TJRN - 0801097-48.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801097-48.2023.8.20.5600 Polo ativo JANICLEIDE PAULINO DOS SANTOS Advogado(s): AIRTON COSTA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801097-48.2023.8.20.5600.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Janicleide Paulino dos Santos.
Advogado: Dr.
Airton Costa Filho - OAB/RN 9.809.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
ACOLHIMENTO.
VETOR FUNDAMENTADO DE FORMA INIDÔNEA.
APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
SEGUNDA FASE.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
VIABILIDADE.
RÉ QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA DE FORMA PARCIAL.
CONFISSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PELO JULGADOR.
CONFIGURADA HIPÓTESE PREVISTA NA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 65, III, “D”, DO CP.
PENA QUE DEVE SER MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL, POR ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ.
TERCEIRA FASE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DETRAÇÃO QUE DEVERÁ SER REALIZADA NA FASE EXECUTÓRIA DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita e exclusão da pena de multa suscitada pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, deu-lhe provimento parcial para, na dosimetria, afastar a valoração negativa do vetor da quantidade e natureza da droga, e reconhecer a atenuante da confissão, mantendo a pena no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, diante da aplicação da Súmula 231 do STJ, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus demais termos, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Janicleide Paulino dos Santos, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 23165615, p. 01-07, que na Ação Penal n. 0801097-48.2023.8.20.5600, a condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
A apelante, nas razões recursais, ID 23975820, p. 01-17, postulou pela absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Na dosimetria, pleiteou a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante confissão espontânea e da causa de diminuição do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a aplicação da detração penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ao fim, requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, no sentido de ser beneficiado com a isenção dos dias-multa e das custas processuais, por se tratar de hipossuficiente.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 24288432, p. 01-12, refutou os argumentos defensivos e requereu o não provimento do apelo.
O 1º Procurador de Justiça, no parecer ofertado, ID 24338689, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 1ª Procuradoria de Justiça arguiu o não conhecimento parcial do apelo quanto aos pleitos de concessão da Justiça Gratuita e exclusão da pena de multa, por tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
Sem embargo, a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame do pleito de concessão da Justiça Gratuita deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal pedido.
Por essa razão, é de se acolher a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que trata de matéria relativa à competência do Juízo da Execução.
MÉRITO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO.
Cinge-se a pretensão recursal na absolvição por ausência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, à desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Neste ponto, não assiste razão ao recorrente.
Narra a peça acusatória: “No dia 27 de março de 2023, por volta das 16h00min, em via pública, na Favela do Alemão, bairro Felipe Camarão, nesta Capital, a denunciada foi detida em flagrante delito por trazer consigo 16 (dezesseis) porções de maconha , com massa líquida total de 11,72 g (onze gramas, setecentos e vinte miligramas) e 13 (treze) porções de crack, com massa líquida total de 1,26 g (um grama, duzentos e sessenta miligramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Depreende-se do expediente policial incluso que policiais militares, em patrulhamento de rotina no endereço supracitado, visualizaram um aglomerado de pessoas embaixo de uma árvore, os quais ao avistar a equipe ficaram nervosos, tentaram empreender fuga.
Nessa senda, perceberam a denunciada e a pessoa de Maykon Douglas de Andrade Silva jogando os objetos, momento em que resolveram abordá-los e revistar a área do curral.
Ato contínuo, no curral foram encontrados um celular e duas porções de maconha que pertenciam a Maykon Douglas e com Janicleide, da qual afirmaram os policiais ser conhecida pela prática do crime de tráfico de drogas na região, 14 (quatorze) porções de maconha e 4 (quatro) pedras de crack em suas vestes, além do seu celular e quantia no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais).
Assim, decidiram os policiais por realizar uma segunda busca no curral, onde encontraram as demais porções de crack descritas anteriormente, que pertenceriam também a denunciada e quando a policial feminina fez a revista em Janicleide nada mais foi encontrado.
Diante dos fatos e após as devidas apreensões, encaminharam a denunciada e a pessoa de Maykon Doulgas à Delegacia de Polícia, junto com a materialidade fática.
Interrogada perante a autoridade policial, a acusada, em síntese, negou a traficância, alegando que por ser usuária de maconha há 13 (treze) anos, a era consumo próprio.
Disse ainda, que o dinheiro encontrado advinha do benefício do Bolsa Família, que havia recebido recentemente e seria utilizado para a compra do seu gás de cozinha.
