TJRN - 0800610-44.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800610-44.2024.8.20.5115 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INGRID RAIANE PINHEIRO LOPES REU: LEANY MONIQUE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
Certidão de trânsito em julgado (id. 146535853).
No curso do processo, a executada comprovou o adimplemento da obrigação de fazer (id. 157006686), consistindo em prestar seus serviços de manicure no Lar dos Mestres da Vida, pelo prazo de 2 (dois) meses, de segunda a sexta-feira, pelo prazo de 1 (uma) hora, conforme disponibilidade da instituição, conforme fixado na sentença de id. 146535890.
O Ministério Público opinou pela extinção da demanda nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (id. 157138939). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando atentamente o presente feito, observa-se que os comprovantes apresentados pelo executado correspondem a realidade, tendo sido satisfeito o crédito alimentar exequendo.
Desse modo estabelece o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a dívida alimentar.
Expedientes necessários.
Custas pelo requerido, suspensas em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Arbitro os honorários advocatícios devidos pelo executado ao causídico dos exequentes no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após, inexistindo diligências a serem cumpridas, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:07
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:46
Desentranhado o documento
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09/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 11:38
Processo Reativado
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08/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:17
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 16:13
Homologada a Transação
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25/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800610-44.2024.8.20.5115 Parte Autora: INGRID RAIANE PINHEIRO LOPES Parte Ré: LEANY MONIQUE DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro o requerimento formulado pela parte autora, determinando desde já seja aprazada audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, fixo o prazo comum de 10 dias úteis, a contar desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015).
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015.
Determino desde já a intimação pessoal das partes autora e demandada para colheita de seu DEPOIMENTO PESSOAL em audiência, constando expressamente no mandado a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC).
Observe a secretaria eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico.
Expedientes necessários.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:47
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:30
Decorrido prazo de Autor em 11/10/2024.
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12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 12:09
Juntada de diligência
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15/08/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 09:55
Juntada de diligência
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14/08/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 05:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID RAIANE PINHEIRO LOPES.
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08/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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