TJRN - 0801097-48.2023.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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07/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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06/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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06/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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11/11/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:03
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 20:54
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 20:47
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 20:46
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 20:45
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 20:28
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:57
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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12/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:34
Juntada de intimação
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15/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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29/03/2024 10:23
Juntada de decisão
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02/02/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 00:09
Decorrido prazo de AIRTON COSTA FILHO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de JANICLEIDE PAULINO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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14/01/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2024 12:13
Juntada de diligência
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14/12/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:30
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO ID 110160103 - Despacho -
12/12/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2023 06:53
Conclusos para despacho
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07/11/2023 06:52
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:03
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2023 05:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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27/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 08:29
Juntada de Ofício
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23/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0801097-48.2023.8.20.5600 Ré: Janicleide Paulino dos Santos Defesa: Airton Costa Filho, OAB/RN 9809 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JANICLEIDE PAULINO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça acusatória inicial que no dia 27 de março de 2023, por volta das 16h, em via pública, na Favela do Alemão, bairro Felipe Camarão, nesta Capital, a ré foi presa em flagrante delito por trazer consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 16 (dezesseis) porções de maconha, com massa liquida de 11,72g (onze gramas, setecentos e vinte miligramas) e 13 (treze) porções de crack, pesando 1,26g (um grama, duzentos e sessenta miligramas).
Consta no feito: Auto de exibição e apreensão (fls. 07 - ID 97578629; fls. 17 - ID 97921396); Laudo de constatação (fls. 10/11- ID 97578629; fls. 20/23 - ID 97921396); Guia de depósito (fls. 57/58 - ID 97921396); Notificação (ID 100657892); Defesa prévia (ID 102850528); Decisão de recebimento da denúncia e aprazamento de audiência de instrução (ID 103254511) e Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 105517864).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório da ré (ID 106146545).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar a acusada pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 106242572) A defesa nas alegações finais requer a desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no artigo 28, da Lei de drogas.
Alternativamente, em caso de condenação pugna que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena em seu mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, do regime aberto para início do cumprimento de pena, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade e da gratuidade de justiça (ID 108636943).
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado (erva e pedra) detectaram a presença de THC e cocaína, substâncias entorpecentes listadas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter a acusada incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares encontravam-se em patrulhamento de rotina em via pública, na Favela do Alemão, bairro Felipe Camarão, nesta Capital, quando visualizaram um aglomerado de pessoas embaixo de uma árvore, os quais ao avistarem a equipe demonstraram nervosismo, e tentaram empreender fuga.
Nessa senda, identificaram o momento em que a ré e o declarante Maykon Douglas de Andrade Silva jogaram alguns objetos, razão pela qual resolveram por abordá-los.
Em seguida, apreenderam dentro de um curral um aparelho celular e duas porções de maconha que pertenciam ao declarante, e com a acusada encontraram em suas vestes 14 (quatorze) porções de maconha e 4 (quatro) pedras de crack, além do seu celular e quantia no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais).
Diante disso, decidiram por realizar uma nova busca no curral e, lá localizaram mais algumas porções de crack pertencente a imputada.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas policiais que relataram estar em patrulhamento no local quando visualizaram um aglomerado de pessoas embaixo de uma árvore dentro de um curral, bem assim, o instante em que a ré e o declarante Maykon Douglas jogaram alguns objetos ao perceberem a presença da guarnição.
Sendo assim, afirmaram que procederam com a abordagem encontrando no ambiente em que o declarante havia jogado os referidos objetos, um aparelho celular e duas porções de maconha, a acusada por sua vez, muito nervosa entregou 14 (quatorze) porções de maconha e 04 (quatro) pedras de crack que estavam em suas vestes, além da quantia de R$51,00 (cinquenta e um reais).
Continuamente, detalharam que chamaram uma policial feminina para realizar uma revista pessoal na mesma, entretanto, nada de ilícito foi apreendido.
Acrescentaram ainda que, após a busca pessoal decidiram por voltar ao curral e ir até o local em que a acusada havia dispensado alguns objetos, tendo encontrado mais 09 (nove) pedras da substância entorpecente crack.
Questionados, afirmaram não recordar se havia alguma criança no ambiente e se esta portava alguma substância ilícita.
No que concerne ao depoimento de policiais, registro que comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
A ré, em juízo, assumiu a propriedade de parte da droga apreendida, sustentando que apenas 10 (dez) balinhas de maconha a pertenciam, as quais havia adquirido pela quantia de R$50,00 (cinquenta reais) e seriam destinadas a seu consumo pessoal, tendo em vista que é dependente química desde os 13 (treze) anos de idade.
A versão apresentada em juízo pela ré, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder da acusada se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que a agente seja surpreendida em situação de mercancia.
Isso porque, apesar de a ré alegar que a droga seria destinada para consumo pessoal, é possível perceber que a afirmação destoa da realidade fática verificada após a instrução.
Na medida em que as testemunhas policiais foram uníssonas em afirmar tanto em juízo como em sede inquisitorial que visualizaram o momento em que a ré jogava alguns objetos, dirigindo-se ao local, onde foi encontrado 09 (nove) porções de crack, bem como, sustentaram que a própria acusada os entregou porções de maconha e crack que estavam guardadas em suas vestes.
