TJRN - 0119976-15.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0119976-15.2013.8.20.0001 Polo ativo JOAO RODRIGUES JUNIOR e outros Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 996 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LIDE DE NATUREZA CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREVISÃO DE INÍCIO DO PRAZO PARA ENTREGA APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TJRN E DO TEMA 996 DO STJ.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR MAIS 180 DIAS APÓS O PRAZO INICIALMENTE PREVISTO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA.
VALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AO CONSUMIDOR.
LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA QUE FORAM OBJETO DE TAC JUNTO AO PROCON/RN.
EVENTUAL DÉBITO QUE DEVEM SER TRATADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, "B", DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 996/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 23973053) interposto por JOÃO RODRIGUES JÚNIOR E OUTRA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante (Id. 23349559), por aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento do precedente qualificado REsp 1729593/SP – Tema 996 do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.
Argumentam os recorrentes a inadequação dos temas aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo, além de pugnar pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24242843). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-presidente deste Tribunal, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ.
Ao contrário do que alega o agravante, constata-se que o acórdão objurgado se encontra em plena consonância com as questões jurídicas discutidas no Tema 996 do STJ, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante e sua ementa: TEMA 996/STJ – TESE FIRMADA: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019) Pertinente a transcrição do acórdão: Cumpre destacar, de início, que se aplicam à hipótese sub judice os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, figurando a demandada como fornecedora de serviços, estando os autores na condição de consumidores.
Ainda em seara inicial, impõe-se manter a sentença na parte que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, suscitada pela empresa ré, no que diz respeito aos pedidos de lucros cessantes e de ressarcimento dos valores pagos a título de juros de obra.
Com efeito, é possível verificar do documento inserido no ID Num. 8779542 – Pág. 33-37, que os litigantes firmaram, em 28/02/2013, acordo junto ao PROCON/RN, no qual se obrigou a parte demandada a pagar a quantia de R$ 23.639,97 (vinte e três mil seiscentos e trinta e nove e nove reais e sete centavos) a título de aluguel somado aos valores a serem restituídos referentes aos juros de obra.
Assim, os temas objeto do pacto celebrado não devem ser discutidas na ação ora em exame, não merecendo retoques a afirmação do magistrado no sentido de que "caso haja algum descumprimento que requeira judicialmente a execução do referido acordo".
Em outro aspecto, deve ser superada a alegada necessidade de sobrestamento da lide, uma vez que, conforme certificado no ID Num. 10007280, "os Recursos Especiais nº 1875707/RN e 1875704/RN deixaram de ser considerados como representativos da controvérsia nº 203 (que se encontra cancelada), pela ocorrência da hipótese de rejeição presumida, prevista no artigo 256-G, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça".
Assim, repita-se, não há que se falar em suspensão do feito.
Fixadas tais premissa, cumpre examinar o feito quanto ao pedido de ressarcimento da taxa de corretagem, de declaração de responsabilidade da empresa de pagar impostos, taxas e outras despesas do imóvel antes da entrega das chaves, da anulação da cláusula que exige a adimplência para que seja entregue a chave dos imóveis, multa por atraso da obra, restituição do INCC supostamente pago ilegalmente, e, por fim, da indenização por danos morais.
Depreende-se das razões recursais que um dos pontos cruciais para o deslinde da querela em análise cinge-se ao exame da caracterização ou não da culpa da apelada, em decorrência do atraso para a entrega do imóvel negociado.
Do exame do que consta dos autos, especialmente o instrumento contratual inserido no ID Num. 8779536 – Pág. 85, infere-se que as partes firmaram, em 05/01/2010, contrato particular de compromisso de compra e venda, cujo objeto é um apartamento do empreendimento denominado "Spazio Nimbus Residence Club", no valor de R$ 122.290,00 (cento e vinte e dois mil duzentos e noventa reais), prevendo a entrega da unidade negociada inicialmente para abril de 2011, com a observação de que prevalecerá como data de entrega das chaves "20 (vinte) meses após a assinatura do contrato junto ao agente financeiro" (Cláusula Quinta - Quadro Resumo).