Para mais, aduziu que foi buscar a droga no local do fato, afirmando não poder dizer o nome da pessoa que forneceu e que no momento na abordagem estava consumindo a droga adquirida, mas que somente a maconha a pertencia, pois as porções de crack foram encontradas na roupa de uma criança, filho de outra usuária presente no local.
Por fim, disse que haviam cerca de 10 (dez) pessoas no local, mas que 3 (três) conseguiram se evadir e as demais porções de crack localizadas no curral, seriam dessas pessoas que fugiram, portanto, não pertencendo a ela por estarem a uma certa distância e exatamente no caminho por onde passaram essas pessoas.
Quanto à natureza das substâncias apreendidas, estas foram examinadas por perito toxicologista, conforme demonstra o Laudo de Constatação nº 7781/2023 (ID 97921396, Pág. 20), no qual se constatou resultados positivos para o alcaloide cocaína e para os princípios ativos canabinólicos, presentes na Cannabis sativa L., substâncias proscritas pela Portaria nº 344/1998 – SVS/MS.
Com tais condutas, Janicleide Paulino dos Santos praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.” Verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
A materialidade do crime ficou comprovada pelo Auto de Exibição, ID 97921396, p. 17, pelo Boletim de Ocorrência, ID 97921396, p. 09 a 13, e pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico n. 7782/2023, que comprova a apreensão, em poder da ré, de 16 (dezesseis) porções de maconha, com massa líquida total de 11,72 g (onze gramas, setecentos e vinte miligramas) e 13 (treze) porções de crack, com massa líquida total de 1,26 g (um grama, duzentos e sessenta miligramas).
Além disso, consta a prova testemunhal colhida na fase policial e confirmada em juízo.
No que pertine à autoria, os policiais militares Anderson de Oliveira Frasseti Maia e Wilton Franco da Silva, que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante do apelante, descreveram a ação de forma uníssona, afirmando que estavam em patrulhamento ostensivo de rotina, ocasião em que, ao passarem pela Favela do Alemão, localizada no bairro Felipe Camarão, a qual é considerada pela PMRN como ponto para o tráfico de drogas, se depararam com um grupo de pessoas, no qual se encontrava a ré.
Relataram que quando esses indivíduos avistaram a guarnição, aparentaram nervosismo e tentaram sair do local, o que ensejou a abordagem.
Seguem relatando que visualizaram o exato momento em que a ré e Maykon Douglas de Andrade Silva arremessaram objetos para um curral próximo.
Somado a isso, as testemunhas confirmaram que abordaram todos os indivíduos que se encontravam no local, o que foi confirmado por Maykon Douglas em juízo, porém apenas os dois estavam em posse de materiais ilícitos, razão pela qual somente a ré e Maykon Douglas foram conduzidos à Delegacia.
Conforme narrado pelos policiais, foram encontrados em posse da ré 14 (quatorze) porções de maconha e 04 (quatro) porções de crack em suas vestes, além da quantia fracionada de R$ 51,00 (cinquenta e um reais).
Enquanto que as demais 02 (duas) porções de maconha apreendidas foram encontradas próximo ao celular de Maykon Douglas, e as demais porções de crack (nove porções) no curral onde os dois arremessaram os materiais.
Os relatos prestados pelas testemunhas foram claros ao declinarem as circunstâncias em que ocorreu o flagrante delito, bem como a quantidade de material entorpecente apreendido.
A ré, em juízo, negou a comercialização dos entorpecentes, afirmando ser mera usuária de drogas.
Todavia, a versão apresentada pela ré, de que as drogas apreendidas serviriam apenas para o consumo pessoal, não merece prosperar, sobretudo porque todo o contexto do caso caracteriza situação comum da prática de tráfico de drogas, mormente pela apreensão de entorpecente, associada ao fato de o local em que estava ser de conhecimento dos policiais como ponto de venda de drogas, bem como pela ré “ser conhecida na região como traficante”, segundo depoimento de Wilton Franco da Silva, ID. 23165388 – p. 05.
A condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada a mercancia, sobretudo considerando o contexto acima destacado.
Nessa direção, a decisão seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL INSERTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONTEXTO QUE NÃO CORROBORA COM A AFIRMAÇÃO DO RÉU DE SER APENAS USUÁRIO.
APREENSÃO DE MACONHA (135g), CRACK (08 PEDRAS PESANDO 1,86g), SACOS DE DINDIN, LÂMINA DE GILETE E DINHEIRO FRACIONADO.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS CONVERGENTES.
