TJRN - 0808362-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:08
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0808362-55.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO ITAUCARD S/A Parte ré: TATIANA FONSECA PINHEIRO SENTENÇA Banco Itaucard S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Tatiana Fonseca Pinheiro, igualmente qualificada.
Alegou que celebrou com a parte demandada um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo descrito na inicial.
Informou que a demandada teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em 19.12.2022, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Através de Decisão proferida nos autos (ID 95561404 – páginas 68 e 69), deferiu-se o pedido liminar.
Apesar de devidamente citada, conforme observa-se da leitura da certidão acostada (ID 102119068 – página 83), a demandada não ofereceu contestação, nem tampouco providenciou a purgação da mora, segundo comprova a Certidão exarada nos autos (ID 103309815 – página 106).
O bem foi apreendido, conforme atesta o Auto de Busca e Apreensão de Veículos (ID 102119124 – página 84).
O demandante requereu a exclusão da restrição judicial sobre o bem, o que foi providenciando (ID 102286005 – página 101).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte demandada no seu cumprimento.
Apesar de devidamente citada por Oficial de Justiça, para contestar ou purgar a mora, a ré permaneceu silente.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, “dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar”. (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento da ré ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (RSTJ 50/259).
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396).
Dentro desse particular, os documentos acostados pelo autor conseguiram demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes, bem como o fato de que a demandada estava inadimplente, o que não foi combatido pela ré, através da juntada de documentos comprobatórios da inexistência de dívida de sua parte junto ao autor, o que era seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Tendo em vista que a citação válida é o termo inicial para a defesa da parte adversa, e não tendo esta se utilizado do direito de defesa que lhe é concedido, reputo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem o direito de reaver o bem alienado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito à exordial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 14 de julho de 2023.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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04/07/2023 06:28
Decorrido prazo de TATIANA FONSECA PINHEIRO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 06:56
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:49
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/02/2023 13:26
Juntada de custas
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17/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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