Estipula o contrato, ainda, uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Sobre o tema, é imperioso registrar que recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aprovou o Enunciado nº 36 de sua Súmula, segundo o qual "é abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário".
Além disso, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 996), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no dia 11/09/2019, por unanimidade, quatro teses relativas aos contratos de compra de imóvel na planta no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, especificamente para os beneficiários das faixas de renda 1,5; 2 e 3, dentre elas, a de que na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". (Grifos acrescidos) Destarte, não se verifica, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-presidente E2/10 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0119976-15.2013.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0119976-15.2013.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0119976-15.2013.8.20.0001 Polo ativo JOAO RODRIGUES JUNIOR e outros Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0119976-15.2013.8.20.0001 Embargantes: João Rodrigues Junior e outra Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves (OAB/RN 3529) Embargada: MRV Engenharia e Participações Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/BA 14534-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Tratam os autos de embargos de declaração opostos por João Rodrigues Júnior e Leoneide Gabriel do Nascimento Rodrigues em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” Nas suas razões recursais a embargante alegou que o julgado restou omisso ao não incluir no dispositivo “a declaração da abusividade/nulidade da cláusula quinta, na parte que vincula o prazo de entrega do imóvel ao contrato de financiamento”, assim como deixou de consignar que “o não pagamento do acordo firmado a título de lucros cessantes e taxa de construção e verba objeto de acordo implica na manutenção do interesse de demandar as referidas verbas judicialmente”.
Em seguida, sobre a taxa de corretagem, defende que o prazo prescricional tem início com o conhecimento da irregularidade.
Requereu, assim, o saneamento dos vícios apontados.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID Num. 21019972 nas quais pugnou pela rejeição do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, assim como disposto no acórdão inserido no ID Num. 20307543, não se verifica do julgamento da Apelação Cível (ID NUm. 16950087) qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso de apelação.
Sobre a alegação de omissão no dispositivo sobre a nulidade da cláusula que vincula o início do prazo de entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento, assim como consignou o julgado ora embargado, a questão foi abordada em sua fundamentação, tanto que fixou o termo inicial do prazo sem levar em consideração a aquisição do financiamento, tudo com base na súmula nº 36 desta Corte.
Do mesmo modo, o julgado abordou o tema relacionado ao acordo firmado entre os litigantes junto ao PROCON/RN registrando que os temas objeto do pacto celebrado não devem ser discutidas na ação ora em exame, não merecendo retoques o a afirmação do magistrado no sentido de que “caso haja algum descumprimento que requeira judicialmente a execução do referido acordo”.
Assim, não há necessidade de incluir tal entendimento no dispositivo do acórdão, de modo a concluir que não há omissão a ser reconhecida.
Em outro ponto, sobre a taxa de comissão de corretagem, o decisum se manifestou de maneira clara e expressa sobre a questão de direito invocada, sendo claro que os embargantes mostram-se inconformados com a interpretação dada pela Corte, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida.
Sendo assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão combatido, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão da parte embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0119976-15.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0119976-15.2013.8.20.0001 Embargante: João Rodrigues Júnior e outro Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves (OAB/RN 3529) Embargado: MRV Engenharia e Participações S.A.
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/RN 11.275-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Publique-se.
Natal, 14 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0119976-15.2013.8.20.0001 Polo ativo JOAO RODRIGUES JUNIOR e outros Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0119976-15.2013.8.20.0001 Apelante: MRV Engenharia e Participações S.A.
