TJRN - 0808689-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0808689-97.2023.8.20.5001 Exequente: RITA DE CASSIA GAMELEIRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.341,20 (mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte centavos), conforme ID 148751754, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 14 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 137350175).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 134,12 (centro e trinta e quatro reais e doze centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 119090185).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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04/05/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0808689-97.2023.8.20.5001 Autor: RITA DE CASSIA GAMELEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária visando obter o pagamento dos juros e correção monetária do salário de 2018 e 13º (décimo terceiro) salário do referido ano.
Compulsando os autos, verifico que o valore contido na planilha ID. 145792352, não pode ser homologado, em razão da existência do vício especificado a seguir: na oitava coluna, a data final dos juros de mora está 04/12/2024, quando deveria ser a mesma do adimplemento administrativo, por parte do Estado do Rio Grande do Norte.
Isto posto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente uma nova planilha contendo a aludida informação, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 11:24
Juntada de Petição de procuração
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08/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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15/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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11/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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22/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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10/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:38
Juntada de intimação de pauta
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09/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 20:39
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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