TJRN - 0824520-25.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824520-25.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: JACSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22009409) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20208553): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO MANTIDA NA FORMA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
DANO NÃO PRESUMÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MÉTODO GAUSS.
QUESTÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 21483818): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA.
MANUTENÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824520-25.2022.8.20.5001 Polo ativo JACSON GOMES DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA.
MANUTENÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos interpostos por UP - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível, que desproveu o recurso da parte autora e proveu parcialmente o da parte ré.
Alegou que a decisão é omissa acerca da impossibilidade da repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé, e que inexiste abusividade na taxa de juros pactuada.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a negar provimento ao recurso de apelação.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
O acórdão embargado apresentou os fundamentos para negar provimento ao recurso da parte autora e prover parcialmente o da parte ré para afastar a condenação de pagar indenização por danos morais.
Quanto à taxa de juros, a abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
Não há qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
Por isso, não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pelo consumidor, deve ser mantida a aplicação da taxa média de mercado.
Quanto à repetição do indébito, considerando o entendimento consolidado STJ no julgamento do AgInt no Agravo Interno em Recurso Especial nº 1777647-DF (2020/0274110-1), há de se manter a obrigação do banco réu de promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, pois aplicável ao caso a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824520-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0824520-25.2022.8.20.5001 APELANTE: JACSON GOMES DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 3 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824520-25.2022.8.20.5001 Polo ativo JACSON GOMES DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO MANTIDA NA FORMA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
DANO NÃO PRESUMÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MÉTODO GAUSS.
QUESTÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso da instituição demandada e desprover o do consumidor, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas por JACSON GOMES DOS SANTOS e Up Brasil Administração e Serviços Ltda, em face da sentença que acolheu parcialmente a prescrição decenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: ... declarar abusiva a taxa de juros cobrada nos contratos objetos da demanda e determinar a redução dos referidos juros para fazer incidir nas operações financeiras contratadas a taxa média divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, aplicando-se os juros da série 25469 do BCB em cada contratação, conforme (I) estipulado acima e a seguir transcrito: Contrato 96956, de 19/08/11, para aplicar taxa de juros de 2,14% ao mês.
Contrato 163704, de 31/07/13, para aplicar taxa de juros de 1,83% ao mês.
Contrato 182628, de 16/12/14, para aplicar taxa de juros de 1,94% ao mês. (II) declarar abusiva a cobrança de juros capitalizados nos contratos sub judice; (III) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores cobrados em excesso, caso o montante total pago pela parte autora supere o valor devido no total do(s) contrato(s) após aplicação da(s) taxa(s) de juros simples acima estipuladas.
Sobre o valor encontrado de pagamento em excesso, incidirá correção monetária pelo ENCOGE desde a data de cada pagamento.
Os valores corrigidos serão dobrados (artigo 42 do CDC) e sobre os valores encontrados serão aplicados juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação (02/05/22 – ID nº 81789240); e (IV) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice de ENCOGE a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados desde a citação (art. 405 do CC/02).
Por fim, condenou a parte ré a pagar custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da condenação.
A parte autora defendeu que “o Método Linear Ponderado (Gauss), por apresentar linearidade e parcelas constantes, é aquele que melhor atende à necessidade de substituir a Tabela Price, quando solicitado que sejam excluídos os juros compostos por juros simples”.
Requereu o provimento do recurso para determinar o recálculo integral das prestações a juros simples, conforme fixado em sentença, aplicando-se o Método Gauss.
Up Brasil Administração e Serviços Ltda alegou a prescrição da pretensão autoral, por entender aplicável o Tema 610 dos Recursos Repetitivos, que preceitua o prazo prescricional de 3 anos, não se aplicando o prazo decenal.
Subsidiariamente, negou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto divulgada ao consumidor.
Defendeu a impossibilidade de condenação da apelante à restituição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Postulou o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.
Recurso da parte ré Sobre a prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em considerar aplicável o prazo decenal da prescrição em causas de revisão contratual, conforme previsão no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
O precedente qualificado indicado nas razões recursais, o Tema 610 dos Recursos Repetitivos, não tem qualquer aplicação.
O referido tema diz respeito aos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, sem qualquer pertinência com a discussão da causa.