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/RN 11.275-A) Apelado: João Rodrigues Júnior e outro Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves (OAB/RN 3529) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela MRV Engenharia e Participações S/A e por João Rodrigues Júnior e Leoneide Gabriel do Nascimento Rodrigues, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo interposto pela embargada, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LIDE DE NATUREZA CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREVISÃO DE INÍCIO DO PRAZO PARA ENTREGA APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TJRN E DO TEMA 996 DO STJ.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR MAIS 180 DIAS APÓS O PRAZO INICIALMENTE PREVISTO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA.
VALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AO CONSUMIDOR.
LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA QUE FORAM OBJETO DE TAC JUNTO AO PROCON/RN.
EVENTUAL DÉBITO QUE DEVEM SER TRATADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
TEMA 938 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC NO PERÍODO DA DEMORA.
CLÁUSULA PENAL.
REVERSÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 971 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”.
Nas suas razões recursais, a MRV Engenharia e Participações S/A apontou omissão no julgado por não ter aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a inversão da cláusula penal, além de não ter observado que a parte embargada já foi devidamente indenizada por lucros cessantes perante acordo realizado junto ao PROCON.
Argumenta que o acórdão deixou de observar a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça que entende que o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais indenizáveis.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios, sanando-se as omissões apontadas.
Por sua vez, os autores da ação de origem afirmam que o julgado foi omisso ao não declarar a nulidade da cláusula quinta, na parte que vincula o prazo de entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento, assim como no trecho em que vincula a entrega das chaves à adimplência do consumidor.
Defendem, adiante, a omissão quanto ao interesse processual para o ajuizamento da demanda em razão do descumprimento do acordo firmado pelas partes.
Alegam que, quanto à taxa de corretagem, o prazo de prescrição tem início a partir do conhecimento da irregularidade.
Ainda apontam obscuridade e necessidade de esclarecimento quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, se o quantum arbitrado diz respeito a apenas um dos autores ou aos dois.
Ao final, pediram o provimento dos embargos de declaração.
Os embargados apresentaram contrarrazões no ID Num. 17337576 e no ID Num. 17930567. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, passando a analisá-los em conjunto.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes pretendem que sejam sanados supostos vícios no Acórdão proferido por esta Colenda Câmara que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento aos recursos interpostos contra a sentença de primeiro grau.
In casu, da atenta leitura do Acórdão embargado, não antevejo a existência dos vícios alegados anteriormente.
Cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente as questões aventadas pelas partes.
Senão vejamos: "(...) Cumpre destacar, de início, que se aplicam à hipótese sub judice os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, figurando a demandada como fornecedora de serviços, estando os autores na condição de consumidores.
Ainda em seara inicial, impõe-se manter a sentença na parte que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, suscitada pela empresa ré, no que diz respeito aos pedidos de lucros cessantes e de ressarcimento dos valores pagos a título de juros de obra.
Com efeito, é possível verificar do documento inserido no ID Num. 8779542 – Pág. 33-37, que os litigantes firmaram, em 28/02/2013, acordo junto ao PROCON/RN, no qual se obrigou a parte demandada a pagar a quantia de R$ 23.639,97 (vinte e três mil seiscentos e trinta e nove e nove reais e sete centavos) a título de aluguel somado aos valores a serem restituídos referentes aos juros de obra.
Assim, os temas objeto do pacto celebrado não devem ser discutidas na ação ora em exame, não merecendo retoques o a afirmação do magistrado no sentido de que “caso haja algum descumprimento que requeira judicialmente a execução do referido acordo”.
Em outro aspecto, deve ser superada a alegada necessidade de sobrestamento da lide, uma vez que, conforme certificado no ID Num. 10007280, “os Recursos Especiais nº 1875707/RN e 1875704/RN deixaram de ser considerados como representativos da controvérsia nº 203 (que se encontra cancelada), pela ocorrência da hipótese de rejeição presumida, prevista no artigo 256-G, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”.
Assim, repita-se, não há que se falar em suspensão do feito.