TESE DO CONSUMO PRÓPRIO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-RN - APR: *01.***.*99-24 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa., Data do Julgamento: 03/06/2019, Câmara Criminal) Portanto, evidenciada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, especificamente os núcleos “trazer consigo” e “vender” drogas ilícitas para fins de comercialização, não há falar em insuficiência de provas para sustentar a condenação, nem tampouco em desclassificação para o delito do art. 28 da mesma norma.
PRETENSA REFORMA DA DOSIMETRIA.
A pretensão recursal objetiva, ainda, a reforma da dosimetria.
Para tanto, requer, na primeira fase, o afastamento da valoração negativa atribuída à natureza e quantidade da droga e aplicação da pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e, na terceira fase, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assiste razão parcial à apelante.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, extrai-se que foi considerado desfavorável o vetor da natureza e quantidade da droga, elevando-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, sob a seguinte motivação, ID 23165617 - p. 5:“h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a natureza diversa da droga apreendida (maconha e crack)”.
O acréscimo da pena-base em face da quantidade e natureza da droga não deve prevalecer.
Apesar da variedade de entorpecentes, estes foram apreendidos em quantidade pequena, quais sejam, 16 (dezesseis) porções de maconha, com 11,72 g (onze gramas, setecentos e vinte miligramas) e 13 (treze) porções de crack, com massa líquida total de 1,26 g (um grama, duzentos e sessenta miligramas), conforme Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 7782/2023.
Dessa forma, afasta-se a valoração negativa do vetor correspondente à natureza e quantidade do entorpecente.
Assim, considerando o afastamento do vetor valorado como desfavorável pelo juízo a quo, aplica-se a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, acolhe-se o pleito defensivo de aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, uma vez que a recorrente, conforme fundamentado pelo próprio magistrado, “assumiu a propriedade de parte da droga apreendida, sustentando que apenas 10 (dez) balinhas de maconha a pertenciam, as quais havia adquirido pela quantia de R$50,00 (cinquenta reais) e seriam destinadas a seu consumo pessoal, tendo em vista que é dependente química desde os 13 (treze) anos de idade.”, ID 17706884, p. 35.
Considerando que a confissão foi utilizada pelo magistrado para formação de seu convencimento motivado, viável o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP.
Quanto ao pleito de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não assiste razão ao apelo.
Prescreve o art. 33, § 4º, in verbis: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo, observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
No caso, a apelante não preencheu o requisito legal da não dedicação às atividades criminosas, pois há provas de que a apelante mantinha um comércio regular de drogas.
Isso porque, conforme fundamentação posta no édito condenatório, restou demonstrada a dedicação da ré ao tráfico ilícito de entorpecentes na Ação Penal n. 0803735-52.2021.8.20.5300 em que foi condenada.
Assim, bem fundamentou a magistrada, ID 23165615, p. 04: “[...] No que concerne a aplicacao do § 4o, do artigo 33, da lei de drogas, identifico que a re responde ao processo de no 0803735- 52.2021.8.20.5300 pelo delito de trafico de drogas, o qual tramita nesta Vara Criminal, contudo, ha de se entender que apenas ele em tese, nao seria suficiente para caracterizar a dedicacao da acusada a pratica criminosa.
Entretanto, como citado pela Representante do Ministerio Publico, restou configurado naqueles autos o empenho da imputada na atividade criminosa, visto que por meio do Relatorio Tecnico de Analise no 224/2022 tornou-se evidente a sua contribuicao e dedicacao ao comercio ilicito de drogas desde novembro de 2020, razao pela qual vislumbro obice ao seu reconhecimento no presente caso [...]”.
Dessa forma, embora preenchidos os demais requisitos, à vista das provas de que a ré se dedica a atividades criminosas, não há falar em aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, devendo a sentença ser mantida em seus termos.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria.
Na primeira fase, ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes, mantém-se a atenuante da menoridade relativa, bem como aplica-se a atenuante da confissão.
Todavia, diante do óbice em aplicar a pena intermediária em valor aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ, resta a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, resulta a pena concreta e definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Tendo em vista o quantum de pena aplicada, no patamar de 05 (cinco) anos, incabível a aplicação do regime inicial no aberto, devendo ser mantido no semiaberto, nos termos da sentença.
Ademais, inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que a apelante foi condenada a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, não satisfazendo, portanto, os pressupostos legais necessários à concessão da substituição pretendida, frente ao não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
Quanto ao pleito de detração da pena, deve este ser analisado no juízo de execução, a ser realizada quando do início do processo de execução, conforme entendimento jurisprudencial.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto aos pleitos de justiça gratuita e exclusão da pena de multa suscitada pela Procuradoria de Justiça e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para, na dosimetria, afastar a valoração negativa do vetor da quantidade e natureza da droga, e reconhecer a atenuante da confissão, mantendo a pena no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, diante da aplicação da Súmula 231 do STJ.
