TJRN - 0100369-14.2013.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de União Federal em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:55
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 19/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0100369-14.2013.8.20.0131 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WANDERLEI SIMPLICIO DE QUEIROZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, em face de Wanderlei Simplício de Queiroz.
Em 24 de outubro de 2017, a decisão de id. 88156861, pp. 54-55, determinou o arquivamento do feito, com base na Portaria Conjunta nº 24 - TJ, de 27 de setembro de 2017.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a Fazenda Pública foi intimada, no entanto não apresentou bens do devedor e, oportunamente requereu a extinção do feito, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 103779839).
Eis a breve síntese que julgo necessária.
Passo a Decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Mérito A presente Execução buscava a satisfação de dívida ativa junto à União.
Pois bem, conforme informado pelo exequente, no dia 24 de outubro de 2022 ocorreu o instituto da Prescrição intercorrente, uma das causas extintivas da Execução, conforme preceitua o Código Processual Civilista, haja vista o decurso de mais de 5(cinco) anos, sem qualquer movimentação.
Considerando tratar-se de Ação de Execução, conforme preceitua o artigo 924, do CPC, existem as seguintes formas de extinção: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Como se observa, uma vez ocorrida a prescrição intercorrente, é imperiosa a extinção da Execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos já expostos, Declaro extinta a Execução, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, 30 de outubro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:39
Decorrido prazo de ARISTOTELES DUARTE DE MEDEIROS GUILHERME em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:39
Decorrido prazo de ARISTOTELES DUARTE DE MEDEIROS GUILHERME em 04/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
11/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0100369-14.2013.8.20.0131 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WANDERLEI SIMPLICIO DE QUEIROZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, em face de Wanderlei Simplício de Queiroz.
Em 24 de outubro de 2017, a decisão de id. 88156861, pp. 54-55, determinou o arquivamento do feito, com base na Portaria Conjunta nº 24 - TJ, de 27 de setembro de 2017.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a Fazenda Pública foi intimada, no entanto não apresentou bens do devedor e, oportunamente requereu a extinção do feito, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 103779839).
Eis a breve síntese que julgo necessária.
Passo a Decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Mérito A presente Execução buscava a satisfação de dívida ativa junto à União.
Pois bem, conforme informado pelo exequente, no dia 24 de outubro de 2022 ocorreu o instituto da Prescrição intercorrente, uma das causas extintivas da Execução, conforme preceitua o Código Processual Civilista, haja vista o decurso de mais de 5(cinco) anos, sem qualquer movimentação.
Considerando tratar-se de Ação de Execução, conforme preceitua o artigo 924, do CPC, existem as seguintes formas de extinção: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Como se observa, uma vez ocorrida a prescrição intercorrente, é imperiosa a extinção da Execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos já expostos, Declaro extinta a Execução, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, 30 de outubro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 03:53
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/07/2023 15:39
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100369-14.2013.8.20.0131 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: WANDERLEI SIMPLICIO DE QUEIROZ DECISÃO Considerando o teor da petição retro, bem como o término do prazo do sobrestamento do presente feito, intime-se a exequente (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento processual e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:06
Decorrido prazo de ARISTOTELES DUARTE DE MEDEIROS GUILHERME em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:32
Decorrido prazo de União Federal em 03/07/2023 23:59.
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31/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:49
Outras Decisões
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10/11/2022 16:22
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 05:17
Outras Decisões
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03/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:19
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 12:11
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2022 12:39
Digitalizado PJE
-
05/10/2022 12:39
Recebidos os autos
-
18/04/2022 02:30
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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18/04/2022 02:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/04/2022 02:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/08/2018 12:43
Definitivo
-
27/11/2017 03:35
Juntada de Ofício
-
25/10/2017 10:45
Definitivo
-
24/10/2017 09:26
Concluso para sentença
-
24/10/2017 02:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
20/10/2017 11:12
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2017 01:58
Juntada de Ofício
-
04/09/2017 03:13
Processo Suspenso
-
04/09/2017 03:09
Petição
-
04/09/2017 01:34
Recebimento
-
31/05/2017 11:29
Remetido os Autos à Procuradoria Federal
-
21/05/2017 11:36
Execução Frustrada
-
31/10/2016 05:16
Recebimento
-
17/06/2016 11:31
Concluso para sentença
-
17/06/2016 10:48
Juntada de Ofício
-
17/06/2016 10:44
Juntada de Ofício
-
17/06/2016 10:41
Juntada de Ofício
-
02/06/2016 10:01
Recebimento
-
02/05/2016 01:29
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
02/05/2016 01:27
Expedição de ofício
-
02/05/2016 01:20
Ato ordinatório praticado
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24/11/2015 02:44
Recebimento
-
19/12/2014 03:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/11/2014 09:56
Juntada de carta precatória
-
18/11/2014 12:28
Recebimento
-
21/07/2014 03:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/07/2014 09:19
Juntada de AR
-
14/05/2014 11:38
Expedição de Carta precatória
-
31/03/2014 09:14
Recebimento
-
10/03/2014 11:25
Mero expediente
-
07/03/2014 09:34
Concluso para despacho
-
07/03/2014 09:33
Recebimento
-
07/03/2014 09:33
Concluso para despacho
-
07/03/2014 08:59
Petição
-
07/03/2014 08:50
Juntada de AR
-
25/02/2014 02:37
Recebimento
-
22/01/2014 03:57
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
22/01/2014 03:56
Expedição de ofício
-
22/01/2014 03:49
Ato ordinatório
-
02/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
29/08/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
15/08/2013 12:00
Expedição de documento
-
07/08/2013 12:00
Recebimento
-
07/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2013 12:00
Mero expediente
-
13/06/2013 12:00
Recebimento
-
11/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
11/06/2013 12:00
Distribuído por sorteio
-
11/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2013
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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