TJRN - 0802551-09.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 07:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802551-09.2022.8.20.5112 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA SUSCITADO: HULGO COSTA DA SILVA, CONSTRUTORA COSTA BRAVA LTDA., CONSTRUTORA FERNANDES EIRELI DESPACHO
Vistos.
Nos termos da decisão de Id 101122883, "Preclusa a decisão, junte-se cópia nos autos da execução, com a respectiva certidão, dando-se prosseguimento à execução nos moldes já determinado".
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE este incidente com baixa.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
28/04/2025 12:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:49
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 04:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 23/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:46
Decorrido prazo de HULGO COSTA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:22
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802551-09.2022.8.20.5112 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA SUSCITADO: HULGO COSTA DA SILVA, CONSTRUTORA COSTA BRAVA LTDA., CONSTRUTORA FERNANDES EIRELI DESPACHO
Vistos.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se em Secretaria a decisão acerca do Recurso.
Eventual efeito ativo/suspensivo deverá ser objeto de pleito ao eminente Relator.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:12
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802551-09.2022.8.20.5112 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA SUSCITADO: HUGO COSTA DA SILVA, CONSTRUTORA COSTA BRAVA LTDA., CONSTRUTORA FERNANDES EIRELI DECISÃO I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN em face de CCB - CONSTRUTORA COSTA BRAVA LTDA – ME, HUGO COSTA DA SILVA e JAIR MIRANDA RAMALHO, todos qualificados, alegando, em síntese, que o processo executivo restou frustrado devido ao fato de o devedor HUGO COSTA DA SILVA ter se valido da pessoa jurídica CONSTRUTORA COSTA BRAVA para ocultar/dilapidar seu patrimônio pessoal em detrimento dos credores, utilizando-se da empresa em flagrante abuso da personalidade jurídica e em claro desvio da finalidade empresarial.
Pediu, em tutela provisória de urgência, o arresto cautelar de bens da empresa CCB - CONSTRUTORA COSTA BRAVA LTDA – ME.
Ao final, requer o acolhimento do incidente para que a obrigação do processo originário alcance o patrimônio da empresa e dos sócios.
Por determinação do juízo, foram citados os demandados e postergada a análise da liminar para momento posterior, após a formação do contraditório.
Devidamente citados, os réus ofereceram contestações alegando, em síntese, que inexiste sequer indício de desvio de finalidade e/ou ocultação patrimonial, não podendo serem responsabilizados por dívidas de terceiro com quem não mantêm vínculo negocial e societário.
Em réplica, o autor apresentou impugnação e pediu o julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de outras provas.
Por sua vez, os réus pediram a produção de prova oral e apresentaram o rol de testemunhas.
Em decisão provisória, foi indeferida a medida liminar e deferida a produção de prova testemunhal.
As partes anuíram com a utilização de prova oral emprestada dos autos do processo nº 0800157-29.2022.8.20.5112, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Da preliminar.
De início, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por Jair Miranda Ramalho se confunde com o mérito e como tal será apreciada, tendo em vista que eventual saída posterior do quadro societário não implica em ilegitimidade superveniente.
Assim, estando presentes os pressupostos processuais, as condições do incidente, não havendo questões preliminares pendentes, passo a analisar o mérito propriamente dito.
II.2 – Da prova emprestada.
Nos termos do disposto no art. 372 do CPC, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Nesse contexto, no julgamento do EREsp 617.428, por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Assim, para a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, “independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada.
Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”.
No presente caso, além de haver identidade de partes, a prova testemunhal que se pretende utilizar como emprestada são os depoimentos de Albano de Freitas Barra Júnior, Fábio Lucena da Silva, José Francisco Gomes Neto, Roberto Carlos Alves e Eroilson Pascoal de Brito, tomados mediante o contraditório nos autos do processo nº 800157-29.2022.8.20.5112 que tramita na 2ª Vara desta Comarca, no qual se discutem os mesmos fatos que ensejaram a instauração do incidente, sendo que ambas as partes concordaram com a utilização de tais depoimentos nestes autos.