Nos demais pontos, a sentença deve manter-se inalterada. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801097-48.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
17/06/2024 22:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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18/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 19:58
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:41
Juntada de intimação
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29/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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29/03/2024 10:10
Juntada de termo de remessa
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22/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:48
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0801097-48.2023.8.20.5600.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Janicleide Paulino dos Santos.
Advogado: Dr.
Airton Costa Filho - OAB/RN 9.809.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de Apelação Criminal pelo réu, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
04/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/02/2024 07:42
Recebidos os autos
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02/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
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02/02/2024 07:42
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0801097-48.2023.8.20.5600 Ré: Janicleide Paulino dos Santos Defesa: Airton Costa Filho, OAB/RN 9809 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JANICLEIDE PAULINO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça acusatória inicial que no dia 27 de março de 2023, por volta das 16h, em via pública, na Favela do Alemão, bairro Felipe Camarão, nesta Capital, a ré foi presa em flagrante delito por trazer consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 16 (dezesseis) porções de maconha, com massa liquida de 11,72g (onze gramas, setecentos e vinte miligramas) e 13 (treze) porções de crack, pesando 1,26g (um grama, duzentos e sessenta miligramas).
Consta no feito: Auto de exibição e apreensão (fls. 07 - ID 97578629; fls. 17 - ID 97921396); Laudo de constatação (fls. 10/11- ID 97578629; fls. 20/23 - ID 97921396); Guia de depósito (fls. 57/58 - ID 97921396); Notificação (ID 100657892); Defesa prévia (ID 102850528); Decisão de recebimento da denúncia e aprazamento de audiência de instrução (ID 103254511) e Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 105517864).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório da ré (ID 106146545).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar a acusada pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 106242572) A defesa nas alegações finais requer a desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no artigo 28, da Lei de drogas.
Alternativamente, em caso de condenação pugna que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena em seu mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, do regime aberto para início do cumprimento de pena, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade e da gratuidade de justiça (ID 108636943).
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado (erva e pedra) detectaram a presença de THC e cocaína, substâncias entorpecentes listadas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter a acusada incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares encontravam-se em patrulhamento de rotina em via pública, na Favela do Alemão, bairro Felipe Camarão, nesta Capital, quando visualizaram um aglomerado de pessoas embaixo de uma árvore, os quais ao avistarem a equipe demonstraram nervosismo, e tentaram empreender fuga.
Nessa senda, identificaram o momento em que a ré e o declarante Maykon Douglas de Andrade Silva jogaram alguns objetos, razão pela qual resolveram por abordá-los.
Em seguida, apreenderam dentro de um curral um aparelho celular e duas porções de maconha que pertenciam ao declarante, e com a acusada encontraram em suas vestes 14 (quatorze) porções de maconha e 4 (quatro) pedras de crack, além do seu celular e quantia no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais).
Diante disso, decidiram por realizar uma nova busca no curral e, lá localizaram mais algumas porções de crack pertencente a imputada.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas policiais que relataram estar em patrulhamento no local quando visualizaram um aglomerado de pessoas embaixo de uma árvore dentro de um curral, bem assim, o instante em que a ré e o declarante Maykon Douglas jogaram alguns objetos ao perceberem a presença da guarnição.
Sendo assim, afirmaram que procederam com a abordagem encontrando no ambiente em que o declarante havia jogado os referidos objetos, um aparelho celular e duas porções de maconha, a acusada por sua vez, muito nervosa entregou 14 (quatorze) porções de maconha e 04 (quatro) pedras de crack que estavam em suas vestes, além da quantia de R$51,00 (cinquenta e um reais).
Continuamente, detalharam que chamaram uma policial feminina para realizar uma revista pessoal na mesma, entretanto, nada de ilícito foi apreendido.
Acrescentaram ainda que, após a busca pessoal decidiram por voltar ao curral e ir até o local em que a acusada havia dispensado alguns objetos, tendo encontrado mais 09 (nove) pedras da substância entorpecente crack.
Questionados, afirmaram não recordar se havia alguma criança no ambiente e se esta portava alguma substância ilícita.