Fixadas tais premissa, cumpre examinar o feito quanto ao pedido de ressarcimento da taxa de corretagem, de declaração de responsabilidade da empresa de pagar impostos, taxas e outras despesas do imóvel antes da entrega das chaves, da anulação da cláusula que exige a adimplência para que seja entregue a chave dos imóveis, multa por atraso da obra, restituição do INCC supostamente pago ilegalmente, e, por fim, da indenização por danos morais.
Depreende-se das razões recursais que um dos pontos cruciais para o deslinde da querela em análise cinge-se ao exame da caracterização ou não da culpa da apelada, em decorrência do atraso para a entrega do imóvel negociado.
Do exame do que consta dos autos, especialmente o instrumento contratual inserido no ID Num. 8779536 – Pág. 85, infere-se que as partes firmaram, em 05/01/2010, contrato particular de compromisso de compra e venda, cujo objeto é um apartamento do empreendimento denominado "Spazio Nimbus Residence Club", no valor de R$ 122.290,00 (cento e vinte e dois mil duzentos e noventa reais), prevendo a entrega da unidade negociada inicialmente para abril de 2011, com a observação de que prevalecerá como data de entrega das chaves “20 (vinte) meses após a assinatura do contrato junto ao agente financeiro “ (Cláusula Quinta - Quadro Resumo).
Estipula o contrato, ainda, uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Sobre o tema, é imperioso registrar que recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aprovou o Enunciado nº 36 de sua Súmula, segundo o qual “é abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário”.
Além disso, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 996), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no dia 11/09/2019, por unanimidade, quatro teses relativas aos contratos de compra de imóvel na planta no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, especificamente para os beneficiários das faixas de renda 1,5; 2 e 3, dentre elas, a de que na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
Quanto ao período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a jurisprudência da Corte admite tal tolerância, ainda que não tenha sido comprovado caso fortuito ou de força maior.
Nesse contexto, há de ser considerado como base para a contagem do início do prazo para entrega do imóvel o mês de abril de 2011, data expressamente prevista no item 5 do Quadro Resumo (ID Num. 8779536 – Pág. 85), implicando o termo final em outubro de 2011, já considerada a tolerância de 180 dias prevista contratualmente.
Assim, como o empreendimento somente foi entregue em maio de 2014, não resta dúvida que a empresa extrapolou o referido prazo de conclusão e entrega do imóvel adquirido pelos autores.
Não há que se falar ainda em invocação pela construtora do princípio da exceção do contrato não cumprido, com o objetivo de obstar a entrega das chaves, porquanto na data em que alega ter ocorrido o atraso no pagamento das prestações, era a demandada que se encontrava em mora com suas obrigações contratuais, decorrente no atraso já constatado.
Assim, o exceptio non adimpleti contractus, em verdade, vem em socorro dos direitos da demandante, não da construtora.
A apelante deixou de cumprir a obrigação originalmente pactuada, na medida em que não efetuou a entrega do imóvel na data ajustada entre as partes.
Em verdade, competia à construtora comprovar a ausência de defeito no serviço prestado ou que este ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões de defesa, situação que não restou evidenciada no processo.
Desta feita, vislumbro defeito na prestação do serviço oferecido e, estando presentes os requisitos legais exigidos, bem como ausente qualquer das causas excludentes de responsabilidade, surge a obrigação de indenizar por parte da apelada, observando que os fatos narrados pela parte autora são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado no abalo psicológico e na frustração vivenciada diante da desídia da recorrente em cumprir o prazo para entrega da obra na forma disposta no contrato.
Nesse passo, a postura adotada pela construtora, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afronta a boa-fé objetiva e ocasiona desordem no âmbito emocional do apelado, devendo, por isso, ser reconhecido o direito à indenização respectiva. É esse o sentido é da jurisprudência desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE OBRA CARACTERIZADO.