Assim, em se tratando de prova testemunhal produzida mediante o contraditório, admito a utilização nestes autos como prova emprestada, diante da pertinência existente entre as demandas, e, bem ainda, da anuência das partes com o pleito.
II.3 – Do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Como é cediço, o entendimento doutrinário consagra a existência de duas teorias em matéria de desconsideração da personalidade jurídica, a saber: “a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias, a saber: a) Teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor.
Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002. b) Teoria menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor.
Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998 – para os danos ambientais – e, supostamente, pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.” (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único, 4ª. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, pág. 138) Com efeito, em se tratando de relação civil – como é o caso dos autos –, o Código Civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, para a responsabilização dos sócios, se exige a demonstração do desvio de finalidade e da confusão patrimonial.
A esse respeito, confira-se: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No tocante à desconsideração inversa da personalidade jurídica, o Enunciado 283-CJF, da IV Jornada de Direito Civil, assim preconiza: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente admitindo o instituto: (...) A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
IV — Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. (...).
STJ. 3ª Turma.
REsp 948117/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2010.
Assim, embora admita a desconsideração inversa, esta somente é cabível para atingir os bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, ou seja, no caso em tela, o incidente somente pode ser acolhido se ficar comprovado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial da empresa COSTA BRAVA por seu sócio HUGO COSTA, de modo que a primeira seja responsabilizada pelas dívidas do segundo.
Sucede que, no presente caso, os elementos coligidos sequer comprovaram que o devedor Hugo Costa da Silva integra o quadro societário da empresa Construtora Costa Brava, tendo o suscitante se limitando a alegar que o executado se vale de laranjas para ocultar sua real condição de administrador da referida pessoa jurídica, contudo, sem efetiva demonstração.
Nesse sentido, destaco que as testemunhas ouvidas em juízo, sob o contraditório, afirmaram que a sócio da referida empresa é a pessoa de “Fernandinho”, sendo ele quem negocia em nome dela e assina toda a documentação para tanto.
Outrossim, no comprovante de inscrição e situação cadastral de ID 85010040 não consta que o devedor Hugo Costa seja o responsável pela mencionada pessoa jurídica.
Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo (IDs 99386694, 99386695, 99386696, 99386697 e 99386700) foram unânimes em afirmar que desconhecem a existência de ingerência e/ou de qualquer relação do devedor Hugo Costa da Silva com a referida empresa ou seu sócio.
Além disso, os recibos de venda de terrenos assinados pelo executado Hugo Costa da Silva (ID 85010039), são transações efetuadas há muito tempo com terceiras pessoas que não integram a lide nem o quadro societário da empresa COSTA BRAVA, não sendo tais documentos aptos a demonstrarem a existência de negócios ilegítimos.
O mesmo se diga em relação às certidões de inteiro teor de ID 85010036, já que não consta na cadeia dominial dos imóveis a pessoa do devedor HUGO COSTA ou daqueles a quem ele teria vendido três lotes/terrenos (ID 85010039).
Assim, à míngua de elementos aptos a comprovarem a alegada dilapidação/ocultação patrimonial e o propalado desvio de finalidade empresarial por meio de laranjas, não há como acolher o incidente para responsabilizar pessoa estranha à relação obrigação, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS OBJETIVOS.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que "não se verificam nesses casos concretos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada", sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023).
Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da responsabilização da empresa e dos sócios demandados, motivo pelo qual a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Por fim, destaco que a jurisprudência do Colendo STJ entende que “é inviável a condenação nos ônus sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de previsão legal excepcional”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.193.642/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, resolvendo o incidente com análise do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Preclusa a decisão, junte-se cópia nos autos da execução, com a respectiva certidão, dando-se prosseguimento à execução nos moldes já determinado.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:32
Decorrido prazo de AS PARTES em 04/07/2023.
-
05/07/2023 15:11
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:13
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 04/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/05/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:18
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:27
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 20:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA BRAVA LTDA. em 21/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 20:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FERNANDES EIRELI em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 09:11
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/07/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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