TJRN - 0801265-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 13:28
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:48
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:45
Desentranhado o documento
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23/05/2025 02:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801265-24.2025.8.20.5004 Parte autora: ANTONIO LUIZ DE LIMA E SILVA Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução/apurado pela Secretaria do juízo acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 24 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
24/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE LIMA E SILVA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801265-24.2025.8.20.5004 Parte autora: ANTONIO LUIZ DE LIMA E SILVA Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA O demandante relata que adquiriu passagens à demandada para o trajeto Teresina – Natal com conexão em Fortaleza no dia 15/1/2025, partindo às 12h00 e chegando ao destino final às 15h00, contudo foi surpreendido pelo cancelamento do voo inicial ao chegar no aeroporto de Teresina.
Diz que após estresse e constrangimentos, a companhia emitiu novas passagens, porém com saída às 4h00 do dia 16/1/2025 e trajeto mais longo, em razão de conexão em Brasília, chegando ao destino final às 11h30 do dia seguinte, 16/1/2025.
Afirma que além dos transtornos, teve gastos extras com alimentação.
Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu justiça gratuita.
A Companhia pede readequação do polo passivo para constar TAM LINHAS AEREAS S/A.
Alega inexistência de interesse processual.
Confirma o cancelamento, porém defende que agiu por questões de segurança, devido a manutenção não programada, pelo que pugna pelo reconhecimento de caso fortuito e/ou força maior.
Alega ter prestado assistência integral ao passageiro, acostando voucher de alimentação (ID. 144275387), transporte (id. 144275388) e hotel (ID. 144275389).
Sustenta ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a parte autora ratifica os termos da exordial, reiterando os pedidos iniciais. É o breve relato e passo a decidir.
Não há dúvidas quanto ao cancelamento do voo do autor, cabendo ao caso, apenas, a análise acerca da licitude do ato e do cabimento de reparação indenizatória.
A parte demandada deixou de observar as condições originalmente contratadas para o transporte do passageiro, o que consiste em inadimplemento contratual, ato ilícito, e o cancelamento de voo por manutenção não programada não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ocasionado no transporte do passageiro, pois tais problemas devem ser considerados como fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente.
O descumprimento da obrigação de conduzir o passageiro ao seu destino, respeitando a data e horários ajustados é fato incontroverso, e são presumíveis os elevados transtornos suportados, dado o alongamento excepcional da duração do transporte de ida em mais de vinte (20) horas após o horário contratado.
A empresa não demonstrou fato eximente de responsabilidade (força maior ou fortuito externo), pelo que presentes os requisitos para o dever de indenizar, nos termos dos arts. 403 e 927 do Código Civil.
Atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para determinar à demandada pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante, a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, devendo ser observada a disposição atual do art. 406 do CC.
Altere-se o polo passivo para constar TAM LINHAS AEREAS S/A, não se vislumbrando prejuízos.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Diante do elevado custo do serviço aqui tratado, consumido pelo autor, deve demonstrar que faz jus ao benefício de gratuidade da justiça pleiteado, nos termos do art. 99 §2º do CPC, em caso de interposição de recurso por qualquer das partes, sob pena de indeferimento.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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