No que concerne ao depoimento de policiais, registro que comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
A ré, em juízo, assumiu a propriedade de parte da droga apreendida, sustentando que apenas 10 (dez) balinhas de maconha a pertenciam, as quais havia adquirido pela quantia de R$50,00 (cinquenta reais) e seriam destinadas a seu consumo pessoal, tendo em vista que é dependente química desde os 13 (treze) anos de idade.
A versão apresentada em juízo pela ré, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder da acusada se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que a agente seja surpreendida em situação de mercancia.
Isso porque, apesar de a ré alegar que a droga seria destinada para consumo pessoal, é possível perceber que a afirmação destoa da realidade fática verificada após a instrução.
Na medida em que as testemunhas policiais foram uníssonas em afirmar tanto em juízo como em sede inquisitorial que visualizaram o momento em que a ré jogava alguns objetos, dirigindo-se ao local, onde foi encontrado 09 (nove) porções de crack, bem como, sustentaram que a própria acusada os entregou porções de maconha e crack que estavam guardadas em suas vestes.
Ou seja, se a ré como afirma em juízo é tão somente usuária de maconha, não há justificativa plausível para encontrar-se em local comum ao comércio de substâncias ilícitas com treze pedras de crack.
Nesse sentido, importante se faz ressaltar que esta não é a primeira prisão da acusada pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido detida no ano de 2021, no mesmo bairro, portando igualmente algumas porções de crack e maconha.
Verifica-se, ainda, que a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos relacionados ao local e circunstâncias da abordagem (apreensão de dinheiro fracionado) evidenciam que o material não era destinado exclusivamente ao consumo pessoal da acusada, fato que afasta a possibilidade de desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas.
No que concerne à aplicação do § 4º, do artigo 33, da lei de drogas, identifico que a ré responde ao processo de nº 0803735-52.2021.8.20.5300 pelo delito de tráfico de drogas, o qual tramita nesta Vara Criminal, contudo, há de se entender que apenas ele em tese, não seria suficiente para caracterizar a dedicação da acusada a prática criminosa.
Entretanto, como citado pela Representante do Ministério Público, restou configurado naqueles autos o empenho da imputada na atividade criminosa, visto que por meio do Relatório Técnico de Análise nº 224/2022 tornou-se evidente a sua contribuição e dedicação ao comércio ilícito de drogas desde novembro de 2020, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais da agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que a ré JANICLEIDE PAULINO DOS SANTOS, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR JANICLEIDE PAULINO DOS SANTOS, já qualificada, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste do delito, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a natureza diversa da droga apreendida (maconha e crack) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado a ré em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, pelo que atenuo a pena em 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica a ré condenada a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o § 2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, a despeito da acusada permanecer presa desde 28/03/2023 (prisão preventiva), deixo de realizar a detração, visto que não alteraria o regime de cumprimento da pena.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais da agente recorrentemente envolvido em atos delitivos.
Da não substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, vez que a condenada não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, especialmente o relacionado ao quantitativo da pena.
Da possibilidade da acusada apelar em liberdade Sobre a incompatibilidade da prisão cautelar com a fixação do regime semiaberto ou aberto, Guilherme de Souza Nucci assinala que: “[s]e o magistrado fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, torna-se incompatível a manutenção ou decretação da prisão cautelar para a fase recursal.
Sabe-se, afinal, que a prisão cautelar é cumprida em regime fechado.
Não há cabimento algum em se estipular regime mais brando para o início do cumprimento da pena (semiaberto ou mesmo aberto) e manter o acusado no cárcere até que ocorra o trânsito em julgado.
Portanto, se não for estabelecido o regime fechado para iniciar a execução da pena, deve o réu recorrer em liberdade.” (in Código de processo penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 924).
Desse modo, considerando o fim da instrução, a pena fixada e a imposição de regime de cumprimento de pena menos severo que o fechado, a fim de harmonizar a sua atual situação prisional com o regime semiaberto, entendo necessário revogar a sua prisão preventiva, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor de JANICLEIDE PAULINO DOS SANTOS, devendo esta ser imediatamente posta em liberdade, se por outro motivo não deva continuar presa.
Com relação à intimação da sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação da ré.
Determino o perdimento da quantia em favor da União.
Oficie-se à SENAD.
Determino a destruição dos demais objetos apreendidos, devendo o material ser encaminhado à Direção do Foro para as providências necessárias.
Providências Finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; expeça-se Guia de Execução Penal; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se o setor de estatísticas do ITEP/RN e SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal, para fins de atualização cadastral, informe-se à distribuição para baixa e, finalmente, arquivem-se os autos.
Concedo a ré o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LILIAN REJANE DA SILVA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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