TJRN - 0801186-04.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 08:52
Decorrido prazo de Município de Campo Redondo em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801186-04.2024.8.20.5126 Parte autora: JOANA DARC PACHECO DE VASCONCELOS ARAUJO Parte requerida: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO DECISÃO RECEBO o Recurso Inominado interposto (art. 43 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
APRESENTADAS AS CONTRARRAZÕES OU, CASO INTIMADA, A PARTE RECORRIDA NÃO AS TENHA APRESENTADO, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ressalte-se que, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, a análise do pedido de justiça gratuita, se for o caso, é da competência da Turma Recursal.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 27/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801186-04.2024.8.20.5126 Parte autora: JOANA DARC PACHECO DE VASCONCELOS ARAUJO Parte requerida: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais em que a parte requerente busca obter o reconhecimento do direito à progressão funcional, com a condenação do Município de Campo Redondo/RN ao pagamento das verbas remuneratórias recebidas a menor.
Além disso, pleiteia a condenação do órgão previdenciário municipal ao reajuste do benefício previdenciário conforme novo enquadramento e o pagamento retroativo da correção de sua aposentadoria.
A matéria discutida nos autos é regida pela Lei Complementar Municipal n.º 12/2009, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Campo Redondo/RN, carreira estruturada de acordo com os artigos a seguir transcritos: Art. 5°.
A Carreira do Magistério Público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em cinco níveis e dez classes. § 1º.
Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. § 3º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor. § 4º.
A Carreira do Magistério Público Municipal abrange os professores que atuam na docência e no suporte pedagógico da Educação infantil e fundamental, em suas diferentes etapas, níveis e modalidades.
Art. 6°.
As classes, em número de dez, constituem a linha de progressão horizontal da carreira do titular do cargo de Professor e são designadas pelas letras A a J.
Para o deslinde do feito, faz-se necessária a transcrição dos arts. 8º e 10 da referida legislação complementar, o qual regulamenta a progressão horizontal na carreira nos seguintes termos: Art. 8°.
A evolução funcional do Professor ocorrerá por: I - Promoção vertical; II - Progressão horizontal.
Parágrafo único - O processamento das promoções (vertical e horizontal) na carreira deverá ser obrigatoriamente incluído na dotação orçamentário-financeira anual do Município.
Art. 10°.
A progressão horizontal na Carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada três anos.
Parágrafo único - Para cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o Professor estiver em: I - licença não remunerada; II - licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias; II - desempenho de mandato eletivo, fora da educação; IV - cedido para órgãos fora do sistema de ensino; V - desempenho de funções que não correspondem a funções de magistério.
Pela análise dos dispositivos acima, observa-se que, para o deferimento da progressão horizontal, é exigido como requisito tão somente o cumprimento do interstício mínimo de três anos na referida classe, independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga para o reenquadramento.
No caso, a parte autora alega ser servidora pública integrante do magistério municipal desde março de 1994, tendo se aposentado em dezembro de 2021 após a reunião dos requisitos necessários de idade e tempo de serviço.
Aduz que, pela inércia da Administração municipal na concessão da progressão horizontal que era devida em virtude de sua antiguidade funcional, deveria ter se aposentado no Nível III - Classe J, e não na Classe G.
Alega que, pela omissão na progressão funcional, deve o Município de Campo Redondo/RN pagar pelas diferenças salariais correspondentes ao período em que fez jus à progressão aos níveis devidos, sendo cobradas as diferenças salariais decorrentes do novo enquadramento até o momento em que se aposentou.
Além disso, busca a revisão de seu benefício previdenciário tendo em vista o reenquadramento de seu vínculo funcional, pleiteando que o réu CAMPOPREV, responsável pela aposentadoria dos servidores públicos do Município de Campo Redondo/RN, seja compelido a recalcular seu benefício considerando o Nível III – Classe J da carreira e pagar as diferenças retroativas em sua aposentadoria.
Em sede de contestação, o réu CAMPOPREV defendeu a regularidade da aposentadoria da servidora no enquadramento em que ocorreu, arguindo não ser de sua responsabilidade a concessão de progressão funcional ou pela compensação destes, motivo pelo qual defendeu a responsabilização do corréu em caso de eventual procedência dos pedidos autorais (ID Num. 108617041).
O Município requerido, por sua vez, deixou de apresentar contestação aos fatos narrados na inicial, conforme certidão de ID Num. 130383166, motivo pelo qual decreto sua revelia no presente feito.
Não obstante o ente requerido tenha sido revel, a ele não se aplicam os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), nos termos do art. 345, II, do CPC.
Da análise dos autos, depreende-se que, apesar de ter alegado na inicial que teria iniciado o exercício da função em 01/03/1994, a documentação anexada aos autos referente ao seu processo de aposentadoria indica que, na verdade, a parte autora tomou posse no cargo efetivo de professora em 01/03/1998.
Nesse sentido, destacam-se as informações constantes no termo de posse (ID Num. 123556633 - Pág. 23), certidões emitida pelas Secretarias Municipais de Educação e Administração (ID Num. 123556633 - Pág. 18/19), ficha funcional (ID Num. 123556633 - Pág. 22) e contracheques da parte autora (ID Num. 123556633 - Pág. 26), todas elas congruentes ao atestar que o início do exercício da função efetiva ocorreu somente em março de 1998.