Ou seja, se a ré como afirma em juízo é tão somente usuária de maconha, não há justificativa plausível para encontrar-se em local comum ao comércio de substâncias ilícitas com treze pedras de crack.
Nesse sentido, importante se faz ressaltar que esta não é a primeira prisão da acusada pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido detida no ano de 2021, no mesmo bairro, portando igualmente algumas porções de crack e maconha.
Verifica-se, ainda, que a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos relacionados ao local e circunstâncias da abordagem (apreensão de dinheiro fracionado) evidenciam que o material não era destinado exclusivamente ao consumo pessoal da acusada, fato que afasta a possibilidade de desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas.
No que concerne à aplicação do § 4º, do artigo 33, da lei de drogas, identifico que a ré responde ao processo de nº 0803735-52.2021.8.20.5300 pelo delito de tráfico de drogas, o qual tramita nesta Vara Criminal, contudo, há de se entender que apenas ele em tese, não seria suficiente para caracterizar a dedicação da acusada a prática criminosa.
Entretanto, como citado pela Representante do Ministério Público, restou configurado naqueles autos o empenho da imputada na atividade criminosa, visto que por meio do Relatório Técnico de Análise nº 224/2022 tornou-se evidente a sua contribuição e dedicação ao comércio ilícito de drogas desde novembro de 2020, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais da agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que a ré JANICLEIDE PAULINO DOS SANTOS, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR JANICLEIDE PAULINO DOS SANTOS, já qualificada, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste do delito, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a natureza diversa da droga apreendida (maconha e crack) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado a ré em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, pelo que atenuo a pena em 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica a ré condenada a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o § 2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, a despeito da acusada permanecer presa desde 28/03/2023 (prisão preventiva), deixo de realizar a detração, visto que não alteraria o regime de cumprimento da pena.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais da agente recorrentemente envolvido em atos delitivos.
Da não substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, vez que a condenada não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, especialmente o relacionado ao quantitativo da pena.
Da possibilidade da acusada apelar em liberdade Sobre a incompatibilidade da prisão cautelar com a fixação do regime semiaberto ou aberto, Guilherme de Souza Nucci assinala que: “[s]e o magistrado fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, torna-se incompatível a manutenção ou decretação da prisão cautelar para a fase recursal.
Sabe-se, afinal, que a prisão cautelar é cumprida em regime fechado.
Não há cabimento algum em se estipular regime mais brando para o início do cumprimento da pena (semiaberto ou mesmo aberto) e manter o acusado no cárcere até que ocorra o trânsito em julgado.
Portanto, se não for estabelecido o regime fechado para iniciar a execução da pena, deve o réu recorrer em liberdade.” (in Código de processo penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 924).
Desse modo, considerando o fim da instrução, a pena fixada e a imposição de regime de cumprimento de pena menos severo que o fechado, a fim de harmonizar a sua atual situação prisional com o regime semiaberto, entendo necessário revogar a sua prisão preventiva, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor de JANICLEIDE PAULINO DOS SANTOS, devendo esta ser imediatamente posta em liberdade, se por outro motivo não deva continuar presa.
Com relação à intimação da sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação da ré.
Determino o perdimento da quantia em favor da União.
Oficie-se à SENAD.
Determino a destruição dos demais objetos apreendidos, devendo o material ser encaminhado à Direção do Foro para as providências necessárias.
Providências Finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; expeça-se Guia de Execução Penal; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se o setor de estatísticas do ITEP/RN e SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal, para fins de atualização cadastral, informe-se à distribuição para baixa e, finalmente, arquivem-se os autos.
Concedo a ré o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LILIAN REJANE DA SILVA Juiz de Direito -
20/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:57
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 07:03
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MAYKON DOUGLAS DE ANDRADE SILVA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:23
Decorrido prazo de AIRTON COSTA FILHO em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 22:52
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
AIRTON COSTA FILHO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ALCEU JOSE CICCO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido em audiência de instrução, ID. 106146545, juntar as suas Alegações Finais aos presentes autos.
Processo: 0801097-48.2023.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) VÍTIMA: 14 DELEGACIA AUTOR: 14ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN REU: JANICLEIDE PAULINO DOS SANTOS NATAL/RN, 31 de agosto de 2023.
NEILSON FIGUEREDO PINHEIRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0801097-48.2023.8.20.5600 Intimação: Despacho 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0801097-48.2023.8.20.5600 Intimação: Despacho Destinatário: AIRTON COSTA FILHO Destinatário: AIRTON COSTA FILHO -
31/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 12:00
Audiência instrução realizada para 31/08/2023 10:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/08/2023 12:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 10:00, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/08/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:40
Juntada de diligência
-
30/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:39
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:55
Juntada de laudo pericial
-
20/08/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 07:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:21
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:55
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:36
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 06:56
Decorrido prazo de AIRTON COSTA FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 06:03
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 07:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:51
Audiência instrução designada para 31/08/2023 10:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 12:21
Recebida a denúncia contra J.P.S.
-
11/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:50
Decorrido prazo de JANICLEIDE PAULINO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
14/05/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 20:56
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 09:22
Outras Decisões
-
18/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:05
Juntada de Petição de denúncia
-
05/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 05:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/03/2023 20:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/03/2023 15:22
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 15:43
Audiência de custódia realizada para 28/03/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 15:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14:00, SANTA CRUZ.
-
28/03/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:51
Audiência de custódia designada para 28/03/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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