada pelo Código Civil, a comprovação da posse não deve ser restrita a questão documental, vez que é o exercício de fato de pelo menos algum dos poderes inerentes a propriedade que caracterizam o verdadeiro possuidor (art. 1.196, CC).
As faculdades (art.1.228, caput, CC) as quais o possuidor poderá exercer sob um bem: a) usar, caracterizada por servir-se da coisa, dentro das formas previstas e não vedadas pela lei; b) gozar (ou fruir), extrair os frutos e produtos do bem; c) dispor, viabilidade de modificar a substância da coisa; d) reivindicar, retomar a coisa de outrem que tenha o domínio dela de forma injustificada, desde que feita pelas vias legais.
No caso sub judice, nos autos de nº 0818839-11.2021.8.20.5001 autorizou-se a penhora dos rendimentos dos alugueis referentes às unidades habitacionais 1303, 1601, 1801, 1802, 1803, as quais a embargada/exequente indicou como de titularidade da embargada ESPÂNICA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
Ocorre que os embargantes se insurgiram como os supostos detentores da posse das citadas unidades.
Em atenta análise do conjunto probatório documental dos autos, nota-se que os embargantes não poderiam ter ciência de qualquer restrição sobre o imóvel, visto que quando adquiriram os bens da embargada/executada no ano de 2017, sequer havia se iniciado o cumprimento de sentença (distribuição em 13/04/2021), como bem demonstram os instrumentos de compra e venda devidamente assinados (IDs 7653653, 76536532, 76536533, 76536534 e 76536535).
Outrossim, os embargantes trouxeram aos autos prova irrefutável do pagamento dos preços dos imóveis a embargada/executada através da juntada dos recibos dos valores negociados.
Por fim, a posse dos imóveis pelos embargantes ou seus inquilinos também restou bem demonstrada pelas últimas certidões (IDs 97864599, 100919039, 100919041, 100919043, 100919053 e 100920780) exaradas por Oficial de Justiça nos autos do cumprimento de sentença e, notadamente, pela juntada de requerimento de troca de titularidade junto a Prefeitura de Natal e guias de pagamento de IPTU emitidas pelo mesmo Órgão.
A embargada/exequente EDIFICIO RESIDENCIAL EL CID, alegou e sua defesa que a venda dos imóveis foi realizada por preço vil de R$ 100.000,00 (cem mil reais), porém não comprovou a veracidade de sua conclusão, baseou-se em valor venal atualizado, a partir de dos informativos do imóvel emitidos pela Prefeitura no ano de 2021, quando restou provado que as alienações ocorreram em momento anterior (2017) ao documento tomando por parâmetro.
A embargada/exequente também defendeu que as alienações das unidades objetos da demanda configura fraude à execução perpetrada pelos embargantes, com intuito de frustrar a efetiva satisfação da execução.
Frise-se que, em que pese os instrumentos particulares que realizaram as transações não terem sido levados a registro perante o competente cartório, a jurisprudência vem mitigando, na análise do caso concreto, tal rigorosidade a fim de prestigiar o adquirente de boa-fé.
Nesse sentido foi editada pelo STJ a Súmula nº 84, de seguinte teor: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Impõe-se observar que, a edição da Súmula nº 375, determina: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Com efeito, na ausência de registro de penhora/constrição na matrícula dos imóveis, caberia ao embargado/exequente comprovar que os embargantes estavam de conluio com a embargada/executada quando prosseguiu com os negócios jurídicos no intuito de forjar a satisfação da execução.
Contudo, a embargada/exequente não juntou aos autos nenhum elemento de prova que ateste a má-fé dos embargantes dos imóveis objetos da penhora.
De forma que, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, presume-se a boa-fé dos embargantes, terceiros adquirentes.
Em consonância com o tema debatido, abaixo cotejo de jurisprudência dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
O embargante trouxe para os autos o instrumento de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 8.990 do Registro de Imóveis da comarca de Mirante do Paranapanema.
A compra e venda somente foi registrada na matricula do imóvel em 26/12/2016, após o pagamento total das parcelas.
Entretanto, verifica-se do processo que o negócio jurídico foi realizado em 04/04/2016, quando não havia nenhum registro de constrição na matrícula do imóvel, antes mesmo da distribuição da ação de execução, em 12/04/2016.
Incidência da Súmula nº 84 do STJ.
Irrelevante a ausência de registro da escritura pública, porque o negócio jurídico produzia o efeito da transmissão da posse.
Importante frisar que esse fato não foi impugnado no processo.
Ressalte-se, ademais, não existirem nos autos elementos a infirmar a boa-fé do comprador, que é presumida.