Cumpre destacar, neste ponto, que a parte autora alegou que o período arguido na inicial diz respeito à inclusão de um vínculo anterior em que teria sido contratada temporariamente para o exercício da função de professora e que, por este ter sido homologado pelo órgão previdenciário na ocasião de sua aposentadoria, conforme ID Num. 123556633 - Pág. 10, deveria ser considerado também para fins de progressão funcional.
Contudo, tal tese não merece prosperar, tendo em vista que a contabilização do tempo de contribuição para fins de aposentadoria não se confunde com o tempo de exercício da função em caráter efetivo, cujo marco inicial para fins de escalonamento, evolução e progressão na carreira deve ser o ingresso nos quadros efetivos, isto é, a posse efetiva no cargo, a qual, conforme ID Num. 123556633 - Pág. 23, somente ocorreu em 01/03/1998.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade do cômputo de tempo de serviço de cargo anterior para fins de progressão funcional em vínculo funcional posterior, conforme transcreve-se: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TEMPO DE SERVIÇO NA RESPECTIVA CARREIRA.
NÃO PREENCHIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança em que servidor público pretendia a progressão de carreira em novo cargo, após ter pedido vacância no anterior. 2.
Para que haja a promoção/progressão do servidor público, devem ser observados os requisitos estipulados pela lei de regência dentro do cargo em que se encontra o servidor, sendo descabida a contagem do tempo de serviço prestado em cargo anterior, conforme quer fazer crer o recorrente. 3.
Como bem asseverado no acórdão recorrido, a nomeação é forma de provimento originária, que faz cessar qualquer relação do servidor com o cargo anterior, ainda que dentro da mesma esfera ou do mesmo Poder. 4.
Nesse sentido, o disposto no art. 7º da Lei 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, segundo o qual “o ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe 'A' respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos”. 5.
O STJ, em várias oportunidades, já deixou assentado que a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício no cargo, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras.
Nesse sentido: RMS 31.832/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 30/5/2011; AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 7.4.2011; RMS 30.118/MS, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 23.11.2009 e RMS 29.591/MS, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 13.10.2009; MS 12.961/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje 12.12.2008; AgRg no REsp 412.631/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3.11.2008; RMS 46.127/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Dje. 6.10.2014. 6.
Recurso em Mandado de Segurança não provido. (STJ - RMS: 60239 SP 2019/0063467-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTIDURA EM NOVO CARGO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. (…) Além disso, para fins de progressão funcional - tal qual estipulam os incisos I e II do § 2º do supracitado artigo 12 -, deverá ser computado tão somente o tempo de serviço exercido no cargo atualmente ocupado.
Na medida em que a progressão funcional visa a encorajar o titular de cargo público a aperfeiçoar-se e, dessa maneira, tornar mais eficiente a prestação do 'serviço público - vide o princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 -, não se pode admitir a contagem, para fins de progressão, do tempo exercido em atividades correlatas mas para outra instituição. (…) 3.
Conforme já decidiu o STJ, para fins de progressão e enquadramento funcional é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior. 4.
Outrossim, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU 29.06.2007). 5.
Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional (MS 12.961/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12/12/2008). (…) 10.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1799972 SP 2019/0024173-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) (grifos acrescidos).
Além disso, a aplicação de tal entendimento é reiterada nos Tribunais pátrios, conforme ementas transcritas: RECURSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o enquadramento e progressão funcional é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio órgão, não sendo admissível o cômputo de tempo de serviço no exercício de cargo anterior.
Desse modo, havendo o rompimento do vínculo funcional, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não assegura ao servidor o direito à contagem do tempo de serviço anterior para fins de promoção ou progressão. (TRT-12 - RecAdm: 00110097120185120000 SC 0011009- 71 .2018.5.12.0000, Relator.: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 01/03/2019) (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR EFETIVO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA DO CARGO DE MOTORISTA PARA O QUADRO PERMANENTE DE SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO.
ENQUADRAMENTO.
APENAS CARGOS NO EXTINTO IESP E NA SESA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO EM CARGO ANTERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O cargo de motorista vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SESA fora transferido do Quadro Especial da Saúde - QES para o Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, conforme disposto no art. 28 e Anexo X da LC nº 639/2012. 2) Portanto, a contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional deve se restringir ao exercício de cargos no extinto IESP e na SESA, nos expressos termos do art. 19 da LC nº 639/2012, com a redação dada pela LC nº 646/2012. 3) Em caso de progressão e enquadramento funcionais, deve ser computado o tempo de serviço no próprio cargo, não em cargo anterior.
Precedentes do STJ. 4) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0031043-30.2013.8 .08.0024, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) (grifos acrescidos).
Dessa forma, o tempo de serviço da parte autora calculado entre a data de sua posse no cargo efetivo (01/03/1998) e a data de sua aposentadoria (30/12/2021 – ID Num. 118568648) é de apenas 23 anos, 9 meses e 29 dias, os quais implicam o direito da parte autora ao enquadramento funcional no Nível III – Classe G, considerando o interstício de três anos para cada progressão horizontal, nos termos do art. 10 da LC n.º 12/2009.
Sendo assim, conclui-se que o enquadramento funcional em que foi aposentada é o mesmo em que deveria estar atribuída considerando o tempo de exercício na carreira de professora em caráter efetivo, não havendo o que falar em omissão do ente requerido na progressão funcional da servidora ou em perdas salariais passíveis de reparação, motivo pelo qual se impõe a improcedência dos pedidos autorais. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:14
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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