TJRN - 0801513-75.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:49
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
17/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:22
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801513-75.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: WALTER SEVERINO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o BANCO BRADESCO S/A.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores (ID nº 159132126), no montante de R$ 11.815,12 (onze mil, oitocentos e quinze reais e doze centavos), em favor do exequente e seu causídico, conforme dados bancários ID nº 159310129.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
06/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 06:10
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801513-75.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: WALTER SEVERINO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO No caso dos autos o executado impugnou o valor do cumprimento de sentença e apresentou a garantia à execução através de depósito judicial (ID nº 159132126).
Sendo assim, tendo em vista a divergência dos valores apresentados pelas partes, aliado a conclusão obtida por este juízo, faz-se necessário, por prudência, a resolução da controvérsia por expert competente.
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia contábil por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista que a instituição financeira apresentou impugnação sob o fundamento de excesso de execução, sendo parte que deu causa à realização da perícia.
DETERMINO a intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após juntada, retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Por fim, tendo em vista que o banco executado indicou como valor incontroverso da execução na impugnação, bem como que o valor total da execução encontra-se garantido, através de depósito ID nº 159132126, DETERMINO a liberação da quantia incontroversa no montante de R$ 13.005,82, em favor da parte exequente e seu causídico, conforme dados bancários ID nº 159310129.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:12
Outras Decisões
-
04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801513-75.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): WALTER SEVERINO DA COSTA Demandado(a): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC, conforme "item 5", do Despacho retro.
Upanema-RN, 30 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
30/07/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801513-75.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALTER SEVERINO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 13.005,82 (TREZE MIL E CINCO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
07/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:35
Processo Reativado
-
03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:07
Juntada de despacho
-
23/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
22/08/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 02:01
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 02:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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