Ademais, a declaração da testemunha de que "a cidade toda sabia que o executado estava endividado" quando da alienação do imóvel, não é suficiente para caracterizar a fraude à execução, sendo exigível prova segura do ânimo fraudulento entre o executado e o adquirente da coisa constrita, o que não restou comprovado no caso dos autos.
E ainda, o embargado não trouxe aos autos prova de que o imóvel tenha sido vendido a preço vil.
Cabia ao embargado o ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do embargante, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Incidia também a súmula nº 375 do STJ Embargos de terceiro julgados procedentes.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1000100-07.2018.8.26.0357; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) ------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
SÚMULA 84 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Embora não registrado, o contrato de compra e venda torna legítima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador.2.
Sendo a penhora do imóvel posterior ao contrato de compra e venda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do vendedor.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO data de Julgamento. 13.09.2017) (grifos nossos) Conclui-se, pois, da narrativa e análise da ordem cronológica que se deram os eventos, com a comprovação documental, pela posse/domínio dos as unidades habitacionais pelos embargantes.
E mais, a presunção de boa-fé dos embargantes, no caso em tela, não restou suprimida.
Portanto, as embargadas não se olvidaram de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dos embargantes.
Em suma, inexistem argumentos válidos e relevantes por parte das embargadas para que seja mantida as medidas constritivas deferidas anteriormente.
Por tudo isso, impositivo é o acolhimento da pretensão dos embargantes, devendo a embargada/exequente EDIFICIO RESIDENCIAL EL CID prosseguir com a execução, na busca da satisfação de seu crédito, conforme determinado em título judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro, opostos, para cancelar a medida constritiva de penhora de proventos de alugueis nas unidades habitacionais 1303, 1601, 1801, 1802, 1803 localizadas na Rua Dr.
Manoel Augusto Bezerra de Araújo, nº 175, Vila de Ponta Negra - Ponta Negra, Natal/RN.
Condeno as embargadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da embargante, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o desfecho nos autos de cumprimento de sentença, transladando-se cópia desta sentença.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
08/11/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858948-67.2021.8.20.5001 Parte Autora: JOAO PEDRO e outros (4) Parte Ré: EDIFICIO RESIDENCIAL EL CID e outros DESPACHO Vistos, etc… Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores, uma vez que a parte autora não pode pedir o seu próprio depoimento pessoal, de acordo com o art. 385 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo 05 (cinco) dias, especificar se pretende produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 04:55
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858948-67.2021.8.20.5001 Parte Autora: JOAO PEDRO e outros (4) Parte Ré: EDIFICIO RESIDENCIAL EL CID e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte embargada Edifício Residencial El Cid para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos anexados pela parte embargante, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO e outros (4) em 15/08/2023.
-
16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:35
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858948-67.2021.8.20.5001 Parte Autora: JOAO PEDRO e outros (4) Parte Ré: EDIFICIO RESIDENCIAL EL CID e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Terceiros movido por JOÃO PEDRO e outros em face do EDIFÍCIO RESIDENCIAL EL CID E ESPÂNICA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - EPP, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citado o Condomínio El Cid apresentou contestação (ID 78678411).
A Espânica Administradora foi citada por edital e não apresentou defesa.
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial, apresentou defesa suscitando a preliminar de nulidade de citação.
Os autores apresentaram réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada Espânica Administradora apresentou defesa, através da Defensoria Pública do RN, arguindo a nulidade de citação.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas várias diligências de citações nos endereços informados, bem como pesquisas nos sistemas judiciais sem lograr êxito, o que demonstra que a parte demandada Espânica Administradora está em local incerto e não sabido.
A própria Defensoria Pública não indicou nenhum outro endereço que pudesse ter sido realizada a diligência de citação.
Ademais, a citação por edital obedeceu a todos os trâmites legais, inexistindo qualquer nulidade.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na defesa e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 06:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:22
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:50
Decorrido prazo de ESPÂNICA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - EPP em 12/05/2023.
-
13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ESPANICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 12/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:01
Publicado Citação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2023 01:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/03/2023 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2023 12:47
Juntada de custas
-
10/03/2023 04:05
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 04:05
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
24/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
23/02/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 12:23
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 22:32
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 06:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:03
Outras Decisões
-
27/06/2022 06:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 21/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2022 07:28
Decorrido prazo de TED CERQUEIRA REVOREDO em 02/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 03:18
Decorrido prazo de TED CERQUEIRA REVOREDO em 07/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 02:19
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL EL CID em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 01:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 10:04
Outras Decisões
-
05/12/2021 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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