PRAZO DE ENTREGA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 36 DA SÚMULA DO TJRN E DO TEMA 996 DO STJ. É ABUSIVA A CLÁUSULA DE CONTRATO QUE CONDICIONA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM À ASSINATURA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
JUROS DE EVOLUÇÃO DA OBRA DEVIDOS PELA CONSTRUTORA QUANDO.
CONFIGURADO O ATRASO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
TEMA 996 DO STJ E SÚMULA 35 DO TJRN.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O FIM DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ONERAÇÃO DO AUTOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN - 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 2018.010236-1 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 15/10/2019). (grifos acrescidos) Em relação ao quantum, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não ultrapassa os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
No tocante ao pedido dos autores referente à cobrança em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem, convém consignar que referida pretensão encontra-se prescrita, eis que a ação foi proposta em maio/2013, quando já transcorridos mais de três anos do pagamento da taxa referida, o que ocorreu na ocasião da assinatura do contrato, em janeiro/2010.
Nessa linha, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO DE TAXA INDEVIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
SÚMULA 83/STJ.
TAXA DE ASSESSORIA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional trienal para a cobrança de comissão de corretagem se dá com o devido pagamento da taxa.
Súmula 83/STJ. 2.
Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 3.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de prequestionamento impede o conhecimento de recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1736459/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) (grifos acrescidos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
REVISÃO CONTRATUAL.
CORRETAGEM/SATI.
COMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
RECURSO REPETITIVO.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.551.956/SP, decidiu que é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1677687/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) (grifos acrescidos) Sobre o tema, o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR MAIS 180 DIAS APÓS O PRAZO INICIALMENTE PREVISTO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA.
VALIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL DESTE TRIBUNAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM CONDICIONADO À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
INVALIDADE DESTA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 36 DO TJRN.
ATRASO INJUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
PRIVAÇÃO DO BEM POR CONSIDERÁVEL PERÍODO ALÉM DA DATA EM QUE ESTE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE.
PREJUÍZO PRESUMIDO DO PROMITENTE COMPRADOR.
ART. 402, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NA DATA ESTIPULADA NO CONTRATO.
ATRASO CAUSADOR DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL E O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
QUANTIA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NA FORMA DE LUCROS CESSANTES.
VIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESTE ENCARGO COM A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
TEMA 970 DO STJ.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR SOMENTE A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL.
SÚMULA Nº 38 DO TJRN.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO INCC ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM.
VIABILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRESCRIÇÃO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRAZO DE TRÊS ANOS.
ART. 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL CONTAGEM A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA DEMANDADA.
PRECEDENTES.” (TJRN – Apelação Cível nº 2018.003660-8 – Terceira Câmara Cível – Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Julgado em 10/12/2019). (grifos acrescidos) Assim, não merece prosperar o pedido de restituição em dobro do valor pago a título de taxa de corretagem, eis que formulado após o prazo de três anos previsto no artigo 206, §3ª do Código Civil, contado após o pagamento do serviço de corretagem, não havendo que se falar em contagem deste prazo a partir da data da emissão do parece do PROCON/RN . (...) Contudo, considerando que não está demonstrado o intuito doloso da Empreendedora em prolongar a conclusão da obra a fim de causar prejuízo material à compradora, o ressarcimento da quantia eventualmente paga a maior a título de correção monetária medida pelo INCC, no período da demora, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, deve ser devolvida na forma simples.
Sobre o pedido de inversão da cláusula penal em desfavor da apelada, entendo que assiste razão aos apelantes.
Com efeito, o item 4.2 da Cláusula 4 do contrato firmado entre as partes, fixa multa para o caso da promitente compradora atrasar o pagamento das parcelas, assim dispondo: “4.2) ATRASO DO PAGAMENTO Caso não sejam pagas na data de seu vencimento, as parcelas ficarão sujeitas, até o seu efetivo pagamento, à multa de 2% (dois por cento), acrescida de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês ou “ Pro-rata-die” “.
