TJRN - 0816384-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816384-34.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO SANTANDER Réu: GERALDA CUSTODIO DE SOUSA DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:24
Decorrido prazo de GERALDA CUSTODIO DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GERALDA CUSTODIO DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816384-34.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO SANTANDER Demandado: GERALDA CUSTODIO DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc… BANCO SANTANDER ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de GERALDA CUSTODIO DE SOUSA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Decisão de Id. 146314856 concedeu a liminar pleiteada.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 147145606), ocasião em que requereu a revogação da liminar.
Destarte, considerando que, até o presente momento, não houve a purgação da mora pela parte demandada, não merece prosperar o pedido de revogação da liminar.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para no, prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:12
Outras Decisões
-
09/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 06:29
Juntada de diligência
-
26/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816384-34.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO SANTANDER Demandado: GERALDA CUSTODIO DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc… BANCO SANTANDER ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de GERALDA CUSTODIO DE SOUSA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do VEÍCULO MARCA TOYOTA/ ETIOS, MODELO SEDAN XLS 1.5 16V 4P FLEX, CHASSI 9BRB29BT7D2004984, PLACA OJU6C51, RENAVAM 000508707668, COR VERMELHA, ANO 2013/2013, entregando-o à parte autora, que consoante contrato se encontra na posse de GERALDA CUSTODIO DE SOUSA, podendo ser localizado no endereço: R DO DOURADO 172 LETRA A CONJU PQ DUNAS, na cidade de NATAL-RN, CEP n° 59133-070, PAJUÇARA.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 25031910520930400000135986252, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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