Correta a decisão da juíza ao declarar prescrita somente a pretensão ressarcitória das parcelas vencidas antes de 21/04/2012 (dez anos antes do ajuizamento em 21/04/2022).
Quanto a alegação de decadência, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 27 do CDC, notadamente por ser a pretensão autoral não relacionada a reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço, mas de revisão contratual.
Cito julgado desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829051-33.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297[1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
As razões da instituição demandada são no sentido de que houve a devida informação aos consumidores acerca da taxa de juros praticada em contrato em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Não se vislumbra atendido o dever de informação ao consumidor.
Não há contrato formal, escrito, apenas áudio no qual a atendente da instituição financeira apresenta de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela.
Não há qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões.
Diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor, não é possível sequer reconhecer credível a informação unilateral fornecida pela empresa demandada sobre a taxa praticada.
Por isso, não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pelo consumidor, deve ser mantida a sentença que a definiu a partir da média de mercado, informação essa de fácil acesso no site do Banco Central do Brasil.
Para resolver a discussão, aplica-se o Enunciado nº 530 da Súmula do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
Portanto, mantém-se a conclusão da sentença de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado ao presente o parâmetro ali definido: a média de mercado de operações de empréstimo consignado.
Sobre a capitalização de juros, não foi possível ao consumidor ter acesso às condições dos encargos definidos nos contratos.
Sem acesso ao instrumento contratual, não há prova de previsão ou de ciência do consumidor de que os juros seriam calculados de forma capitalizada, sequer há elemento de prova acerca da ciência da taxa de juros remuneratório mensal e anual, a permitir a inferência dos juros capitalizados, conforme os Enunciados nº 539[1] e 541 da Súmula do STJ.
Sendo assim, também deve ser mantida a sentença no tocante a esse tópico.
Sobre a forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito do consumidor à reparação na forma dobrada, devendo ser mantida a sentença.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[3].
Por tal razão, os valores pagos indevidamente pelo consumidor, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, devem ser devolvidos em dobro ao consumidor, conforme definido em sentença.
Quanto ao dano moral, o fundamento apresentado na exordial se firmou no argumento de que seria o dano in re ipsa, isto é, presumível e que não dependeria de demonstração pelo postulante por ser de fácil verificação a partir das circunstâncias relatadas nos autos.
Os danos relatados à personalidade teriam sido provocados pelos valores pagos a mais pelo consumidor em função da capitalização de juros e da taxa de juros remuneratórios superiores à média de mercado.
Entretanto, tais valores cobrados acima do que seria devido pela consumidora perfazem apenas danos materiais, cuja reparação já foi reconhecida.
Não é possível presumir os danos imateriais supostamente decorrentes de atos ilícitos cuja consequência direta e clara somente se percebeu com nitidez nos danos patrimoniais já analisados.
Além de não serem indicados com clareza quais foram os danos à personalidade suportados pelo consumidor, também não se sustentou com precisão o nexo de causalidade que os vinculou aos atos ilícitos atribuídos à instituição demandada.
Por isso, se não há sustentação para a tese de presunção dos danos relatados, era fundamental que tais elementos fossem devidamente demonstrados.
Embora a sentença tenha acolhido a tese autoral de ocorrência de dano moral, atribuindo como fundamento os reflexos na redução de renda da consumidora, não se esboçou relação entre a cobrança a maior, isto é, o quanto a mais foi dispendido pela consumidora, e os reflexos disso em sua renda mensal, a tornar plausível a aludida motivação.
Se não evidenciado dano moral nem demonstrado o nexo de causalidade, o recurso deve ser provido parcialmente para afastar a reparação correspondente.
Recurso do consumidor Quanto ao pedido de aplicação do Método Gauss, o método de cálculo dos juros simples, é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos.
Isso porque tal matéria não se perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Deve-se negar provimento ao recurso do consumidor que tinha o propósito de vincular os juros simples ao cálculo pelo Método Gauss.
Tal questão deve ser reservada para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte ré para afastar a condenação de pagar indenização por danos morais, e por desprover a apelação da parte autora.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[4].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) [2] A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). [3] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 4 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
14/04/2023 00:47
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
28/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:23
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2023 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
28/03/2023 01:21
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
20/03/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:50
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
17/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:19
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:10
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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