Há possibilidade de inversão desta cláusula em desfavor da promitente vendedora em razão da demora na entrega do empreendimento, sendo este o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que pacificou sua jurisprudência por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1631485/DF (Tema 971), de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, no sentido de que: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.(...)” (STJ - REsp 1631485/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
Portanto, é cabível a reversão da penalidade para condenar a demandada na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, uma única vez, acrescida de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês a contar do dia que o bem deveria ter sido entregue até a data da entrega das chaves, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Diante do exposto, sem opinamento do Ministério Público, dou parcial provimento ao recurso movido por João Rodrigues Júnior e Leoneide Gabriel do Nascimento Rodrigues a fim de reformar em parte a sentença para: a) reverter a cláusula penal em desfavor da MRV PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, condenando-a na multa de 2% sobre o valor do contrato, uma única vez, atualizada por juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária a partir da data que o bem deveria ser entregue até o dia da efetiva entrega; b) declarar a responsabilidade da demandada pelo custeio das taxas de condomínio e impostos no período que antecede o dia da entrega do imóvel (recebimento das chaves); c) declarar a prescrição da cobrança da taxa de corretagem; d) condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizado por juros de mora a partir da citação mais correção monetária a partir deste julgado; e) condenar a demandada a restituir de forma simples o valor cobrado a título de correção monetária pelo INCC do dia em que o contrato foi assinado até o dia da assinatura do contrato de financiamento bancário; f) julgar improcedente o pedido feito em sede de reconvenção; g) inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte demandada a arcar sozinha com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Registre-se, aqui, sobre a cumulação da cláusula penal e lucros cessantes, entendo que o julgado não diverge do entendimento adotado por esta Corte, no sentido de ser possível cumular nas situações como a dos autos, em que a multa não equivale ao valor do locativo.
Veja-se: “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL NO PERÍODO DE MORA.
TESES FIXADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 970 e 971 (RESP 1.614.721/DF E RESP 1.631.485/DF).
DISTINGUISHING.
PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
IRRELEVÂNCIA.
CABIMENTO DOS LUCROS CESSANTES, CONFORME ENTEDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 996, RESP Nº 1.729.593/SP.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à possibilidade da cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 970, fixou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." 2.
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça entender pela impossibilidade, convém esclarecer que a cumulação, na espécie, mostra-se possível, uma vez que o contrato não prevê o pagamento de aluguel a título de multa por atraso na entrega, o que caracteriza o distinguishing com relação ao Tema 970 do STJ. 3.
Tratando-se de indenização a título de lucros cessantes em financiamento pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, recentemente, o STJ decidiu, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema nº 996, REsp nº 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, ainda que se trate do programa “Minha Casa Minha Vida”.4.
Precedentes do STJ (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016; REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 e AgInt no REsp 1749900 / RO - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - DJe 20/11/2019) e do TJRN (AC n° 2018.012021-1, Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 01/10/2019; AC 2018.001166-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12/11/2019 e AC nº 0852092-97.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 23/01/2020).5.
Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804705-71.2016.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023) (grifos acrescidos) Sobre o pretendido esclarecimento sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, nota-se que a condenação da quereria foi no sentido de pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a concluir que o montante estipulado deve servir para reparar ambos.
Não se trata de cinco mil reais para cada autor.
Assim, o entendimento se encontra cristalino na fundamentação do julgado, não havendo o que se falar em omissão e nem contradição sobre os pontos em destaque.
Apresenta-se, portanto, nítida a apreciação completa das questões de relevância para a composição da lide.
Eventual irresignação em relação aos fundamentos contidos no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo inadequada a tentativa de modificação do julgado por meio do recurso aclaratório.
Ante o exposto, entendendo desnecessárias maiores ilações e inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
04/10/2022 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/09/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:40
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
07/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:07
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:02
Juntada de termo
-
10/02/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 19:15
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
28/01/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:51
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 22:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 22:32
Desentranhado o documento
-
20/06/2021 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/03/2021 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/02/2021 14:56
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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